TJES - 0024902-19.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0024902-19.2018.8.08.0024 DECISÃO 1.Relatório Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA, diante da “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” que lhe move JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO nos autos do processo nº 0001792-30.2014.8.08. 0024.
Na petição inicial, o Embargante sustenta, em síntese, que: i) em 20/01/2014, o Embargado ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial, baseada em um cheque emitido em maio de 2013.
Segundo o Embargado, o cheque, no valor de R$100.000,00, teria sido entregue como pagamento de sinal referente a um suposto contrato de compra e venda firmado entre as partes.
No entanto, ao tentar sacá-lo junto ao Banestes, agência nº 104, o cheque foi devolvido com o código 21, indicando sua inutilização; ii) o Embargado omitiu que o negócio jurídico não foi concluído, pois a Embargante descobriu, a tempo, que o imóvel de propriedade do Embargado, estava, na verdade, situado dentro da Área de Proteção Ambiental de Setiba.
Essa informação foi confirmada por meio de uma consulta realizada junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em 10/04/2013, ou seja, antes mesmo da assinatura do contrato, que ocorreu apenas em 27/05/2013; iii) sem saber das limitações ambientais do imóvel, a Embargante acabou por assinar o contrato de compra e venda, em nítido vício de manifestação da vontade, e que por tal motivo sustou o cheque, ante à má-fé do Embargado em tentar vender a totalidade de um imóvel que não era de sua propriedade, e com limitações ambientais rígidas, ou seja, a venda não se concretizou por culpa exclusiva do Embargado e do corretor de imóveis, Juliano Fernandes Avelar, que move ação de número 0019853-03.2014.8.08.0035 em face da Embargante pleiteando receber comissão de corretagem; iv) o negócio jurídico não foi concluído devido ao vício na manifestação de vontade e à má-fé negocial do Embargado; v) requer a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao Embargado, tendo em vista a ausência de provas de sua hipossuficiência, em razão da preclusão havida no processo; vi) a execução foi distribuída em 20/01/2014, enquanto o cheque em questão em maio de 2013.
Além disso, a agência estampada na cártula é a 0104, e o local Vitória-ES; vii) o cheque, foi emitido em maio de 2014 sem dia fixo, deveria ter sido apresentado até 30 de junho do mesmo ano, considerando o local de pagamento; viii) a partir do dia 01 de julho de 2013 começou o prazo de 6 (seis) meses para o ajuizamento de ação executiva, que findou-se em dezembro de 2013.
Tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 20 de janeiro de 2014, prescrito está o cheque é nula é a execução, por faltar exigibilidade do título extrajudicial.
Diante do exposto, requer: i) que seja revogado o benefício da assistência judiciária gratuita em razão da preclusão; ii) que intime-se o Embargado, por seu patrono, para sanar os vícios da petição inicial, juntando a comprovação do pagamento das custas do processo nº 0007481-64.2014.8.08.0021, sob pena de extinção do feito e intimação da Fazenda do Estado; iii) que seja proclamada initio litis a prescrição do cheque nos termos acima expostos; iv) requer a procedência das alegações quanto à prescrição e às ilegalidades do Embargado, com a extinção da execução nº 0001792-30.2014.8.08.0024.
Custas prévias quitadas (fls. 47/49).
Impugnação aos Embargos à Execução (fls. 54/58), na qual alega: i) não foi requerido efeito suspensivo à execução, portanto os autos executivos devem prosseguir, adotando-se os atos de coerção patrimonial contra a executada; ii) o título não está prescrito, de modo que houve notificação encaminhada pelo ora Embargado à ora Embargante, datada de 24/07/2013, para cobrança da dívida e constituir a devedora em mora; iii) a Embargante tomou ciência inequívoca da notificação, tanto é que consta na notificação que o ora Embargado, em documento datado de 02/09/2013.
A própria Embargada afirma nos autos que foi notificada pelo ora Embargado; iv) o título foi devolvido por motivo de sustação no dia 17/07/2013; v) a notificação extrajudicial, datada de 24/07/2013, teve o condão de interromper prescrição sendo a ação execução proposta dentro do prazo hábil, não há o que falar-se em prescrição; vi) a área em questão, situa-se dentro do Parque Estadual Paulo Cesar Vinha, na Rodovia do Sol, e é de conhecimento de todos que é uma APA; vii) o Parque foi criado pelo Decreto nº 993-N/1990, inicialmente denominado Parque de Setiba.
Em 1994, a Lei nº 4.903 o renomeou para Parque Estadual Paulo César Vinha.
Circundado pela APA de Setiba, sua zona de amortecimento, protege a área marinha do arquipélago das Três Ilhas, com aproximadamente 1.500 hectares; viii) Essas circunstâncias jamais foram escondidas da Embargante, porque aos olhos de todos, pessoas comuns que ali passam, sem qualquer conhecimento técnico, percebem se tratar de APA; iv) é leviano alegar que não tinha conhecimento sobre essa questão ambiental, porquanto a área situa-se no Parque Estadual e por diversas vezes o responsável da Embargante esteve na área; v) a Embargante demonstrou arrependimento, pois, inicialmente, se interessou pela gleba de terra em Setiba, Guarapari/ES, devido a planos de instalação de um porto marítimo e aeroporto na região.
