TJES - 5012472-53.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
5012472-53.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 2448, - de 2152 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-064 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO(A): Nome: INSTITUICAO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: DOUTOR ANNOR DA SILVA, 106, Instituição ISEAT - Faculdade ATENEU, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-840 Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI - MG80531 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUICAO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de multa cominatória (astreintes) e indenização por danos morais, fixadas em sentença transitada em julgado.
A instituição requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 68442000), alegando, preliminarmente, nulidade de citação, sob o argumento de que os mandados foram recebidos por pessoas estranhas aos seus quadros, já que outras empresas ocupam o mesmo prédio.
Subsidiariamente, arguiu excesso de execução no valor das astreintes, sustentando que o montante de R$ 60.720,00 é desproporcional ao objeto da demanda e que o pleito do autor já havia sido atendido, bem como que o aluno já dispunha de um diploma válido (virtual), sem que fosse comprovado qualquer prejuízo efetivo.
Por fim, requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a alegação de nulidade de citação.
A parte exequente, em sua manifestação (ID nº 68651262), refutou as alegações da impugnante.
Afirmou que todas as intimações e citações foram realizadas no endereço fornecido pela própria executada em suas manifestações processuais, e que a executada manteve contato direto com o exequente via WhatsApp, comprovando ciência inequívoca do processo.
Quanto ao excesso de execução, defendeu a manutenção do valor das astreintes, argumentando que o montante é decorrência da conduta omissiva e resistente da executada, que somente cumpriu a obrigação quase um ano após o prazo fixado judicialmente.
Pois bem.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que as intimações e citações foram regularmente direcionadas ao endereço da pessoa jurídica requerida.
A certidão do oficial de justiça (ID nº 55604033) informa que a cópia do mandado foi deixada com o Secretário Escolar, Sr.
Evaldo Gomes Raposo, que se comprometeu a realizar o envio do documento por e-mail, dando-o por intimado.
Adicionalmente, o documento de ID nº 55551922 demonstra a interação via WhatsApp entre a requerida e o exequente, em 30/01/2024, evidenciando que a instituição tinha ciência do processo em curso.
A citação da pessoa jurídica, quando realizada no endereço de sua sede e recebida por pessoa presente no local sem qualquer ressalva, é válida à luz da teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Esse entendimento visa resguardar a segurança jurídica, evitando que empresas burlem o chamamento judicial sob o pretexto de que o recebedor do mandado não possuía poderes específicos.
Neste sentido: Ementa: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO .
TEORIA DA APARÊNCIA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
DÍVIDA INADIMPLIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 1 .003, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja contagem se dá a partir da disponibilização da sentença no Diário de Justiça eletrônico. 2.
Segundo a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica realizada por intermédio pessoa presente na sede da empresa demandada e que recebe o mandado, sem qualquer ressalva, sendo desnecessário que o seu representante legal o receba pessoalmente.
Precedentes do STJ . 3.
Na espécie, reputo válida a citação da pessoa jurídica, pois o mandado foi enviado para o seu endereço, e foi recebido por terceiro, que não apresentou qualquer ressalva, atraindo a aplicação da teoria da aparência. 4.
Apelação não provida .
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (TJ-DF 0716964-52.2023 .8.07.0001 1862027, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – CITAÇÃO VIA POSTAL – "AR" DEVIDAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA, ASSINADO E DEVOLVIDO – CITAÇÃO VÁLIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14104125820248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Ademais, restou demonstrado que a citação e as intimações posteriores ocorreram no endereço cadastrado da empresa junto à base de dados do sistema SNIPER, o que reforça a validade dos atos processuais.
Assim, não há se falar em nulidade da citação.
Outrossim, o pedido de produção de prova testemunhal, neste cenário, mostra-se desnecessário e protelatório, uma vez que a matéria já está suficientemente comprovada por elementos documentais.
Por outro lado, em que pese a fixação da multa pela recalcitrância da executada, o qual deve ser mantida como forma de evitar desprestígio à atividade jurisdicional, o valor deve ser arbitrado em observância, também aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.918.571/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso concreto, a análise dos autos revela que a multa fixada cumpriu, em parte, sua função coercitiva, mas o valor acumulado excede os limites do que pode ser considerado razoável e proporcional.
Embora o descumprimento da ordem judicial seja grave e mereça reprimenda, há elementos que mitigam a extensão do prejuízo à parte exequente.
Ademais, a multa cominatória não possui natureza compensatória ou punitiva, mas sim coercitiva.
O montante atualmente exigido supera o que seria necessário para atingir sua finalidade coercitiva, configurando, em vez disso, enriquecimento desproporcional da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, o valor inicialmente fixado (R$ 200,00 por dia) acumulou-se em razão do prolongado descumprimento da obrigação, alcançando um montante superior ao razoável R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais).
Portanto, o reequilíbrio desse valor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não anula o caráter coercitivo da medida, mas assegura que sua aplicação seja justa e adequada às peculiaridades do caso.
Todavia, a redução não pode ser tal que acabe por premiar aquele descumpriu a ordem judicial, sendo assim, a par dessas digressões, entendo que o montante deve ser reduzido ao patamar de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), quantia que se afigura razoável, levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, pois penaliza a mora do embargante, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito do embargado.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação apresentada para, REDUZIR o valor das astreintes acumuladas, ao patamar de 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), devidamente corrigido com atualização monetária a partir do arbitramento, pelo índice da taxa SELIC.
No entanto, sem incidência de juros, sob pena de configurar bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar a quitação do débito, nos termos do Art. 523, § 1º, do sob pena de constrição judicial.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012472-53.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: INSTITUICAO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR JOSE RAMOS GASPERONI - MG80531 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUICAO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, nos termos da peça ID nº 64524858.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
No tocante à alegada omissão quanto à validade das intimações, verifica-se que a matéria já foi amplamente enfrentada por este Juízo, sendo certo que a ciência inequívoca da parte requerida quanto ao teor da decisão restou demonstrada nos autos, por meio da certidão de intimação, do comprovante de entrega no endereço informado nos autos e, ainda, pela interação direta com a parte autora através de mensagens eletrônicas.
Tais elementos foram sopesados na decisão ora embargada, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.
Quanto à validade dos diplomas digitais, ainda que a legislação administrativa federal reconheça a legitimidade de sua emissão por meio eletrônico, o ponto nodal da controvérsia refere-se ao descumprimento de ordem judicial específica, que determinou, de forma expressa, o envio da via física do certificado ao autor, obrigação que somente foi cumprida após considerável lapso temporal.
A análise da regularidade da conduta da parte requerida não se confunde com o exame da legalidade do diploma digital, sendo inequívoca a desobediência à ordem judicial proferida nos autos, circunstância que já foi devidamente considerada no julgamento anterior.
Ressalte-se que o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não se reveste das características de vício formal, tratando-se, em verdade, de insurgência contra o próprio mérito da decisão judicial, o que extrapola os limites do recurso manejado.
ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão objurgada (ID nº 63103253).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor do débito, sob pena de extinção.
Após, intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de constrição judicial.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012472-53.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INTERESSADO: INSTITUICAO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Bem como para tomar ciência do inteiro teor da r.
Decisão de ID nº 63103253.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:00
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:35
Expedição de Mandado - intimação.
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12/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:24
Juntada de Mandado
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23/07/2024 06:42
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:15
Expedição de Mandado - intimação.
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26/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*72-12 (REQUERENTE).
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30/05/2024 07:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/04/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:14
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2024 10:22
Processo Inspecionado
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04/04/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/01/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:12
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2023 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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