TJES - 5004657-82.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GEGEL AUTO POSTO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:39
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004657-82.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEGEL AUTO POSTO LTDA REQUERIDO: MARIANA DE ALMEIDA PEIXOTO E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO SILVA FACHETTI - ES26261 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por GEGEL AUTO POSTO LTDA em face de MARIANA DE ALMEIDA PEIXOTO E SILVA, objetivando a consignação do veículo Renault Twingo 1.0, ano 2001, placa DMC5178, após realização de reparos decorrentes de acordo firmado em audiência no PROCON.
Narra a inicial (ID 12548483) que em 09/10/2021 a requerida compareceu ao estabelecimento autor para realizar troca de óleo, ocasião em que o macaco hidráulico utilizado na suspensão do automóvel quebrou, causando danos ao veículo.
Em audiência no PROCON (FA nº 32.003.001.21-0003806), as partes acordaram que o posto realizaria os reparos necessários e a proprietária indicaria mecânico de sua confiança para avaliar os serviços.
Alega o autor que realizou reparos no montante de R$ 7.262,50 (sete mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor próximo à tabela FIPE do veículo, mas a requerida se recusou a recebê-lo, não comparecendo à segunda audiência designada para 10/02/2022.
Requereu, então, liminarmente, o depósito das chaves em cartório e, no mérito, a consignação do veículo com quitação da obrigação.
Decisão ID 13159915 - liminar deferida.
A requerida apresentou contestação (ID 17973496), alegando que os reparos foram insuficientes, não contemplando todos os danos mecânicos e de funilaria.
Em reconvenção, pleiteou a devolução do veículo em condições adequadas, reembolso de gastos com deslocamento (R$20.000,00) e danos morais (R$25.000,00).
Réplica ID 18721744.
Petição ID 34324968, manifestação do requerente informando a não retirada do veículo.
Decisão saneadora ID 43788399 - indeferido pedido de realização de audiência.
Manifestação da parte requerida ID 46007372.
Mandado de intimação cumprido com informação de retirada do veículo - ID 46338865. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão reside em verificar se os reparos realizados pelo posto autor foram suficientes para cumprir a obrigação assumida no acordo firmado no PROCON e se há danos a serem indenizados.
A consignação em pagamento, regulada pelos artigos 539 a 549 do CPC, visa liberar o devedor quando há recusa injustificada do credor em receber.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior: "Para que a consignação seja procedente é necessário que a coisa oferecida corresponda perfeitamente à devida, tanto em quantidade como em qualidade" (Curso de Direito Processual Civil, v.3, 54ª ed., p.89).
Na mesma linha, Fredie Didier Jr. pontua que "a consignação em pagamento é instituto que visa à extinção da obrigação pela via judicial, diante da impossibilidade ou recusa do credor em receber o que lhe é devido" (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 2020, p.645).
Contudo, destaca o autor que "o depósito deve corresponder integralmente ao objeto da prestação devida".
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o autor não cumpriu adequadamente sua obrigação de reparar o veículo.
Vejamos: Documentação técnica: os documentos da oficina especializada (ID 46007373) demonstram que os serviços necessários não foram realizados por falta de aprovação do seguro do autor, evidenciando que o próprio segurador reconheceu a extensão dos danos além do inicialmente orçado; Laudo cautelar: o laudo técnico (ID 46007373) reprovou as condições do veículo, apontando diversos danos estruturais não reparados, incluindo: (i) danos na suspensão decorrentes do acidente original; (ii) problemas de alinhamento e balanceamento (iii) comprometimento do sistema de freios (iv) arranhões na lataria causados pelas cintas do guincho.
Registro fotográfico: as fotografias anexadas em julho/2024 (ID 46007374) evidenciam: (i) marcas de possível arrombamento na porta do motorista; (ii) danos no interior do veículo; (iii) deterioração por exposição prolongada às intempéries.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, "na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, disciplinada no art. 14 do CDC, o fator determinante é a prestação de um serviço defeituoso" (Programa de Direito do Consumidor, 5ª ed., p.328).
No caso, resta evidente o defeito na prestação do serviço, tanto no evento danoso inicial (queda do veículo do elevador) quanto na tentativa inadequada de reparo.
A demora da requerida em retirar o veículo, inicialmente vista como possível resistência injustificada, mostrou-se plenamente justificada diante da inadequação dos reparos.
A certidão do Oficial de Justiça (ID 46338865) confirma que a retirada só ocorreu em julho/2024, após determinação judicial, tendo a situação se agravado pela exposição prolongada do bem às intempéries e possível arrombamento.
Embora o autor tenha despendido R$ 7.262,50 (sete mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) nos reparos, valor próximo à tabela FIPE do veículo, tal circunstância não o exime de sua responsabilidade de entregar o bem nas mesmas condições anteriores ao acidente.
Como leciona Bruno Miragem, "o princípio da reparação integral dos danos é corolário da proteção do consumidor, não se limitando ao valor do bem" (Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., p.569).
Quanto aos danos materiais pleiteados (R$ 20.000,00), a reconvinte comprovou documentalmente apenas R$ 582,74 (quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) em despesas com transporte alternativo (recibos de ID 17974114).
Como ensina Cristiano Chaves de Farias, "o dano material depende de prova efetiva, não se presumindo" (Curso de Direito Civil, v.3, 2019, p.289).
Em relação aos danos morais, a situação ultrapassou evidentemente o mero aborrecimento.
A consumidora ficou privada do uso de seu veículo desde outubro/2021, enfrentou frustrada tentativa de resolução administrativa no PROCON, resistência do autor em realizar adequadamente os reparos e, ao final, recebeu seu veículo com danos agravados.
Na quantificação do dano moral, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, "deve-se atentar para a dupla finalidade da reparação: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor" (Direito Civil Brasileiro, v.4, 15ª ed., p.478).
O valor pleiteado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se elevado, sendo razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, por não ter o autor cumprido integralmente sua obrigação de reparar o veículo.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para: CONDENAR o reconvindo a realizar todos os reparos necessários no veículo, para deixá-lo nas mesmas condições anteriores ao acidente, cujas especificações técnicas e extensão serão apuradas em sede de cumprimento de sentença; CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 582,74 (quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Em relação à ação principal (consignação em pagamento), tendo em vista a total improcedência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Lado outro, considerando que a reconvinte decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o reconvindo ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
20/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA DE ALMEIDA PEIXOTO E SILVA - CPF: *42.***.*19-02 (REQUERIDO).
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19/03/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido de GEGEL AUTO POSTO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
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29/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIANA DE ALMEIDA PEIXOTO E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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10/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:45
Juntada de
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21/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:22
Juntada de
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18/06/2024 13:17
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:39
Processo Inspecionado
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27/05/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DIEGO SILVA FACHETTI em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 06:05
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 07:59
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 18:43
Processo Inspecionado
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28/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:06
Decorrido prazo de MARIANA DE ALMEIDA PEIXOTO E SILVA em 07/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 06:43
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2022 17:08
Decisão proferida
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10/03/2022 21:08
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 14:02
Juntada de
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08/03/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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