TJES - 5003976-04.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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12/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003976-04.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, LILIAN CARLA RIBEIRO TOMAZ - ES39158, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOAQUIM MORAIS em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, nos termos da petição inicial de ID 35930969, instruída com os documentos em anexo.
Sustenta o requerente que se encontra com 66 (sessenta e seis) anos de idade e que, após passar por um procedimento cirúrgico de retina, há aproximadamente 04 (quatro) meses, começou a sentir dor ocular e baixa de acuidade visual, sendo diagnosticado com glaucoma neovascular.
Além disso, possui outros problemas de saúde, tendo recebido indicação médica para realizar o procedimento cirúrgico fistulizante, com urgência.
Por tais razões, propôs a presente ação, pleiteando a realização da cirurgia supracitada.
A liminar pleiteada pela parte autora foi concedida pelo Juízo no ID 36436206.
Parecer favorável do NAT no ID 36860531.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou sua peça de resistência no ID 37007736, não tendo arguido preliminares.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 38974103. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
O caso é de julgamento imediato.
A parte autora busca que o Requerido garanta sua integridade física (saúde) e consequente manutenção de sua vida com dignidade, lhe disponibilizando a realização de “procedimento cirúrgico fistulizante”, diante dos fatos relatados na Inicial.
A matéria em debate é amplamente conhecida por este Juízo, sendo dispensáveis maiores digressões, em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Impende ressaltar que a Constituição Federal veda a omissão do Poder Público em assegurar o efetivo tratamento médico, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e equipamentos.
Consigne-se que a jurisprudência é pacífica quanto à obrigação das esferas do Poder Público em prover gratuitamente atendimento médico, exames, procedimentos cirúrgicos, medicamentos e insumos necessários à recuperação da saúde, conforme artigos 5º, 6º, 196 e 198 da CF/88.
Ademais, o art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, em suas três esferas, o dever de implementar políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, com a manutenção dos serviços pertinentes, assegurando o direito à saúde a todos os cidadãos, mediante o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 198 da Carta Magna.
Outrossim, a Lei nº 8.080/90, em seu art. 2º, reitera que a saúde é direito fundamental, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS e atribuindo aos entes federativos a prestação de serviços de saúde à população.
Ressalte-se que o direito à saúde é direito fundamental, corolário do direito à vida.
As disposições constitucionais são autoaplicáveis, dada a relevância desses direitos, competindo à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida, conforme art. 23, II, da CF/88, sendo que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Dessa forma, a solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde.
Por tais razões, a vida, bem maior, com o respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, deve preponderar sobre os demais direitos, de modo que, entre o direito à vida e o direito do ente público de gerir as verbas públicas, deve prevalecer o bem maior.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do Requerido, ante a relevância pública do direito à saúde, merecendo prosperar os pedidos autorais.
A reserva do possível não pode servir de escusa ao descumprimento de decisão fundamentada, notadamente quando acarretar a supressão de direitos constitucionais fundamentais, em atenção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Vale destacar que o Estado do Espírito Santo tenta desvirtuar o senso de equidade, ao alegar que o acolhimento da pretensão autoral implicaria burla de fila, favorecendo a parte autora em detrimento dos demais, ferindo o princípio da isonomia.
Ora, se o gestor público não consegue manter uma estrutura que satisfaça a população, garantindo os direitos básicos, é legítimo que a sociedade busque seus direitos judicialmente.
Não pode o Poder Judiciário acolher a tese defensiva do Requerido, pois a sociedade clama por JUSTIÇA! Negar ao cidadão direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à saúde, à vida e à dignidade, seria afrontar a democracia, os princípios gerais do direito, a Carta Magna e a moralidade e ética esperadas do Poder Judiciário.
Dito isto, é lamentável que o Judiciário tenha que, de algum modo, fazer com que o Estado, por seu órgão competente, priorize o cidadão que obteve a tutela judicial emergencial.
Contudo, o Judiciário não pode deixar de amparar o cidadão que busca direito constitucionalmente consagrado.
Mais lamentável ainda é que o Estado não disponibilize a contento assistência médica/hospitalar, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde e à vida com dignidade.
Não bastasse, conforme assentado, “a saúde é direito de todos e dever comum de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios).
Comprovada a necessidade do tratamento médico e a incapacidade para custeá-lo o Poder Público, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, deve fornecê-lo imediatamente” (TJES - 030109000478 - Rel: Des.
Samuel Meira Brasil Júnior - Julgamento 29/10/2010).
A respeito do tema objeto do pedido da Inicial assim já se manifestou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÚDE.
Consultas com médicos especialistas.
Admissibilidade do pedido.
Inaplicabilidade dos requisitos elencados pelo C.
STJ no julgamento do Tema 106, posto que não se trata de fornecimento de medicamentos.
Hipótese em que se assegura o direito constitucional de ter acesso integral à saúde através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos próprios cidadãos.
Sentença mantida.
Remessa necessária conhecida e não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016812-10.2019.8.26.0625; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – Pretensão autoral visando compelir a Fazenda Pública a disponibilizar exame de teste genético exoma completo, bem como o tratamento necessário à saúde do impetrante – Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir - Obrigação de fornecimento do Poder Público – Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual – Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público – Remessa necessária desacolhida e recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001785-29.2021.8.26.0071; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) Direito à Saúde – Pedido de realização de exames, de cirurgia e tratamento – Admissibilidade – Estado que deve assegurar o direito à vida e à saúde do paciente – Caso em que a necessidade da cirurgia veio comprovada nos autos, assim como a falta de condições da autora custeá-la - Requisitos cumpridos – Interesse de agir presente - Recurso improvido (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001086-34.2020.8.26.0407; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) (sem destaques no original) Na hipótese, a documentação encadeada aos autos faz prova firme de que a parte autora necessita que o Requerido lhe disponibilize a realização do procedimento indicado, como pleiteado na peça inaugural, visto que não possui condições financeiras de custear sua aquisição, devendo, pois, ser julgado procedente o pedido embrionário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na Inicial, tornando definitiva a Decisão de ID 36436206 que antecipou os efeitos da tutela.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
26/03/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 15:23
Julgado procedente o pedido de JOAQUIM MORAIS - CPF: *58.***.*67-68 (REQUERENTE).
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02/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAIS em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003976-04.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, LILIAN CARLA RIBEIRO TOMAZ - ES39158, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do declínio de competência, bem como para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias se estão satisfeitas com as provas já produzidas ou se possuem mais, caso positivo, deverão detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado. 2.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2025 16:29
Declarada incompetência
-
04/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MORAIS em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:50
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/01/2024 14:25
Juntada de
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18/01/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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