TJES - 5035382-59.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 01:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035382-59.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025 -
15/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO) e MATHEUS COELHO SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS COELHO SILVA - CPF: *29.***.*89-41 (INTERESSADO).
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14/04/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS COELHO SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035382-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS COELHO SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, em 18/03/2020, adquiriu junto ao Requerido um pacote de viagens, sob o número do pedido 5536108 e denominado pacote Orlando 2021 com aéreo e hospedagem inclusos, no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais) que foi dividido em 12 (doze) vezes no boleto.
Afirma que preencheu o formulário com indicação de três datas possíveis para realização da viagem, por meio do site da Requerida, porém ao entrar em contato coma Requerida, via chat, foi informado que as datas não estariam disponíveis.
Enfatiza o Autor que a Requerida: “sempre posterga a realização da viagem, ganhando tempo e prorrogando a validade do pacote.”.
Afirma também que a Requerida cancelou o contrato de forma unilateral, e sem lhe passar tal informação.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando, liminarmente, que a parte Requerida compelida a cumprir a oferta comercializada, no sentido de disponibilizar datas para a realização da viagem entre os meses de outubro e novembro de 2024.
E ao final, requerem a confirmação da liminar, e subsidiariamente, a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 21.755,92 (vinte e um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), equivalente ao valor para realização da viagem nos termos ofertados, bem como a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico nos autos decisão deferindo a liminar (Id 35326035).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 51466030), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Verifico Réplica nos autos no Id 51501680.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 51530868).
Verifico que a parte Requerente reiteram o pedido de majoração multa por descumprimento da medida liminar.
Verifico também que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a Análise da Preliminar Suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas: Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidor (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência do Autor e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos, bem como a negativa da Requerida em proceder a disponibilização do pacote adquirido nas datas escolhidas (Id 35247877).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Incontroverso que a Requerida não cumpriu com a oferta, deixando de disponibilizar os vouchers da viagem nas datas escolhidas pelo Autor, uma vez que tais fatos foram confessados pela Requerida em defesa, nos moldes do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da condenação da parte Requerida na obrigação de fazer, bem como ao cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com todas condições do serviço contratado.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
No caso presente, a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na negativa arbitraria da disponibilização dos vouchers da viagem nas datas escolhidas pelo Requerente, na forma determinada na oferta realizada, sem que seja apresentada justificativa suficiente para tal ato, considerando que a compra foi realizada em março de 2020 (Id 35247876 – pág. 3), e até a presente data (desse julgamento) a Requerida não cumpriu com o contrato.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Registra-se que o cenário relatado pela Requerida da qual se passa, não a exime de prestar seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com a oferta do pacote de viagem e ante a ausência de justificativa válida, entendo pela falha na prestação do serviço pela Requerida.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido ao Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de cumprir a oferta do pacote comercializado ao Requerente, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida ao Autor quanto ao não cumprimento da oferta, uma vez que não disponibilizou os vouchers do pacote de viagem nas datas escolhidas pelo Requerente, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, RATIFICO a Decisão de Id 35326035, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor.
Verifico nos autos que a Liminar não foi cumprida pela parte Requerida, verifico também que o período datas escolhidas pelo Requerente para viajar já transcorreram enquanto a presente ação tramitava, de forma que a parte Autora pleiteia subsidiariamente, o pagamento dos valores referentes a realização da viagem objeto desta lide, tendo como base pesquisas realizadas por estes em sites de viagem.
Não obstante ao descumprimento da liminar, tenho que o pedido de conversão em perdas e danos na forma perseguida pelo Autor se mostra desproporcional, tendo em vista que a contratação realizada junto à Requerida possuí características próprias, e por tal razão o valor abaixo do mercado, assim, o pedido do Requerente é desarrazoável no presente caso.
Nesse contexto, o que entendo ser o mais amoldado ao caso, a fim de tornar a tutela jurisdicional aplicável, converto a obrigação de fazer determinada em sede de liminar em perdas e danos, devendo ser restituído ao Autor, o valor pago pelo pacote de viagem não utilizado, no valor total de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), com as devidas correções monetárias, conforme comprovante de pagamento no Id 35247873 – pág. 3.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, ainda que seja de pequena extensão, mas houve o dano, a qual consistente em frustração da utilização do pacote adquirido desde de março de 2020 para a viagem planejada em 2021, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes à parte Requerente.
Aqui não se tratou de mera falha na prestação do serviço da Requerida, tendo em vista que a Requerida não cumpriu com o pacote de viagem comercializado à parte Autora.
Ademais, foi preciso a parte Autora ter que judicializar questão que cabia solução administrativa, portanto, ao meu sentir, o ato ilícito aflorou e cabe o dever de indenizar a título de dano moral.
Registra-se entendo que a conduta da Requerida, gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, que ultrapassou a esfera de mero dissabor da vida cotidiana.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Por fim, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, a indenização tem também o caráter pedagógico, no sentido de induzir a Requerida a adotar uma postura mais diligente na prestação dos seus serviços, devendo ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Descumprimento da Liminar e Aplicação das Astreintes – Pedido de Arresto Em que pese eventual aplicação das astreintes por descumprimento da medida liminar e pedido autoral de arresto no Id 55669307, tais pedidos devem ser objeto de discussão em fase de execução da sentença, assim, deixo de manifestar sobre tais fatos nessa fase processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) RATIFICAR a Decisão de Id 35326035, tornando-a em definitivo de seu inteiro teor. 2) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento à parte Autora a quantia de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), em pecúnia, referente ao pago pelo pacote de viagem não utilizado, a título de perdas e danos em decorrência do descumprimento da liminar.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que o Requerente recebeu os valores. 3) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS COELHO SILVA - CPF: *29.***.*89-41 (AUTOR).
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17/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:00
Expedição de carta postal - intimação.
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17/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 19:27
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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