TJES - 0006948-68.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para ADELINA SIMOES SOBRAL - CPF: *64.***.*58-20 (REQUERIDO).
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADELINA SIMOES SOBRAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO JANDIROBA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006948-68.2020.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LEONARDO JANDIROBA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ADELINA SIMOES SOBRAL Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) REQUERIDO: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LEONARDO JANDIROBA DO NASCIMENTO propôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO contra ADELINA SIMÕES SOBRAL, alegando que é possuidor de um lote de terras com 11 metros de frente por 20 metros de fundo, totalizando 220m², adquirido em 01/06/2016, e que a ré estaria tentando vender a totalidade do terreno, incluindo sua fração, praticando atos de turbação e intimidação.
Para reforçar sua alegação, o autor sustentou que a ré realizava visitas constantes ao imóvel e fazia declarações no sentido de que ele "não deveria construir nada no terreno porque já estava vendido".
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstivesse de praticar tais atos, bem como a condenação da ré por eventuais danos sofridos.
ADELINA SIMÕES SOBRAL apresentou contestação, sustentando que nunca ameaçou vender a fração adquirida pelo autor, que suas visitas ao imóvel ocorrem porque ainda possui propriedade na mesma área e que não há qualquer prova objetiva da suposta turbação ou esbulho alegado pelo autor. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A produção probatória deve sempre estar voltada à demonstração clara e objetiva dos fatos alegados, a fim de subsidiar adequadamente o livre convencimento motivado do magistrado, conforme estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil. É prerrogativa do juiz avaliar a necessidade e pertinência das provas pretendidas, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrarem impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Este é o entendimento do E.
TJES, do qual filio-me.
Veja-se: Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento. (TJES; Data: 20/Sep/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0020606-22.2020.8.08.0011; Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Na hipótese vertente, entendo suficientemente esclarecidos os fatos por meio dos elementos já constantes nos autos, sendo que a realização da audiência para colheita de prova oral em nada acrescentaria à elucidação dos pontos controvertidos, caracterizando-se como medida dispensável e incapaz de contribuir efetivamente para a formação do convencimento judicial.
Reafirma-se, nesse particular, que o destinatário da prova é o próprio magistrado, a quem incumbe apreciar sua suficiência e utilidade, de acordo com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, não sendo direito subjetivo da parte a produção de prova considerada irrelevante ou desnecessária.
Desta feita, a prova testemunhal pleiteada pela parte requerida não encontra suporte na necessidade real do deslinde da questão controvertida, haja vista a existência nos autos de elementos robustos capazes de fornecerem subsídios suficientes para a segura formação da convicção deste Juízo.
Portanto, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de sentença de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia é decidir se há ameaça iminente à posse do autor, que justifique a concessão do interdito proibitório.
Em outras palavras, é necessário verificar se a ré praticou atos concretos de turbação ou esbulho contra a posse do autor, impedindo-o de exercer plenamente seus direitos sobre o imóvel.
Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil (CPC), o interdito proibitório pode ser concedido quando houver justo receio de turbação ou esbulho, o que significa que o possuidor deve demonstrar uma ameaça concreta e iminente à sua posse, sendo insuficientes temores subjetivos, alegações genéricas ou meras conjecturas.
Para que a tutela possessória seja concedida, devem estar presentes três elementos essenciais: a) Posse legítima e comprovada do bem pelo autor; b) Ameaça concreta de turbação ou esbulho, devidamente demonstrada nos autos; e c) Justo receio de que a ameaça se concretize, embasado em fatos objetivos.
O ônus da prova da ameaça à posse recai sobre o autor da ação, conforme art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, o autor não demonstrou a existência de turbação ou esbulho efetivo, tampouco um justo receio de que tais atos possam ocorrer.
As alegações de que a ré visitava o imóvel e fazia declarações no sentido de que o terreno "já estava vendido" não foram acompanhadas de provas ou registros que demonstrassem a alegada ameaça real e efetiva à posse do autor.
O autor foi devidamente intimado para comprovar os fatos alegados na inicial, conforme determinação judicial à fl. 55, porém permaneceu inerte, não apresentando provas adicionais.
A ausência de documentos, registros de ocorrência, vídeos ou fotos que comprovassem os supostos atos de intimidação fragiliza a pretensão autoral.
O simples receio subjetivo de que possa ocorrer uma turbação futura não é suficiente para a concessão da proteção possessória, sob pena de banalização da tutela interdital.
Além disso, não há qualquer indício de que a ré tenha tentado alienar ou negociar a parte do imóvel que pertence ao autor, conforme alegado na inicial.
Nenhum contrato, anúncio de venda ou qualquer outro documento foi apresentado para corroborar essa afirmação.
A proteção possessória exige comprovação de posse, turbação ou esbulho, e justo receio de violação, conforme artigos 560, 561 e 562 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. (TJES; Data: 19/Feb/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5015036-61.2024.8.08.0000; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
A jurisprudência é clara ao exigir que, para a concessão do interdito proibitório, o receio de esbulho ou turbação deve ser objetivamente comprovado, não bastando suposições do possuidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ARGUIDO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA, TURBAÇÃO OU ESBULHO DE SUA POSSE PELOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304807-63 .2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). (TJ-SC - Apelação: 0304807-63.2018 .8.24.0018, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 14/05/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) (Grifei).
Por fim, a análise em interdito proibitório deve limitar-se ao ius possessionis, sem perquirir questões de domínio ou titularidade, como pretendia a requerida em manifestação de ID 32425178.
Resta claro que não há nos autos elementos que evidenciem qualquer ameaça real à posse do autor, o que torna improcedente o pedido de interdito proibitório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO JANDIROBA DO NASCIMENTO - CPF: *40.***.*60-48 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 18:59
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO JANDIROBA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NIELSON GERALDO ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de VAGNER SIMPLICIO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de NIELSON GERALDO ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de habilitações
-
06/06/2023 08:08
Decorrido prazo de VAGNER SIMPLICIO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:08
Decorrido prazo de NIELSON GERALDO ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007245-32.2025.8.08.0024
Fernanda Pittella Alves
Braga Solucoes em Esquadrias de Alto Pad...
Advogado: Thiago Felipe Vargas Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 13:31
Processo nº 5000431-57.2024.8.08.0050
Andreia de Jesus Sacramento
Publicacoes Midia Online Brasil S&Amp;C LTDA
Advogado: Ana Paula Brandao de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 15:33
Processo nº 5021473-17.2022.8.08.0024
Associacao dos Magistrados do Espirito S...
Brayany Lube Cipriano
Advogado: Flavio Cheim Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2022 15:38
Processo nº 5003810-25.2025.8.08.0000
Leonardo Furtado Zeferino
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 18:36
Processo nº 5016437-87.2024.8.08.0035
Adeilson Padilha Pains
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maria Amelia Barbara Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 16:22