TJES - 5006326-34.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REU) e ODONTO ENGEL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-81 (AUTOR).
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006326-34.2024.8.08.0006 AUTOR: ODONTO ENGEL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO DIAS MOURA - MG144601, MARCIO ALVES EVANGELISTA - MG133624, MARCO TULIO MOURA MAXIMO - MG100523 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ODONTO ENGEL LTDA em face de CLARO S.A, por meio da qual pretende a rescisão contratual em relação ao número móvel, sem ônus, danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00.
Afirma a parte requerente que, em julho de 2023, procurou os serviços da requerida para obter fornecimento de internet e telefone fixo, este ultimo mediante portabilidade.
Sustenta que, apesar de precisar apenas de internet e telefone fixo, foi obrigada a contratar o combo (internet, linha fixa e móvel).
Sustenta lhe ter sido informado, no ato da contratação, que o pagamento mensal seria apenas a título de internet e linha fixa.
Afirma que após celebração do contrato e instalação do serviço no endereço autoral, foi encaminhado chip da linha móvel que nunca foi utilizada.
Aduz que a contratação da linha móvel se deu por venda casada.
Afirma que somente após decorrer três meses da contratação recebeu as faturas, referentes a linha móvel que nunca foi ativada.
Sustenta ter contestado as cobranças da linha móvel, tentando resolver a celeuma na via administrativa, sem sucesso.
Informa que por culpa da ré, teve o CNPJ negativado, cujo apontamento apenas foi baixado após quitação do débito que entende indevido.
Em contestação, a requerida aduz preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, inexistência de conduta ilícita, afirmando que nenhum direito à personalidade autoral foi violado, pugnando pela improcedência da ação.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial, para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, por força da Teoria Finalista Mitigada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto ao pedido autoral de rescisão contratual, em relação ao número móvel, sem ônus, entendo não merecer acolhida, pois, caso a parte requerente deseje o cancelamento do pacto, deverá arcar com os custo de referido cancelamento.
Inclusive, as provas dos autos afastam o interesse da ré no cancelamento, pois observa-se dos áudios anexados que, após ser contactada pela funcionária autoral, Priscila, a requerida informou que com a quitação dos débitos vencidos seria implementada a reativação do serviço de telefonia móvel, não tendo a parte demandante apresentado qualquer irresignação a esse respeito.
Assim, sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar que a requerida informou a parte autora, de forma clara e objetiva, que após quitação da dívida o serviço de telefonia móvel seria reativado, ou seja, haveria o restabelecimento em favor autoral a gerar a incidência de débito pelo uso, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Quanto aos pedidos indenizatórios (material e moral), entendo não merecem prosperar, eis que não demonstrada conduta indevida pela demandada, já que ausente irregularidade na inserção do débito e da negativação do crédito autoral.
Conforme acervo probatório, em especial o teor dos 21 áudios anexados pela ré, tem-se pela regularidade da conduta da suplicada, visto que a tratativa ocorreu de forma válida, sem qualquer abusividade ou deficiência de informação a gerar vício de consentimento.
Referidos áudios, especialmente os de IDs 53980862, 53980863, 53979452, 53980853 e 53979451 comprovam que após contato autoral a suplicada lhe passou oferta promocional, com o objetivo de possibilitar migração do contrato existente entre a autora e vivo, para a claro, além de evidenciar que a funcionária autoral questionou, expressamente, se estaria incluído serviço de telefonia móvel, e após a ré confirmar a inclusão, nada foi questionado acerca da possibilidade de exclusão, ou venda individual do serviço.
Ademais, observa-se que durante o atendimento a requerida ofertou a contratação de TV por assinatura, que foi negada pela parte suplicante por não ter interesse, tendo a suplicada informado valor do combo reduzido em razão disso, excluindo o custo referente ao serviço não quisto.
Verifica-se, na oferta contida em áudio, que a requerida explicou a parte autora que no plano promocional estava incluso serviço de internet com velocidade a ser escolhida pelo cliente, 600 ou 300 mega, telefone fixo com ligação a ilimitada, local e interurbano usando o prefixo da claro, e, ainda, telefone móvel.
