TJES - 0000207-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RONALD GERTRUDES SEVERINO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000207-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A SOCIEDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL BENTO DA SILVA, RONALD GERTRUDES SEVERINO Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0000207-88.2024.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal, e réus GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus, GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO, já qualificados nos autos, com base nos inclusos autos de inquérito policial, dando-os como incursos no artigo 33, caput e artigo 35, c/c 40 , incisos IV e VI, todos da Lei de Drogas, em concurso material de delitos, conforme descrito na vestibular acusatória.
Diz a denúncia que “...no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 17h25, na Escadaria dos Trabalhadores, Bairro Bonfim, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas no município de Vitória/ES, POLICIAIS MILITARES durante patrulhamento avistaram oito indivíduos portando armas de fogo, sacolas, radiocomunicadores, fogos de artifício e mochilas.
Ao perceberem a presença policial, os suspeitos empreenderam fuga.
Contudo, POLICIAIS posicionados na rota de fuga visualizaram os denunciados GABRIEL, carregando uma sacola e RONALD , portando uma arma, acompanhados do adolescente ARTHUR S.D.S. ingressando em um imóvel.
Diante disso, a equipe policial cercou a residência e realizou a abordagem dos envolvidos.
Durante a busca no local, foram encontradas e apreendidas as seguintes substâncias e objetos ilícitos: com o réu GABRIEL uma sacola verde contendo 04 comprimidos de ECSTASY (anfetamina) , 122 pedras de CRACK , 135 pinos de COCAÍNA, 13 frascos de BLACK LANÇA, 45 unidades de HAXIXE e 28 buchas de MACONHA; com o adolescente ARTHUR uma sacola branca contendo 03 radiocomunicadores , um aparelho celular com tela quebrada e 02 folhas com anotações sobre o tráfico e com o réu RONALD uma ARMA DE FOGO apreendida...” .
Os réus, GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO, foram presos em flagrante delito, tendo ocorrido o devido encaminhamento ao LABORATÓRIO DE QUÍMICA LEGAL do DML das drogas apreendidas para realização do exame técnico, com a juntada do LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE aos autos, bem como o Auto de apreensão, BU e LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, atestando a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, produzido pela SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE da SPTC.
Registram os autos a qualificação e as informações do ADOLESCENTE INFRATOR, bem como o LAUDO PERICIAL BALÍSTICO atestando a funcionalidade da arma de fogo e munições apreendidas.
Após notificação, a defesa prévia foi apresentada e, recebida a denúncia no dia 18 de maio de 2024, com a regular citação, foi realizada AIJ com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP, bem como os interrogatórios dos réus, GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO.
Ao final, pugna o MPES pela parcial procedência da denúncia, com a condenação de GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei de Drogas e absolvê-los da acusação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
A defesa do réu RONALD GERTRUDES SEVERIANO pede, em suas alegações finais, a sua absolvição pela ausência de provas suficientes para sua condenação, apoiada no disposto no artigo 386, incisos VII e VI do Código de Processo Penal, destacando entender não haverem ocorrido crimes e, em caso de condenação, destaca sua confissão e pede a aplicação das penas no mínimo legal, com a concessão dos benefícios previstos na legislação vigente.
GABRIEL BENTO DA SILVA, por sua defesa técnica, em alegações finais, igualmente pede a sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para sua condenação e, em caso de condenação, pede a aplicação das penas no mínimo, com a concessão dos benefícios previstos na legislação vigente.
Da mesma forma, sustenta não restarem configuradas as causas de aumento previstas no artigo 40,incisos IV e VI da Lei de Drogas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, vale destacar que a ação policial militar que culminou com a prisão destes réus foi durante patrulhamento preventivo ostensivo em local de intenso tráfico de drogas, com indicação de dominação por facção criminosa organizada.
Após visualizarem os réus e outros indivíduos não identificados – estando alguns ostensivamente armados –, os policiais realizaram rápidas perseguição e cerco no local, o que permitiu a abordagem exitosa.
A ação destes réus foi marcada pela participação dos adolescentes apreendidos, demonstrando a prova carreada que, no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 17h25, numa Escadaria do Bairro Bonfim, POLICIAIS MILITARES avistaram oito indivíduos portando armas de fogo, sacolas, radiocomunicadores, fogos de artifício e mochilas.
Certo é que tais pessoas, ao notarem a presença policial no local, empreenderam fuga tendo sido contidos por outros agentes que estavam previamente posicionados na “rota de fuga”.
Tais POLICIAIS MILITARES viram o réu GABRIEL carregando uma sacola quando tentava fugir e o réu RONALD portando uma arma de fogo e, quando abordados, estavam acompanhados do adolescente ARTHUR, quando todos ingressaram em uma imóvel que existe no local.
Realizado o cerco ao imóvel, foi feita a abordagem de todos aqueles que tentavam fugir, sendo apreendido com o réu GABRIEL uma sacola verde contendo 04 comprimidos de ECSTASY (anfetamina), 122 pedras de CRACK, 135 pinos de COCAÍNA, 13 frascos de BLACK LANÇA, 45 unidades de HAXIXE e 28 buchas de MACONHA; com o adolescente ARTHUR uma sacola branca contendo 03 radiocomunicadores, um aparelho celular com tela quebrada e 02 folhas com anotações sobre o tráfico; e com o réu RONALD uma ARMA DE FOGO que foi apreendida.
