TJES - 0012701-47.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:04
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012701-47.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROYAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTERESSADO: LG EXPORT EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Decisão proferida no Evento 79, a qual indeferiu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Requerida.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Evento 53729534. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Por fim, reitero o determinando anteriormente em despacho proferido no Evento 79, o qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051416483515200000041097430 Certidão Certidão 24103018045061100000050965916 Certidão Certidão 24103018075879800000050965932 Nome: ROYAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: DARLY SANTOS, SN, RUA PROJETADA QD 6 LOTE 1, JARDIM GUARANHUNS, DARLY SANTOS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-300 Nome: LG EXPORT EIRELI - EPP Endereço: ROD, ROD CAMILO COLA 0, MORRO GRANDE (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-000 -
20/03/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 07:08
Expedição de Comunicação via correios.
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20/03/2025 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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