TJES - 5019996-18.2021.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019996-18.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 Advogado do(a) INTERESSADO: KATIA DOS SANTOS MEIRA - ES36015 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em face de MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS, através da qual alega firmou contrato de locação de seu veículo com o requerido, porém, durante a posse do réu, ocorreram dois acidentes de trânsito, que ocasionaram avarias no bem, razão pela qual o autor acionou o seguro, mas, em decorrência das irregularidades constatadas, houve negativa de cobertura (id. 11215267), pelo que postula dano material (reparo do veículo) e reparação moral.
A ação foi inicialmente julgada à revelia do requerido, em razão de sua ausência à primeira audiência agendada, no entanto, em fase de cumprimento de sentença, foi acolhida a tese de nulidade do ato citatório, declarando-se a inexistência de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito, procedendo-se nova instrução.
Realizada nova audiência, as partes não produziram provas orais e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 68327966), com registro de que o requerido apresentou contestação escrita no id. 68170506.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por alegada necessidade de produção de prova pericial, pois se trata de ação de reparação de danos em razão de acidente de trânsito no período em que o requerido permaneceu na posse do veículo e eventual negativa de cobertura securitária deve ser discutida em ação própria, até porque no âmbito do Juizado Especial Cível não se admite intervenção de terceiros, a teor do disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, cabendo ao requerido, caso assim entenda, ajuizar ação regressiva em face da seguradora.
Quanto ao mérito, sustenta o requerido ausência de culpa pelo acidente, uma vez que o boletim de ocorrência demonstra que a colisão decorreu de manobra necessária para evitar colisão grave provocada por terceiro, que cruzou abruptamente a via, ocasionando a colisão na traseira do veículo à frente, ressaltando que o contrato de locação estipulou a cobertura securitária, a qual somente foi negada por ausência de adequada conservação do veículo.
Impugnou, ainda, os documentos apresentados pelo autor, eis que as avarias descritas no orçamento não guardam correspondência com a perícia realizada pela seguradora, tampouco com os danos efetivamente registrados nos Boletins de Ocorrência juntados aos autos, motivos pelos quais, requer a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, é fato incontroverso que os acidentes ocorreram durante a vigência do contrato de locação do veículo VW/GOL, placa OVE6A24, bem como é incontroverso que o requerido era o condutor do automóvel no momento da colisão e, neste aspecto, a despeito da tese de culpa de terceiro pelo acidente, destaca-se do boletim de ocorrência que a colisão ocorreu na traseira do veículo à frente do demandado, havendo presunção de culpa do requerido, sobretudo porque o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Desse modo, a despeito da tese de que a frenagem ocorreu em razão de manobra indevida de terceiros na via, caberia ao requerido ter guardado distância segura do veículo à sua frente, a fim de evitar a colisão, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes a afastar a presunção de culpa pelo evento danoso, ônus que incumbia ao requerido.
No tocante a alegada recusa ao pagamento da indenização securitária por má conservação do veículo, cumpre ressaltar que a Seguradora não é parte integrante desta ação, tampouco se mostra cabível a denunciação da lide por expressa vedação do art. 10 da Lei 9.099/95, cabendo ao requerido arcar com o pagamento do prejuízo ao qual deu causa e, caso entenda ser indevida a recusa da seguradora, deverá ajuizar ação regressiva, até porque se o veículo não estava em condições de circulação (sobretudo em relação ao freio), deveria ter comunicado ao locador e solicitado a troca do automóvel ou até mesmo a rescisão do contrato, o que não ocorreu, não havendo no boletim de ocorrência qualquer registro de que o acidente ocorreu por falha dos freios.
Aliás, a cláusula 3ª do contrato (id. 11215265) estabelece dever do locatário de devolver o automóvel em condições semelhantes de quando locado, ou seja, em perfeitas condições de uso, concomitante a isso, a cláusula 5ª atribui responsabilidade ao locatário em caso de dano ou prejuízo causado, inclusive em caso fortuito, razão pela qual, a despeito da contratação do seguro, caberia ao locatário/requerido restituir o automóvel ao locador/requerente na mesma situação de quanto o bem foi locado, o que impõe reconhecer o dever de indenizar.
