TJES - 5051117-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5051117-34.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PAIXAO LYRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 INTIMAÇÃO INTIMAR o EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PAIXAO LYRA para manifestar-se quanto a impugnação Id 66277187.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
EDSON NASCIMENTO VALLADAO DE ASSIS Diretor de Secretaria -
25/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051117-34.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PAIXAO LYRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 DESPACHO Trata-se de “cumprimento de sentença individual” originada pela ação coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Quando da distribuição, a parte exequente requereu a distribuição de dependência, pois a ação coletiva tramitou neste Juízo.
Todavia, no julgamento do Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, o Plenário do e.
Tribunal de Justiça deste Estado definiu que inexiste prevenção do Juízo que profere sentença em ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual da respectiva sentença, podendo o exequente, inclusive, ajuizar a ação na comarca de seu domicílio (grifo nosso).
Inclusive, seguindo o mesmo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1811234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para fins de livre distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a parte exequente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
20/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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