A prova produzida ao final desta ação penal, especialmente os depoimentos colhidos das testemunhas, demonstra que os réus, GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO, juntamente com o adolescente ARTHUR foram flagrados durante ação de tráfico de drogas, estando alinhada a confissão de ambos com todos os elementos probatórios colhidos nesta ação penal.
Nenhuma nulidade ocorreu na abordagem feita a estes réus.
Agiram os agentes apoiados no que dispõe o artigo 144 da Constituição da República eis que a segurança pública é um dever do Estado e deve ser exercida por seus órgãos.
Não há que se falar, neste caso, em abordagem realizada decorrente de simples impressão subjetiva dos policiais militares, o que poderia se mostrar ilegal.
A sua abordagem foi dentro do que se espera de uma correta conduta policial.
De fato, destaco, não há prova da prática por estes réus do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, como bem destaca o Ministério Público em suas alegações finais.
Inexistem causas que possam excluir a culpabilidade.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 33, caput, c/c 40, incisos IV e VI, ambos da Lei de Drogas e ABSOLVER os réus da acusação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 na forma do artigo 386, inciso VII do CPP, por inexistirem provas suficientes para sua condenação.
Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao réu GABRIEL BENTO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 e, no tocante à CULPABILIDADE, que diz respeito à maior ou menor censurabilidade da conduta deste agente, ou seja, “quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria” (SCHMITT, 2014, p. 114) denoto ser comum a este tipo penal, não sendo o caso de maior reprovação estatal.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais.
Deve-se registrar que a Súmula 444 do STJ, suprimiu o debate a respeito da possibilidade de inquéritos policiais e ações penais em curso serem considerados como maus antecedentes.
De outro lado, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” (Súmula 241 do STJ).
Em relação a sua CONDUTA SOCIAL, refere-se ao comportamento do agente no seio da sociedade, seja no âmbito profissional, familiar ou na comunidade onde reside, não há como aferi-la, por ser desconhecida, não tendo sido trazidas informações correspondentes aos autos.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, esta deve ser verificada conforme a índole e o perfil psicológico/moral da agente.
Contudo, há quem sustente que a consideração da personalidade do agente, como circunstância judicial, deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, firmado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes.
A bem da verdade, trata-se de circunstância afeta muito mais aos ramos da psicologia e da psiquiatria, do que à ciência do direito.
Dito isto, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la.
Os MOTIVOS do delito são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa.
Constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira, inerente ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, eis que referem-se ao modus operandi, ou seja, aos instrumentos utilizados para a prática do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração, etc.
No caso dos autos, em relação ao réu, observo que o grau de reprovabilidade da conduta é elevada para o tipo penal em análise, eis que foi preso em ação policial marcada por apreensão de variedade de porções de drogas diversas, valendo destacar ECSTASY (anfetamina), CRACK , COCAÍNA, HAXIXE e MACONHA, bem como objetos relacionados a esta atividade criminosa, como anotações relacionadas ao comércio que realizavam, o que demonstra a necessidade de maior reprovação estatal.
Destaco, ainda, que a ação praticada foi comprovadamente realizada com emprego de arma de fogo, o que impõe a necessidade de maior reprovação estatal.
As CONSEQUÊNCIAS são os resultados da ação criminosa.
Quanto maior for o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a pena.
Nas palavras de Nucci (2014, p. 190), “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena” e no caso do tráfico de drogas para a sociedade são incomensuráveis em razão dos danos físicos e mentais impostos os consumidores e em decorrência da política de “guerra às drogas”, causando danos irreparáveis às famílias e à sociedade como um todo, mas não há que se falar em peso desfavorável na sua análise em relação à pena a ser aplicada a este réu.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, eis que, nas palavras de Capez (2011, p. 483), “há estudos de vitimologia a demonstrar que as vítimas muitas vezes contribuem para a eclosão do ato criminoso”.
Nestes casos, “se o juiz verificar que o comportamento da vítima de alguma maneira estimulou a prática do crime ou influenciou negativamente o agente, deve levar em conta tal circunstância para que a pena seja reduzida”.
Não é o caso.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação ao réu GABRIEL BENTO DA SILVA em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira deste réu.
O acusado GABRIEL BENTO DA SILVA faz jus à atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo as penas a ele impostas, que passam a perfazer 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário acima definido.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a se considerar.
Reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, considerando a variedade de porções das drogas CRACK , COCAÍNA, HAXIXE e MACONHA apreendidas, bem como as circunstâncias de sua prisão registrando o uso de arma de fogo e a participação de um adolescente, que agia sob sua influência, diminuo as penas em patamar abaixo do máximo legal, em sua metade (½), passando a totalizar 02 (DOIS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Não há outras causas de diminuição da pena a serem reconhecidas.
Em seu desfavor, reconheço estar presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas pelo que aumento as penas impostas em 1/6 (UM SEXTO), considerando a quantidade de adolescentes (um) que agia sob sua influência no momento da ação policial.