Nesse aspecto, em relação ao dano material, malgrado o requerido tenha se insurgido contra os orçamentos juntados pelo requerente, analisando-se as notas fiscais dos serviços prestados (ids. 11215275; 11215272 e11215273) não se extrai a inserção de componentes que extrapolem o prejuízo amargado, sobretudo considerando as severas avarias ocasionadas no bem, conforme é possível visualizar nas fotografias juntadas ao id. 11215266, sendo irrelevante o fato de uma foto ter sido tirada durante o dia e outra durante a noite, pois nitidamente se trata do mesmo veículo e das mesmas avarias.
Nesse rumo, reconhece-se o dever de reparação, pelo que condena-se o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 5.530,00 (cinco mil quinhentos e trinta reais), relativa aos valores desembolsados pelos serviços de reparo.
Por fim, quanto ao pedido de indenização de danos morais, embora não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral presumido, é fato incontroverso que o bem é utilizado pelo autor como fonte de renda, de sorte que se vislumbra angústia e revolta amargada pelo autor em função do descaso do réu em devolver o veículo danificado ao ponto de estar impróprio pra uso, até porque é de conhecimento comum que buscar reparos mecânicos demanda tempo e paciência, superado os limites do mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade, razão pela qual, condena-se o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR o requerido a restituir ao autor a importância de R$ 5.530,00 (cinco mil quinhentos e trinta reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora da citação (relação contratual – contrato de locação) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento pelo reparo).
B) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem e ocorredo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
SERRA, 25 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 74, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua de Itu, 153, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-400 -
25/06/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *01.***.*51-51 (INTERESSADO).
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08/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:37
Audiência Una realizada para 07/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:20
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5019996-18.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 Advogado do(a) INTERESSADO: KATIA DOS SANTOS MEIRA - ES36015 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Considerando que o requerido tem domicílio em Curitiba/PR, o que ensejou, inclusive, a nulidade da citação, excepcionalmente, a audiência será realizada de forma hibrida (apenas o requerido poderá comparecer ao ato de forma virtual), devendo as demais partes comparecerem ao ato de forma presencial, inclusive a patrona do requerido. o requerido deverá ingressar na sala de audiência virtual através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7555497470?pwd=bUNJVkRkV2VGUEpJN045d1ZQa3FRdz09 Intimem-se as partes e aguarde-se.
SERRA, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 74, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua de Itu, 153, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-400 -
11/04/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 14:03
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019996-18.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 Advogado do(a) INTERESSADO: KATIA DOS SANTOS MEIRA - ES36015 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do trânsito em julgado da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e anulou todos os atos processuais posteriores a citação, designa-se audiência UNA e presencial para o dia 07 de maio de 2025 às 15:40 horas.
Intimem-se as partes por seus advogados e aguarde-se a audiência.
SERRA, 17 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 74, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 Nome: MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua de Itu, 153, Guabirotuba, CURITIBA - PR - CEP: 81520-400 -
18/03/2025 13:50
Audiência Una designada para 07/05/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:37
Juntada de Alvará
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17/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 02/12/2024 para MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *02.***.*22-85 (INTERESSADO) e MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *01.***.*51-51 (INTERESSADO).
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06/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:43
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido de MARCIO LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *02.***.*22-85 (INTERESSADO).
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06/11/2024 11:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:54
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:15
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 03:07
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:22
Expedição de intimação - diário.
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22/05/2024 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
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22/05/2024 16:40
Processo Inspecionado
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22/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:56
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2024 11:18
Processo Inspecionado
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14/03/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:11
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2024.
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16/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:51
Expedição de intimação - diário.
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09/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:48
Juntada de Carta Precatória
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15/01/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:51
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 10:21
Processo Inspecionado
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02/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 16:57
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 01:45
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 09:40
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:00
Decisão proferida
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20/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 05:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2022 00:11
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 11:20
Expedição de carta postal - intimação.
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08/06/2022 11:20
Expedição de intimação - diário.
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08/06/2022 11:19
Expedição de carta postal - intimação.
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08/06/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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03/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:53
Publicado Intimação - Diário em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2022 21:13
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *01.***.*51-51 (REQUERENTE).
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29/04/2022 12:49
Processo Inspecionado
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05/04/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 18:33
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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26/01/2022 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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12/01/2022 17:30
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2022 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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