TJES - 0008922-96.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANE LOPES DEORCE em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008922-96.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BLAURO CARDOSO DE MATTOS EXECUTADO: LUCIANE LOPES DEORCE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES ZANANDREA - ES18811, JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” oposta por LUCIANE LOPES DEORCE (id 43316735), por meio da qual a parte Executada sustenta, em síntese, a existência de prescrição no curso do processo, bem como iliquidez parcial do título executivo.
Ao ID de n° 49627166, a parte Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. É o breve relatório.
Decido. 1 - A exceção de pré-executividade, conforme indicam os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, é instrumento hábil para que a parte executada possa discutir questões de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que não seja necessária a dilação probatória (STJ – REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
Primeiramente, entendo pela adequação da via eleita, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública, que prescinde de dilação probatória, portanto, passível de apreciação através do manejo de exceção de pré-executividade.
Feita essa ressalva, passo à análise das teses elencadas pela parte excipiente/executada.
Neste sentido, compulsando os autos de maneira detida, verifico que a tese vertida na exceção é a de prescrição intercorrente, sob a justificativa de que o início do prazo prescricional seria em 12/04/2018, quando houve a primeira tentativa de intimação.
Desde então, segundo a excipiente, o processo não teve avanços efetivos.
No entanto, torna-se oportuno mencionar que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em virtude de conduta do Exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, fica inerte, de maneira a não impulsionar a demanda para que esta atinja o fim almejado.
Aliás, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é mister a inércia injustificada do credor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO 2021/013, j. 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).
Do presente caderno processual, tem-se que não houve inércia da parte Exequente, ainda quando infrutíferas as diligências imprimidas para localização de bens. À vista disso, como o prazo prescricional intercorrente é inaugurado apenas quando não são encontrados bens durante a execução, desde que inerte a parte Exequente, não há de se falar em prescrição, porquanto o Excepto não se quedou inerte ante os impulsos formulados pelo Juízo.
Em outras palavras, a morosidade experimentada não foi desencadeada pela parte Excepta, mas pela própria demanda do serviço judiciário e, também, pela desídia da parte executada em adimplir o valor devido.
Observo, pois, que o Excepto apresentou manifestações sempre que necessário, impulsionando a execução, de modo que não é possível identificar a consumação da prescrição intercorrente.
Em consonância, colhe-se da melhor jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
TESE ACOLHIDA NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDA UNICAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR: 1.1.
In casu, não existe nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência, assim, a parte recorrente preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido.
Precedente.
Tese acolhida neste ponto. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
O cerne do agravo encontra-se na discussão referente à procedência da exceção de pré executividade e, consequentemente, da extinção da execução, diante da suposta consumação ocorrência de prescrição intercorrente. 2.2.
O agravante alega que o processo tramita há mais de 20 (vinte) anos, forçando o Juízo a quo a proferir inúmeros despachos para que impulsione o feito, sob pena de extinção, inclusive ocorrendo dois lapsos de tempo sem qualquer movimentação ou impulso do exequente, o que demonstra a consumação da prescrição intercorrente. 2.3.
Entretanto, não é cabível a prescrição intercorrente vislumbrada pelo agravante, haja vista que a demora no trâmite processual não foi desencadeada pelo agravado, mas sim por conta do próprio serviço judiciário. 2.4.
Portanto, enxerga-se acertada a decisão recorrida, eis que o recorrido apresentou manifestações sempre que necessário, impulsionando o andamento processual, não sendo possível identificar a consumação da prescrição intercorrente em decorrência da demora ocasionada pelo serviço judiciário. 2.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - AI 0633405-04.2021.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - No tocante à declaração de insolvência postulada pela parte exequente em desfavor da executada, entendo que a matéria não se inclui entre as passíveis de exame deste Juízo comum Cível, motivo pelo qual deixo de analisá-la. 3 - Considerando a ausência de manifestação da executada na forma do art. 854 do CPC, convolo em penhora os valores de id 39759664.
Nesta oportunidade, transferi os valores para conta judicial. 4 - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
19/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:46
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:40
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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14/03/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES ZANANDREA em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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