TJES - 5020546-81.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020546-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZON BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, PAULA VARGAS BARCELOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, PREMIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA KAROLINA COSTA MELLO - ES29480, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida nos autos, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Nome: PREMIUM VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 1515, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-075 Requerente(s): Nome: ELZON BARCELOS DE SOUZA JUNIOR Endereço: MARAJO, 44, APTO 504, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-250 Nome: PAULA VARGAS BARCELOS Endereço: MARAJO, 44, APTO 504, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-250 -
18/07/2025 19:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5020546-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZON BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, PAULA VARGAS BARCELOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, PREMIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA KAROLINA COSTA MELLO - ES29480 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica aos(às) advogados(as) EDUARDO CHALFIN - ES10792 - ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA KAROLINA COSTA MELLO - ES29480 para ciência do inteiro teor da R.
Sentença ID 55858583 e para, querendo, apresentarem resposta aos embargos de declaração id 61657365, em cinco dias.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido de ELZON BARCELOS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *92.***.*55-07 (REQUERENTE) e PAULA VARGAS BARCELOS - CPF: *95.***.*35-62 (REQUERENTE).
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27/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/05/2024 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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