TJES - 0010031-71.2010.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANIDRACIR OLIVEIRA BURINI - CPF: *76.***.*97-68 (REQUERENTE).
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LAZER GUARAPARI SPE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANIDRACIR OLIVEIRA BURINI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de NORBERTO BURINI em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:33
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010031-71.2010.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPÓLIO DE NORBERTO BURINI e ANIDRACIR OLIVEIRA BURINI REQUERIDO: LAZER GUARAPARI SPE LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo ESPÓLIO DE NORBERTO BURINI e ANIDRACIR OLIVEIRA BURINI, contra LAZER GUARAPARI SPE LTDA., visando à declaração de domínio sobre uma gleba de terras situada na localidade denominada "Morro da Pescaria", localizada nesta Comarca de Guarapari/ES e inserida em área maior registrada sob a matrícula n. 40.922 do RGI, com área, inicialmente, identificada como de 15.774,66 m², retificada no curso do processo para 22.669,57 m², e, por fim, para 9.623,20 m².
Consta dos autos a alegação de que os autores são legítimos possuidores do imóvel, estando na posse há mais de 20 (vinte) anos quando do ajuizamento da demanda, mansa e pacificamente, sem interrupção nem oposição, com animus domini.
In casu, foram cumpridas todas exigências formais para a regularidade do andamento do feito.
Deflui-se dos autos que foram feitas as citações e intimações necessárias, tendo as Fazendas da União, do Estado e do Município manifestado desinteresse na área objeto dos autos (ID 49530001, fl. 437, e fls. 334 e 336).
A parte demandada foi citada e apresentou contestação às fls. 52/81, acompanhada dos documentos de fls. 82/314.
Ademais, procedeu-se a publicação de edital para citação de terceiros interessados, réus incertos e ausentes (fl. 31 e fls. 318/319), observando-se o devido processo legal em todas as etapas.
O douto representante do Ministério Público interveio regularmente no feito.
No ID 51585168 foi proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência foi produzida a prova oral e a parte autora se deu por satisfeita com as provas produzidas.
Derradeiras razões escritas da parte autora no ID 55204462 e memoriais escritos do representante do MPES no ID 64659075. É o relatório, em síntese.
Decido.
Antes de qualquer consideração abra-se aqui um parênteses para um breve externar acerca do conceito da usucapião: "Usucapioest adiectio domini per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei (NEQUETE.
Lenine, in Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, 2ª ed., Ed.
Sulina, Porto Alegre, p. 14).
Como cediço, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo, para sua concretização, a posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com ânimo de dono: "A posse é o poder de fato; a propriedade é o poder de direito sobre a coisa.
A posse, unida ao tempo e demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto." (ROSENVALD.
Nelson, in Direito Reais, 3ª ed., Impetus, 2004, p. 57).
Assentadas essas premissas, concluo, após análise do acervo processual encartado aos autos, que o pedido inicial não merece acolhida.
Conforme se infere dos autos, os autores enquadram o pleito exordial na modalidade de usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, a qual, para ser reconhecida, exige o preenchimento dos requisitos tempo e posse.
In casu, todavia, não se desincumbiram os demandantes do ônus que lhes competia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conquanto não comprovaram o exercício e especialmente o tempo da posse efetivamente exercidos com animus domini sobre o bem objeto dos autos.
Nesses termos, vale a transcrição de excerto da doutrina na pena de Vicente Greco Filho: "As regras gerais básicas sobre o ônus da prova encontram-se no art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mas que são fatos constitutivos? São aqueles que, se provados, levam à consequência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direito subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julga improcedente o pedido se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol, 1984, pp. 176-177).
Com efeito, se os autores descuram-se da prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, se não foram ministradas de modo adequado e suficiente suas provas, não há como esquivar-se do insucesso processual.
No particular, os documentos que ornamentam os autos, de per si, não são suficientes para o enquadramento da quaestio à moldura legal da usucapião perquirida, pois a prova dos fatos atinentes à posse, o seu exercício e o tempo sem interrupção com ânimo de dono não restaram evidenciados do acervo documental na espécie.
Afinal, em ações deste jaez, donde se objetiva a comprovação da posse para fins de usucapir a área objeto destes autos, além da prova documental se faz imperiosa a prova de fatos através da oitiva de testemunhas.
A esse respeito, ressalto que a única testemunha cuja oitiva realizou-se em Juízo nada trouxe para comprovar o sustentado pela parte demandante, pois esta alegou que somente esteve no local para realizar uma medição a pedido do falecido autor no ano de 2009, não sabendo precisar o estado atual do bem, quem o ocupa, se este está cercado ou se o de cujus utilizava a área para determinada finalidade (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que acompanham o ID 54318375).
Logo, forçoso convir que não há nos autos prova suficiente sobre a existência da suposta posse qualificada exercida pelos autores durante o prazo estabelecido em lei.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de reintegração de posse de n. 5001864-23.2023.8.08.0021, mediante certidão nos autos.
Custas remanescentes, caso existam, pelos requerentes, ressalvando-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade face a gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, § 3°).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido de ANIDRACIR OLIVEIRA BURINI - CPF: *76.***.*97-68 (REQUERENTE) e NORBERTO BURINI - CPF: *64.***.*83-91 (REQUERENTE).
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17/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de razões finais
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18/11/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/11/2024 15:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PRISCILA GOMIDES CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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27/09/2024 12:54
Proferida Decisão Saneadora
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27/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 04:59
Decorrido prazo de LAZER GUARAPARI SPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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