Contudo, após ser informada sobre o valor dos planos, a Sra.
Priscila comunicou a necessidade de confirmar a contratação com o dono da empresa, tendo a atendente da ré aguardado na linha enquanto Priscila, funcionária da parte suplicante, conversava a respeito da autorização da contratação.
Os áudios ainda revelam que em virtude do desconto concedido foi informado a autora que sobre a tratativa de plano empresa incidiria fidelidade específica de 24 meses, e que caso a autora quisesse cancelar o serviço não teria problema, apenas deveria adimplir a multa de forma proporcional a duração do contrato.
Observa-se que, durante a contratação, a atendente explicou que por ser na modalidade “combo” com telefonia móvel, seriam geradas duas faturas mensais separadas, que deveriam ser quitadas pela autora, sendo uma referente a serviço prestado pela claro móvel e outra pela claro internet e que mencionado desmembramento não geraria cobrança em quantia superior a que foi ofertada, e que a única cobrança a mais seria de R$ 10,00, referente ao chip a ser entregue no endereço autoral, e, que nos 03 primeiros meses seria enviada fatura no valor mensal de R$ 74,00 reais, com redução a partir do 4º mês para a quantia de R$ 39,00, que duraria até o final do contrato, respeitado reajuste anual.
A atendente da ré, por fim, explicou a parte autora que em virtude das condições da oferta não haveria cobrança de instalação ou uso do telefone fixo, esse último desde que fosse utilizado o prefixo 21 da Claro, sendo informado que apenas incidiria cobrança referente ao telefone móvel e internet.
Desta forma, em virtude das empresas de telefonia possuírem liberdade de firmar planos promocionais com pacotes diversos, entre serviços, cobertura de internet e ligações e por estarem descriminados em pacote promocional, o que frisa-se, foi informado expressamente a requerente, não há que se falar em venda casada ou cobrança ilícita, sobretudo porque, poderia a parte suplicante contratar serviço avulso, sem a devida necessidade de contratação de pacote, porém, com preços menos atrativos aos praticados nos planos ou combos, todavia, nem questionou a possibilidade de referida contratação.
Assim, em que pese a insurgência autoral acerca da contratação do combo digital, o conjunto probatório afasta a alegação, por restar demonstrado, de forma suficiente, que todos os serviços disponibilizados fazem parte do plano contratado.
De mais a mais, destaco que a ré, inclusive, utilizou da afirmação “essas informações são muito importantes” para alertar a parte autora, durante a contratação, que caso quisesse poderia obter a 2ª via das faturas, de forma que a tese da ausência de entrega das cobranças não é justificativa para a inadimplência, considerando a facilidade de contato e acesso ao plano de telefonia junto ao site da respectiva operadora.
Assim, restando demonstrado que, no caso sob exame, a autora anuiu expressamente com as condições do negócio entabulado, não há que se falar em falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - ALEGADA VENDA CASADA - FATO NOTÓRIO QUE O REQUERIDO FORNECEDOR OFERECE COMBO AOS CONSUMIDORES COM DESCONTO PROPORCIONAL À CONTRATAÇÃO - SITE DO FORNECEDOR POSSIBILITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEPARADOS, PERSONALIZADOS CONFORME VONTADE DO CONSUMIDOR, AFETANDO O PREÇO DO COMBO – PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADO - CONSUMIDOR CONTRATA COMBO PARA TER ACESSO A VALORES MAIS BARATOS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS INDIVIDUALMENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO NO CONTRATO ANALISADO - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relatório dispensado na forma da lei. 2 .
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46 .
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3.
Analisando o caso em comento vê-se que inexiste qualquer ilicitude no contrato questionado e, por consequência, inexiste o dever de indenizar .
Entendo que a irresignação do consumidor recorrente não é fundamento para seus pedidos. 4.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9 .099/95).
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da lei (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0775099-75.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
EXISTÊNCIA DE PROVA POSTERIOR [GRAVAÇÃO TELEFÔNICA] NA QUAL A REPRESENTANTE DO AUTOR RATIFICA AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA NEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA .
DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE NÃO SEGUIU INSTRUÇÕES EXPRESSAS FORNECIDAS PELAS REQUERIDAS ACERCA DE EVENTUAIS PROBLEMAS RELACIONADOS AO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0016156-88 .2012.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024); RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO PLANO CONTRATADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SERVIÇO DE COMBO QUE FAZ PARTE DO PACOTE PROMOCIONAL DO PLANO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos acostados aos autos revelam que a oferta conjunta de serviços de telefonia denominada “Claro Mix” está inclusa no contrato pactuado com a empresa e discriminados na fatura, contudo, o consumidor não paga a mais por isso . 2.
Não restando comprovado pela parte autora os elementos mínimos de sua pretensão, quanto à existência de alteração do valor do plano contratado, é de rigor a improcedência da pretensão. 3.
Comprovada a regularidade da cobrança, não procede o pedido de indenização a título de danos materiais e morais . 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-MT 10147215620208110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO ACESSO NUMÉRICO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE ATESTE O PAGAMENTO DA FATURA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500059-60.2012.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2017).
Sendo lícita a relação contratual mantida entre as partes, para que haja o reconhecimento da constituição indevida de dívida, cabia a parte autora, na forma do art. 373, I do CPC, apresentar provas mínimas a demonstrar a exação superior a oferta vinculada, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não apresentou nenhum documento a subsidiar sua tese, sequer as faturas encaminhadas pela ré foram anexadas com o objetivo de demonstrar cobrança indevida.
Como dito, embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se confunde com a isenção da prova dos fatos mínimos constitutivos do direito arguido pelo consumidor naquilo em que está ao seu pleno alcance, o que se revela nos autos, sobretudo porque se denota dos áudios que a ré notificou a autora que caso quisesse poderia obter a 2ª vias das faturas mediante acesso ao aplicativo da claro, e que, caso a autora não tivesse login e senha, bastaria ligar para a central da claro através do telefone fixo da claro, vinculado ao contrato, que o atendente geraria acesso para o 1º login.
Assim, malgrada as alegações da parte demandante, não verifico a existência de conduta pela requerida a gerar o dever de indenizar, merecendo os pedidos em comento o caminho da improcedência.
Por fim, apenas para evitar apresentação de embargos de declaração desarrazoados, esclareço que deixo de condenar a parte requerente em litigância de má-fé, pois, embora os áudios anexados ao feito sejam elucidativos, revelando que a contração ocorreu de forma diversa da alegada em inicial, há possibilidade de que o sócio-representante da requerente apenas tenha obtido ciência deles com o ajuizamento da ação, fato que, ainda que insuficiente para afastar a validade da contratação, evidencia inocência quanto as alegações apresentadas.
Ante o exposto, Julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,I do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REU).
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23/02/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006326-34.2024.8.08.0006 AUTOR: ODONTO ENGEL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO DIAS MOURA - MG144601, MARCIO ALVES EVANGELISTA - MG133624, MARCO TULIO MOURA MAXIMO - MG100523 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO Conforme ata de audiência conciliatória, ID 56240331, apenas a parte requerida pugnou pela designação de AIJ, para depoimento pessoal da parte autora.
Conforme artigos 370/371 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado devendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370/371 do CPC).
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
Desse modo, sendo a matéria exclusivamente de direito ou sendo de fato e de direito, a prova for exclusivamente documental, como na hipótese, mostra-se despicienda a colheita de depoimento pessoal que em nada acrescentará ao deslinde da lide, visto a controvérsia cingir-se em apurar eventual ato ilícito da operadora ré em negativar indevidamente o nome autoral.
Conforme consabido, a produção da prova no processo é condicionada à demonstração da utilidade da mesma para solução da lide, pois, do contrário, se vulneraria a paz social e a segurança jurídica com sua aplicação.
Assim, sendo dever do juiz afastar prova inútil ou meramente protelatória, indefiro a produção de prova oral formulado pela parte demandada.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
05/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/12/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 16:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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