TJES - 5050083-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5050083-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULLIO ROCIO PITANGA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ALESSANDRO CALDAS GABRIEL MOTTA - ES27959, GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5050083-24.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: TULLIO ROCIO PITANGA Promovido(a): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado em audiência conforme termo de ID 63911469, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirma a Requerente que adquiriu passagens com voos operados pela Requerida, para o itinerário São Paulo – Panamá – Los Angeles, com saída às 05:10 do dia 21/10/2024 e chegada no destino final às 16:46 do dia 21/10/2024, cuja viagem tinha finalidade de participação em evento “(...) entre os dias 21 e 25 de outubro de 2024, na cidade de Anaheim, Estado da Califórnia – Estados Unidos da América (...)”.
Quando já estava no aeroporto de São Paulo, após a realização do procedimento de embarque e alguns minutos antes do horário do voo, recebeu e-mail da Requerida, informando que o voo do primeiro trecho, São Paulo – Panamá, estava cancelado, sendo informando que a reacomodação seria para voo com saída no dia seguinte, o que não atendia sua necessidade, tendo solicitado a reacomodação em novo voo com horário que melhor adequasse ao seu planejamento, o que foi negado, sob a justificativa de que “(...) a logística já havia sido fechada e que não existia nenhum assento disponível em voo mais cedo do que o voo de reacomodação por ela imposto”.
Assim, diante da negativa da companhia aérea ré em reacomodar em outro voo, a parte Requerente adquiriu nova passagem para o destino com saída às 11:10 do dia 21/10/2024, o que “(...) seria muito menos prejudicial que o voo imposto pela empresa”, desembolsando R$ 2.981,21.
Aduz ainda que durante todo o tempo de espera, em São Paulo, não foi ofertada nenhum tipo de assistência, bem como em razão do cancelamento do voo e mudança do horário de chegada, teve despesas com alimentação e transporte, na cidade de destino (Califórnia).
Diante disso, pleiteia reparação por danos materiais e danos morais de R$ 12.000,00.
Em contestação, a Requerida COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A- COPA AIRLINES (ID 63854949), sustenta que o cancelamento do voo, CM744, se deu em virtude de “(...) motivos técnicos extraordinários (...)”.
Que reacomodou a parte Requerente no voo do dia seguinte, “(...) Contudo, o Autor optou por não aceitar a reacomodação e adquirir nova passagem para seguir viagem no dia 21/10/2024 no voo CM700, informando a Ré que não utilizaria os bilhetes de ida, mas manteriam os bilhetes aéreos de retorno ao Brasil”.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210).
Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06.
Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos.
Com efeito, incontroverso nos autos o atraso, o cancelamento, a oferta de reacomodação para voo no dia seguinte, bem como a despesa com novo bilhete para o trecho de ida.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por estes fatos.
Com relação ao cancelamento do voo, embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, uma vez que o cancelamento de voo por necessidade de manutenção, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ainda, o art. 21, II, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
No caso dos autos, a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, tendo a parte autora adquirido novo bilhete, conforme documento de ID 55712840, desembolsando a quantia total de R$ 2.981,21.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
A Convenção de Montreal, em seu art. 19, determina a responsabilidade do transportador pelos danos causados, limitada a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, nos termos do art. 22, alínea 1, com conversão para a moeda nacional de acordo com cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na data da sentença (art. 23, alínea 1, Convenção), pela qual se encontra o limite de R$ 32.782,09 (trinta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Assim, é devida a restituição do valor desembolsado pela parte autora para aquisição da nova passagem no importe total de R$ 2.981,21 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), conforme comprovante de ID 55712840, valor que se encontra dentro limite estabelecido pela Convenção.
Ainda, a parte autora pleiteia a restituição dos valores desembolsados com alimentação e transporte na cidade de destino, Califórnia, contudo, entendo que não comprovou que tais despesas foram extraordinárias, ou seja, que não ocorreriam caso o voo originalmente contratado ocorresse sem qualquer intercorrência.
Nesse ponto rejeito o pleito autoral.
Quanto ao pleito de danos morais, consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente chegou ao destino final mais de 06 horas após o contratado, o que configura atraso excessivo, suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
Ademais, a Requerida não prestou a devida assistência à parte autora, no que se refere a disponibilização de opções quanto a voos para reacomodação.
Além disso, verifica-se que em razão do cancelamento do voo, o Requerente perdeu compromissos profissionais agendado para o final do dia 21/10/2024, conforme se extrai do documento de ID 55712834.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar as Requeridas a adotarem conduta mais diligente nas operações de seus voos, bem como na manutenção de sua frota e no trato do passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A a pagar a TULLIO ROCIO PITANGA o valor de: a.
R$ 2.981,21 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde 21/10/2024 (Súmula 43, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5050083-24.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
21/05/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 16:30
Julgado procedente o pedido de TULLIO ROCIO PITANGA - CPF: *12.***.*44-71 (REQUERENTE).
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24/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5050083-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULLIO ROCIO PITANGA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Vistos em Inspeção Realizada audiência de conciliação as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:01
Juntada de
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03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de habilitações
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03/12/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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