TJES - 0004772-09.2014.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004772-09.2014.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURANDIR DOMICIANO, CLAUDIA LETICIA LAIBER DOS SANTOS, SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI, JOSINEI BOROTO BELTRAME, ROSIANE MAGALY PRESTES RODY, SELMA DAUM DE LEMOS, LUCIMAR RAMALHO BOLONHA, LEDA SUELI PEREIRA, IGILA WICHELLO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DAMASCENO PETERLE, MIRIAN TEREZA SABRA CANDAL, ANA PAULA DA SILVA FREITAS, LINA MARCIA NOGUEIRA DE SANTA RITA, LUIZ ANTONIO DAMASCENO, MARLUCIA DA SILVA SOUZA BRANDAO, SILVIA PETERSEN, ELIARIO DA SILVA LEAL, DENIZELIA GUIMARAES LESQUEVES, MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO, ELIMARIO FERREIRA DAUM REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO CANDIDO COSTA DE SOUZA - SP181190 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, movida por Jurandir Domiciano e outros em face do Estado do Espírito Santo, todos qualificados.
No curso do procedimento executivo, a parte exequente pugnou pela fixação de multa em face do executado ante o não cumprimento da obrigação de “implantação da gratificação de férias sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias requerido”.
Requereu, ainda, que o executado “efetue o pagamento dos valores relativos aos períodos concessivos das férias dos períodos compreendidos entre os meses de dezembro de 2015 a dezembro de 2022, considerando que o cumprimento de sentença em andamento é relativo apenas aos valores referentes aos meses de dezembro 2009 a dezembro 2014, tal qual determinado na r. sentença”.
Por sua vez, afirma que a Secretaria de Gestão de Recursos Humanos esclareceu, no ofício nº 44/2024, que “a situação atual não permite o cumprimento de obrigação de fazer, visto que os mesmos já se encontram aposentados e ou em situação que não fazem jus aos 45 dias de férias”, de modo que “a condenação, já transitada em julgado, deve ser cumprida por meio de obrigação de pagamento de quantia certa, mediante liquidação da sentença”.
Pois bem! Compulsando os autos do feito, observo que o título executivo judicial exequendo estabeleceu a seguinte obrigação: “Pelo exposto, ACOLHO os pedidos constantes da peça inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Estado do Espírito Santo: 1) a pagar, definitivamente, o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias anuais dos autores, até a data das suas respectivas aposentadorias; 2) ao pagamento dos valores pretéritos compreendidos entre os meses de dezembro/2009 a dezembro/2014, obedecido o prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (por se tratar de relação jurídica não-tributária)”.
No que se refere a obrigação objeto do item “1”, esclareço que a mesma também se refere a uma obrigação de pagar quantia certa, notadamente porque determina que o cálculo do “terço de férias” dos requerentes seja calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim, com o trânsito em julgado da sentença, deveria o executado promover o pagamento do “terço de férias” dos docentes listados na exordial, com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, até que o vínculo jurídico-administrativo dos mesmos fosse extinto ou modificado, pelo que assiste razão aos exequentes neste ponto, não havendo que se falar em “inovadora pretensão”, muito menos em “preclusão”, como quer fazer crer o executado.
Nesse caminhar, e considerando que o Estado do Espírito Santo já apresentou a ficha funcional dos exequentes, determino a remessa do feito à Contadoria do Juízo para apuração de eventuais valores ainda devidos aos exequentes, posto que não há informações seguras de que o "terço de férias" dos mesmos foi pago com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias até a extinção e/ou modificação de seu(s) vinculo(s) jurídico-administrativo(s).
Prestadas as informações, com a elaboração de cálculos, pelo Sr.
Contador do Juízo, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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15/07/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004772-09.2014.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURANDIR DOMICIANO, CLAUDIA LETICIA LAIBER DOS SANTOS, SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI, JOSINEI BOROTO BELTRAME, ROSIANE MAGALY PRESTES RODY, SELMA DAUM DE LEMOS, LUCIMAR RAMALHO BOLONHA, LEDA SUELI PEREIRA, IGILA WICHELLO DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DAMASCENO PETERLE, MIRIAN TEREZA SABRA CANDAL, ANA PAULA DA SILVA FREITAS, LINA MARCIA NOGUEIRA DE SANTA RITA, LUIZ ANTONIO DAMASCENO, MARLUCIA DA SILVA SOUZA BRANDAO, SILVIA PETERSEN, ELIARIO DA SILVA LEAL, DENIZELIA GUIMARAES LESQUEVES, MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO, ELIMARIO FERREIRA DAUM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO - ES16505 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO CANDIDO COSTA DE SOUZA - SP181190 DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, conforme as fls. 497/518-v dos autos físicos digitalizados, e das manifestações subsequentes, sendo o exequente à fl. 520 e ID 24312990, e o executado no ID 38833918, que demonstram concordância com os valores.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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27/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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15/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:35
Processo Inspecionado
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29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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