TJES - 5038216-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:15
Juntada de
-
25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de LIVERPAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038216-59.2024.8.08.0048 Nome: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua São Luiz, 427, CASA, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-022 Nome: LIVERPAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: MISTRAL (JD BOM CLIMA), 332, EDIF THE POINT 209A EMX, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-222 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICK CORDEIRO DOS SANTOS - RJ257929 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 28/05/2024, visualizou um anúncio publicitário, na rede social Instagram, referente à oferta de uma antena da ré, pelo valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
Aduz, ainda, que, na aludida publicação, constava a imagem e a voz do Deputado Federal Nicolas Ferreira, o que o induziu a adquirir tal mercadoria, uma vez que acreditava na credibilidade do anúncio.
Neste contexto, assevera que efetuou a compra do produto, efetuando o seu pagamento por meio de transferência via PIX.
Contudo, destaca que, após 03 (três) meses de espera pelo seu recebimento, teve ciência de que havia sido vítima de um golpe, praticado com uso de inteligência artificial, mediante o emprego da imagem e voz do mencionado representante do legislativo federal para ludibriá-lo.
Ademais, salienta que efetuou reclamação junto ao PROCON, bem como comunicou os fatos à autoridade policial, sem êxito em resolver a questão.
Destarte, requer a condenação da requerida à restituição do valor adimplido, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Em sua defesa (ID 64119069), a demandada suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a sua atividade empresarial consiste na intermediação de pagamento por meio digital.
No mérito, reitera tal argumento, esclarecendo que não comercializa produtos, tampouco é responsável por anúncios publicitários divulgados para o mercado de consumo.
Acrescenta que a beneficiária do valor adimplido pelo autor foi outrem estranho ao feito, a saber, a empresa 52.594.940 Hector Mesquita Pazos Nunez, CNPJ 52.***.***/0001-50.
Assim, sustenta que se trata de fato exclusivo de terceiro, rogando, pois, pela improcedência da pretensão autoral.
Diante das assertivas da requerida, foi proferido despacho no ID 64651812, a fim de que a referida parte comprovasse a sua atuação como mera intermediadora de pagamento.
Entrementes, vê-se que a demandada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
In casu, o postulante sustenta que foi vítima de uma fraude empregada com inteligência artificial, da qual resultou o pagamento indevido de valor em favor da requerida.
Quanto a este pormenor, observa-se que o autor apresentou o comprovante de pagamento ao ID 55546001.
Ademais, conforme acima salientado, foi oportunizado à suplicada demonstrar que não era a real beneficiária desta quantia, deixando a referida litigante transcorrer o prazo in albis.
Nessa toada, forçoso concluir que exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva ad causam da demandada, razão pela qual indefiro a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor, no dia 28/05/2024, efetivou uma transferência bancária, via PIX, em favor da ré, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), conforme comprovante anexado ao ID 55546001.
Outrossim, depreende-se do teor do boletim de ocorrência policial juntado ao ID 55545997, bem como da reclamação formulada perante o PROCON (ID 55546002), que o suplicante sustenta ter sido vítima de um golpe, consistente em anúncio falso de comercialização de uma antena, cujo objeto não foi entregue.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que atua como mera intermediadora de pagamento, e neste contexto não seria a responsável pelo anúncio e/ou comercialização de produtos, tampouco teria sido a beneficiária da quantia paga pelo suplicante.
Contudo, consoante o já mencionado alhures, a referida empresa não apresentou nenhuma prova hábil a desconstituir o direito autoral alegado, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, exsurge configurado o inadimplemento contratual, impondo-se à ré a restituição da quantia paga pelo suplicante, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, o requerente foi vítima de uma fraude, sendo ludibriado com o uso de inteligência artificial, o que o levou a pagar indevidamente por produto não entregue, além de ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito, diante da inércia da suplicada.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição do valor pago pelo demandante, a saber, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 12:53
Expedição de Comunicação via correios.
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27/04/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*01-04 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LIVERPAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5038216-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LIVERPAY INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ERICK CORDEIRO DOS SANTOS - RJ257929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64651812 SERRA-ES, 18 de março de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
18/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:18
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:34
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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