TJES - 5048901-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ARAUJO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ARAUJO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEXIA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5048901-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXIA BARBOSA REQUERIDO: ARAUJO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALEXIA BARBOSA em face de ARAUJO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão das parcelas a serem cobradas em dezembro e janeiro.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sua inicial, narra a Requerente que adquiriu um calçado junto à Requerida em 26/09/2024 (Id. 55238276).
Alega que poucos dias após a compra, o calçado apresentou “bolinhas” que, em seguida, viraram aberturas (Id. 55238274).
Alega que em 15/10/2024 compareceu à loja para entregar o produto para análise e, após uma semana, a Requerida respondeu que os danos eram decorrentes de mau uso.
Alega que não retirou o produto da loja por discordar com o laudo da Requerida.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 55238272 e 55238277).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 55442845) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo.
No mérito, alegou a culpa exclusiva da consumidora pelo mau uso; a inexistência de defeito no produto; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 63732225) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id.63834140) A Requerente apresentou novos documentos no Id. 63837888, submetidos ao contraditório conforme manifestação da Requerida no Id. 64219202. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por entender pela necessidade de prova pericial, caso não seja acolhido o laudo técnico que constatou o mau uso.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a Requerente junta fotos demonstrando avarias no calçado pouco tempo a compra.
A Requerida, por sua vez, acostou aos autos o laudo técnico produzido unilateralmente, fundamentando a negativa na “D) Falta de cuidados básicos e necessários para conservação do produto; e H) Não constatado defeito de fabricação”, conforme consta do Id. 63732232.
Depreende-se da exordial que a Requerente formula pedido indenizatório com base na alegação de defeito no produto e insurge-se com a alegação de mau uso.
Dessa forma, entendo que deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia.
Não há como averiguar a existência de defeito no produto tão somente com as provas apresentadas.
Anoto que não basta a mera produção de prova documental, uma vez que somente profissional habilitado poderia concluir se o defeito verificado na sandália da Requerente foi originado por falha no processo de fabricação por parte da demandada, ou por mau uso ou acondicionamento do produto, de modo a permitir uma correta análise da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, subvertendo-se, assim os princípios norteadores deste Juizado Especial.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO EM APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE MAU USO DO PRODUTO .
FATO REFUTADO PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
EXTINÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061250-78 .2017.8.16.0014 - Londrina - Rel .: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 04.07.2018) (TJ-PR - RI: 00612507820178160014 PR 0061250-78 .2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018) Para evitar prejuízo para qualquer uma das partes, revelam-se necessários aprofundamentos técnico que em muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada perícia informal, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no art. 35 da Lei n. 9.099/1995).
E, se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa, afastada está a competência do Juizado Especial Cível, haja vista que a competência se restringe a causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto do artigo 3º, caput, da Lei nº 9099/95.
Importa salientar que a necessidade de prova pericial torna o feito incompatível com o rito sumaríssimo, visto que caracteriza a complexidade da matéria, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que assim dispõe: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Com isso, entendo que deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito em face da complexidade manifesta da causa, devendo a presente ação ser proposta perante a Justiça Comum.
Ademais, deixar de observar a necessidade de produção de prova pericial importa em violação ao princípio da ampla defesa.
Por fim, tratando-se de reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais, não há se falar em remessa ao Juízo competente, mas sim em extinção do feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela Requerida e RECONHEÇO a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria, pela fundamentação exposta e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
20/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
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20/03/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 10:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:50
Intimado em Secretaria
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24/02/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXIA BARBOSA - CPF: *08.***.*12-41 (REQUERENTE)
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28/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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