Como a empresa atua no setor portuário e marítimo, o terreno ficava ao lado dos projetos planejados.
No entanto, com o cancelamento desses projetos pelo Estado, o interesse pela gleba desapareceu, resultando no arrependimento da Embargante; vi) é evidente o arrependimento e o descumprimento do contrato pela Embargante, que chegou a negociar a elaboração da escritura pública de compra e venda e realizar o pagamento.
No entanto, na hora de concluir o negócio com a assinatura da escritura, a Embargante não compareceu ao cartório, conforme atestado pelo Notário; vii) o valor do título refere-se ao sinal de pagamento do contrato, e como a compradora ora Embargante não cumpriu o contrato, perde o sinal em favor do vendedor ora Embargado; viii) o cheque é um título pro solvendo, não se discutindo a origem do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, estando presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Dessa forma, requer: i) que seja extensão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Embargado, conforme já concedido na ação de execução ora apensada; ii) não seja acolhida a alegação de prescrição; iii) sejam os presentes embargos à execução julgado improcedente.
Réplica à Impugnação aos Embargos à Execução (fls. 105/129), na qual alega: i) Há litispendência, pois a ação de execução tramita simultaneamente à ação nº 0007481-64.2014.8.08.0021, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
Diante disso, requer-se a extinção da execução, sem resolução do mérito; ii) não é leviana a alegação de desconhecimento da relação ambiental pela Embargante, mas sim a omissão dolosa ao não cumprir o dever de informar; iii) depreende-se do parágrafo único, cláusula primeira, do contrato firmado entre as partes, que os vendedores declararam, sob as penas da lei, que se tratava de imóvel livre e desembaraçado.
Em termos imobiliários, livre e desembaraçado quer dizer a inexistência de quaisquer ônus ou restrições sobre o imóvel; iv) na contestação, há a confissão de que o alienante tinha conhecimento da restrição ambiental, mas omitiu essa informação, presumindo que o adquirente deveria já saber.
Dessa forma, surge a exceção do contrato não cumprido, fundamentada na violação dos deveres implícitos da boa-fé contratual; v) o Embargado ofereceu no mercado um imóvel, omitindo a informação de que se tratava de área com proteção ambiental que impede o uso e gozo pleno, motivo pelo qual a Embargante procedeu com a rescisão do negócio jurídico e, via de consequência, a sustação do cheque; vi) não se trata de arrependimento, mas de legítima recusa em concretizar o negócio jurídico, viciado por falta de informação essencial que cabia ao vendedor fornecer; vii) conforme exposto nos embargos à execução, o negócio jurídico (contrato de promessa de compra e venda) não foi concretizado.
Assim, não há razão para o prosseguimento da ação de execução; viii) o recebimento do valor (execução do cheque) sem a devida contraprestação (venda do imóvel) configura enriquecimento sem causa.
Diante disso, requer que seja apreciada a questão de ordem com relação a litispendência ao processo nº 0007481-64.2014.8.08.0021.
Petição do Embargado (fls. 131/132) requerendo que seja deferida a produção das provas apresentadas.
Decisão (fls. 134/135) que: i) deferiu o pedido de prova testemunhal e os depoimentos pessoais das partes; ii) indeferiu o pedido de prova pericial; iii) indeferiu a juntada de novas provas documentais; iv) rejeitou a alegação de prescrição do título executivo.
Petição do Embargado (fls. 138/139) apresenta laudo médico que descreve seu estado senil, com diagnóstico de Alzheimer desde 2017, causando perda progressiva de memória e quadro irreversível.
O Embargado está impossibilitado de exercer suas funções de cidadão, bem como de prestar depoimento em juízo, seja pessoalmente ou por videoconferência, devido à evolução da demência.
Despacho (fls. 141) que intimou o Embargado para apresentar documentos complementares com relação aos fatos narrados na petição de fls. 138/139.
Manifestação do Embargado (fls. 145/150 ) em resposta ao despacho de fls. 141.
Petição do Embargado (ID 21297027) informando o falecimento do Embargado José Rodrigues Pinheiro, no dia 19/01/2023.
Petição da Embargante (ID 32900867) requerendo a extinção da execução de título extrajudicial apensa, em razão do falecimento do exequente e ausência de habilitação dos eventuais interessados.
Petição do Embargado (ID 54318631) requerendo a extinção do presente feito. É o relatório.
Decido. 1) No ID 21297027, foi informado o falecimento do Embargado JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, ocorrido em 19 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito (ID 21297033). 2) O falecimento de uma das partes não acarreta a extinção automática do processo, mas sim sua suspensão, conforme previsão do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
A paralisação temporária do feito tem por objetivo possibilitar a regularização da sucessão processual, garantindo que o direito da parte falecida seja devidamente representado por seus herdeiros ou pelo espólio. 3) Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 4) Dada a aludida informação, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 313, II do Código de Processo Civil, para fins de promover-se a sucessão processual. 5) Findo o prazo, INTIME-SE a parte Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a citação em face do espólio, na pessoa de sua inventariante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, ficando desde logo assinalado que incumbe exclusivamente à referida parte diligenciar para obter os dados relativos ao endereço do representante do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores. 6) INTIME-SE o Embargado para ciência da presente decisão. 7) Cumpra-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 16:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ALFA CONSTRUTORA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:30
Apensado ao processo 0001792-30.2014.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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