TJES - 5000793-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e/ou corrigir erro material.
No que tange à alegação de omissão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, entendo que merece acolhimento.
A parte embargante sustenta que, na petição inicial, dentre seus requerimentos, pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que recebe o valor líquido de R$ 753,87 (setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) de seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no extrato de pagamento do benefício (Id 36277719), e que utiliza essa quantia para o sustento de sua família.
Analisando a decisão proferida, verifico que, de fato, houve omissão e, assim, deve ser apreciado o pedido referente à assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, baseando-me no artigo 98 do CPC e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e como já provado nos autos pela parte autora a sua realidade financeira, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Conforme é sabido o atual diploma processual adotou o modelo cooperativo de processo, originário do princípio previsto em seu artigo 6º, segundo o qual deverá o juiz promover constante diálogo e debate com os demais sujeitos do processo, com vistas a obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Neste sentido, determino a intimação das partes para, nesta fase de saneamento e organização do processo, indicarem quais os pontos que entendem controvertidos e, consequentemente, sobre os quais deve recair a atividade probatória. É como entendo.
Pelas razões expostas na presente decisão, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR ANDREIA ESMERALDINA DE SOUZA, E LHES DOU PROVIMENTO, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se todos.
Diligencie-se, como de costume.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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