TJES - 5000293-13.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000293-13.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA ROCHEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA LUCIA ROCHEDO em face de BANCO BRADESCO S.A, sustentando, em síntese, não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário.
Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos descontos realizados.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela..
Decerto, o lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos (2022), por si só, ilide o cenário do perigo na demora, de modo que em atenção ao contraditório e tantos outros vetores interpretativos, reclama-se a manifestação do demandado.
Repise-se, os requisitos ao deferimento da tutela de urgência são cumulativos e, sendo constatada, ao final, a alegada ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir à autora os valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, atentemo-nos aos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. (...).
A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer dos requisitos é inviável o deferimento da medida para determinar o restabelecimento do perfil inscrito na rede social denominada nos autos. (TJMG; AI 0703278-96.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 10/01/2022; DJEMG 10/01/2022) grifei Nesse contexto, em que a probabilidade do direito não se faz presente e forma patente, mostrando-se necessária a dilação probatória para aferir, inclusive, eventual erro substancial no momento da contratação.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO PELA DEMORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.
II.
Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso, dilação probatória.
III.
Não há perigo de dano pela demora quando os descontos impugnados existem a mais de 05 (cinco) anos. (TJMG; AI 3603990-22.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 15/10/2024; DJEMG 21/10/2024)" grifei Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Aguarde-se sessão conciliatória agendada para 15/07/2025 às 14:00h, que será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*75-05?pwd=8TLaT9YJHNWxNPDfBbXbPal1CorbYf.1 ID da reunião: 839 1067 5105 Senha: 87001097 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 18:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA LUCIA ROCHEDO - CPF: *20.***.*81-67 (REQUERENTE)
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28/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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28/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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28/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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