TJES - 5003235-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003235-17.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: ELENILCE VICENTE PEREIRA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação declaratória inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência” n. 5001742-94.2025.8.08.0035, proposta por ELENILCE VICENTE PEREIRA, ora Agravada, concedeu a tutela de urgência requerida para que sejam suspensos os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria em relação ao contrato de n° 433, no valor de 98,60 (noventa e oito reais e sessenta centavos) “sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em relação a cada desconto mensal efetuado após a intimação desta decisão, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” Aduz o Agravante (id 12488142), em síntese, que decisão recorrida merece reforma ao argumento de que não estariam presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível a dilação probatória no caso concreto, bem como a excessividade da multa alegada.
Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna o Agravante pela atribuição de efeito suspensivo à vertente insurgência, sobrestando-se o cumprimento da decisão hostilizada até o julgamento definitivo do recurso.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito suspensivo.
Afinal, a concessão de tutela provisória de natureza emergencial pressupõe, como cediço, a existência de risco de dano grave, concreto e atual.
Em outras palavras, o perigo iminente, capaz de provocar um sério prejuízo à parte, não pode decorrer de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados, não bastando ao deferimento da medida os inconvenientes com a demora processual, consequências do procedimento desenvolvido em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Na hipótese dos autos, o Banco Agravante deixou de demonstrar prejuízo concreto que pudesse advir da ordem de sobrestamento dos descontos mensais realizados no benefício da Agravada ou, ainda, da mera fixação, em abstrato, de multa cominatória por cobrança indevida.
Ademais, além de inexistir indício algum de impossibilidade material de sua execução, a medida imposta ao Agravante é de fácil reversão, visto que, em caso de eventual confirmação da legitimidade da contratação, será possível a retomada da cobrança.
De outro lado, o perigo da demora é mais grave para a Agravada do que para o Agravante, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo.
Por fim, em relação ao alegado valor excessivo da multa cominatória em caso de descumprimento da decisão liminar, esta Corte já sedimentou que “A multa cominatória constitui técnica de execução por coerção, tendo a finalidade de exercer pressão psicológica para impor o cumprimento de decisão judicial.
Nesse cenário, a apuração da razoabilidade da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da fixação, em cotejo com o valor da obrigação principal.” (TJ-ES - AI: 00137901920198080024, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 06/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019) Na hipótese, não há que se falar em valor excessivo, posto que, nos termos do artigo 537 do CPC, a multa imposta pelo Juízo a quo se mostrou compatível com a obrigação objetivada na origem e com o valor da causa, bem como pelo fato de que o Agravante evidenciou nos autos originários o cumprimento do decisum fustigado (ids 63996786 e 63996793).
Ante o exposto, à míngua de efetiva demonstração de perigo a ensejar a providência insculpida nos artigos 932, II, e 1019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pleiteado efeito suspensivo.
Intime-se o Agravante.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, 07 de Março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 18:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
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