Assim, passam as penas impostas ao réu GABRIEL BENTO DA SILVA a totalizar 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 339 (TREZENTOS E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Estabeleço para o início do cumprimento da pena aplicada o regime inicial ABERTO.
O tempo de prisão cautelar imposto não altera o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando restarem atendidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, nas modalidades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANAS, a serem definidas e acompanhadas pela unidade judiciária competente pela sua execução.
Em relação ao réu RONALD GERTRUDES SEVERIANO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 verifico que no tocante à CULPABILIDADE, denoto ser a mesma comum a este tipo penal, não sendo o caso de maior reprovação estatal.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais.
Em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não foram trazidas informações correspondentes aos autos.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la.
Os MOTIVOS do delito não podem ser considerados em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, eis que referem-se ao modus operandi, ou seja, aos instrumentos utilizados para a prática do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação à vítima, local da infração, etc.
No caso dos autos, em relação ao réu, observo que o grau de reprovabilidade da conduta é elevada para o tipo penal em análise, eis que foi preso em ação policial marcada por apreensão de variedade de porções de drogas diversas, valendo destacar ECSTASY (anfetamina), CRACK , COCAÍNA, HAXIXE e MACONHA, bem como objetos relacionados a esta atividade criminosa, como anotações relacionadas ao comércio que realizavam, o que demonstra a necessidade de maior reprovação estatal.
Destaco, ainda, que a ação praticada foi comprovadamente realizada com emprego de arma de fogo, o que impõe a necessidade de maior reprovação estatal.
As CONSEQUÊNCIAS são próprias deste tipo penal.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação ao réu RONALD GERTRUDES SEVERIANO em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira deste réu.
O acusado RONALD GERTRUDES SEVERIANO faz jus à atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo as penas a ele impostas, que passam a perfazer 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário acima definido.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a se considerar.
Reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas e, considerando a variedade de porções das drogas CRACK , COCAÍNA, HAXIXE e MACONHA apreendidas, bem como as circunstâncias de sua prisão, registrando o uso de arma de fogo e a participação de um adolescente, que agia sob sua influência, diminuo as penas em patamar abaixo do máximo legal, em sua metade (½), passando a totalizar 02 (DOIS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Não há outras causas de diminuição da pena a serem reconhecidas.
Em seu desfavor, reconheço estar presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas, pelo que aumento as penas impostas em 1/6 (UM SEXTO), considerando a quantidade de adolescentes (um) que agia sob sua influência no momento da ação policial.
Assim, passam as penas impostas ao réu RONALD GERTRUDES SEVERIANO a totalizar 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 339 (TREZENTOS E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Estabeleço para o início do cumprimento da pena aplicada o regime inicial ABERTO.
O tempo de prisão cautelar imposto não altera o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando restarem atendidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, nas modalidades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANAS, a serem definidas e acompanhadas pela unidade judiciária competente pela sua execução.
Considerando o pedido expressamente feito na denúncia oferecida e submetida ao contraditório penal, bem como a violação de valores fundamentais da sociedade demonstrada seguramente nestes autos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral sofrido, fixo o valor devido por cada um dos réus, GABRIEL BENTO DA SILVA e RONALD GERTRUDES SEVERIANO, individualmente, em R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), apoiado no que dispõe o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, devendo ocorrer a destinação do valor pela unidade judiciária responsável pela execução penal para uma instituição pública ou privada sem fins lucrativos, ligada às ações de segurança pública ou saúde pública, relacionadas à diminuição dos efeitos do tráfico e consumo de drogas na sociedade.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência do apenado, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal; Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União, devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Certifique-se quanto a destruição da arma, munições e drogas apreendidas.
Diligencie-se para a execução das penas impostas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RONALD GERTRUDES SEVERINO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RONALD GERTRUDES SEVERINO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000207-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A SOCIEDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL BENTO DA SILVA, RONALD GERTRUDES SEVERINO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Abrir vista dos autos à defesa, para apresentação de alegações finais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
20/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 20:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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07/01/2025 05:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/01/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:30
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:30
Decorrido prazo de RONALD GERTRUDES SEVERINO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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14/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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10/10/2024 23:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:26
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/10/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
18/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
17/09/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 04:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 04:25
Mantida a prisão preventida de GABRIEL BENTO DA SILVA (REU)
-
05/08/2024 18:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
-
05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:22
Decorrido prazo de RONALD GERTRUDES SEVERINO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:35
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:35
Decorrido prazo de RONALD GERTRUDES SEVERINO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:56
Decorrido prazo de GABRIEL BENTO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:26
Expedição de citação eletrônica.
-
20/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2024 13:20
Expedição de citação eletrônica.
-
20/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 05:08
Recebida a denúncia contra GABRIEL BENTO DA SILVA (FLAGRANTEADO) e RONALD GERTRUDES SEVERINO (FLAGRANTEADO)
-
17/05/2024 17:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:16
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2024 13:54
Expedição de citação eletrônica.
-
11/04/2024 13:54
Expedição de citação eletrônica.
-
11/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 05:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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