TJES - 5000882-57.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000882-57.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar apresentada pela autora, objetivando a implementação imediata do reajuste anual referente ao piso salarial.
Conforme artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09, a vedação de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública aplica-se nos casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumento, ou extensão de vantagens.
O art. 1º da Lei 9.494/1997, estabelece que não será concedido o provimento liminar quando este importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora com fulcro no art. 1º da Lei 9.494/1997 c/c art. 7º, §2º da Lei 12.016/09.
Intimem-se todos para informar acerca de eventual pretensão de produção de outras provas ou de seu interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, no silêncio vindo os autos conclusos para sentença.
SÃO MATEUS-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar a ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA - CPF: *19.***.*90-07 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 REQUERENTE: REQUERENTE: ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM.
Juiz/(a) do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus-ES, fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA(S) supramencionado(as), intimado(as) para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam também intimada(s) a informarem, no mesmo prazo, se têm interesse na produção de outras provas, bem como na realização de audiência de instrução de julgamento.
SÃO MATEUS, 06/02/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
06/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000882-57.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SACCONE DE MOURA REU: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução ajuizada por Ana Cristina Saccone de Moura em face do Município de São Mateus.
De antemão, insta registrar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para comporem a organização judiciária da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, conforme se verifica na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O citado diploma legal impõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” (art. 2º, caput).
Trata-se de competência absoluta nos foros onde estiverem instalados os Juizados Especiais (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009), tendo sido facultada uma flexibilização de tais normas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos: Art. 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Nesse aspecto, não se olvida que a Lei nº 12.153/2009 entrou em vigor em 23 de junho de 2010, na forma do seu art. 28, considerando-se, ainda, sua publicação no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2009.
Assim sendo, considerando as premissas normativas supra, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado editou as Resoluções nºs 19/2010, 22/2010 e 035/2010.
Como se pode verificar, o embasamento da Resolução nº 035/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consiste, exatamente, dentre outras balizas, na faculdade ofertada a si, pelo art. 23 da Lei nº 12.153/2009, no sentido de limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido: RESOLUÇÃO Nº 035/2010 [...] CONSIDERANDO que o legislador fez constar no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 que "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos"; […].
A jurisprudência pátria, aliás, já se manifestou acerca da entrada em vigor do art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
O que se extrai é que o Egrégio TJES já reconheceu o caráter temporário da limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo que o termo a quo (e, consequentemente, o termo ad quem) é contado “a partir da entrada em vigor desta Lei” (art. 23 da Lei nº 12.153/2009).
A propósito, eis um dos precedentes do Egrégio TJES: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A § 5º DO CPC.
IMPROVIDO.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
PLANILHA DE DÉBITO.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER INSTRUMENTAL DA DETERMINAÇÃO.
APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
PRELIMINAR PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO ART. 575, II CPC.
REJEITADA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494⁄97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960⁄09.
DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO 743, III DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V - Preliminar de incompetência absoluta pelo valor da causa. 'Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.' Art. 23 da Lei 12.153⁄2009.
Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça publicou a resolução nº 035⁄2010, que alterou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, retirando a competência deste Juizado quando a matéria versar sobre direitos e vantagens de servidores públicos e militares.
Preliminar rejeitada. [...] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*02-36, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2015, Data da Publicação no Diário: 12/05/2015) (grifei).
Porquanto, após o transcurso dos 05 (cinco) anos, ou seja, a partir de 23 de junho de 2015, as demandas previstas na Lei nº 12.153/2009 devem tramitar junto às Unidades Judiciárias que exerçam a função de Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de afronta às normas de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Ademais, registro, que a eventual necessidade de realização de prova pericial não justifica a flexibilização da regra insculpida no art. 2º, § 4º, da Lei Nacional nº 12.153/2009, bem assim não descaracteriza a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA – ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Vislumbra-se que inexiste óbice legal para que a demanda matriz seja processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porque parece desnecessária a realização de prova pericial complexa.
A uma porque o rito processual empregado no Juizado Especial, por si só, não afasta a possibilidade de realização de exame técnico, consoante previsão contida no art. 10, da Lei 12.153⁄09.
A duas, porque verifica-se que os autos matriz estão municiados de diversos documentos e que também foram reproduzidos neste recurso, que atestam a doença sofrida pelo agravante.
Ora, consta que o agravante foi afastado diversas vezes pelo próprio instituto agravado através de licença médica para o tratamento das patologias que o acomete, qual seja, Mal de Parkinson, distúrbio bipolar e cardiopatia, além de inúmeros laudos médicos que atestam a sua incapacidade e invalidez.
II – Tem-se que a análise por esta Corte do pedido de tutela antecipada formulado na ação matriz poderá ensejar supressão de instância, uma vez que o Juízo de 1º Grau ainda não enfrentou a matéria.
III - Recurso conhecido e improvido(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-22, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2016, Data da Publicação no Diário: 13/07/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DETRAN.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
O critério que define a competência é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública.
A Lei 12.153/09 não adota o critério da complexidade da causa para definição da sua competência, de modo que, independentemente da necessidade de realização de perícia, mantém-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*97-33, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 11/12/2015) (grifei).
Considerando que o Decreto Presidencial de n.º 12.342/2024 majorou o valor do salário-mínimo a partir de 2025 para o montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), denoto que o teto de fixação por valor da causa perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a ser de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Diante do exposto, tendo sido atribuído ao valor da causa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não se tratando de matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO que sejam os autos imediatamente encaminhados à distribuição, com as baixas de estilo, para posterior remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Juízo.
Intime-se a parte autora para ciência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/02/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 20:46
Declarada incompetência
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06/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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