TJES - 5036450-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) e DAIANA CORRA GOMES - CPF: *01.***.*90-39 (EXECUTADO).
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28/05/2025 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036450-10.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI EXECUTADO: DAIANA CORRA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório pormenorizado do processo, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme se observa do feito, foi formalizado um acordo entre as partes, id nº 63400754, o qual, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no id de nº 63400754, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, surtindo seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, promovendo as baixas necessárias, com as cautelas de estilo.
Sobrevindo requerimento alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte Requerida para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada, juros legais, correção monetária e a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para tal finalidade, sendo que o mesmo deve conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte Requerida, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC.
Caso não sejam apresentadas referidas informações na petição, intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco dias, apresentá-las.
Não estando a parte exequente devidamente assistida por advogado, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito e intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DAIANA CORRA GOMES Endereço: Travessa Jerônimo Viveiros, 22, Parque Universitário, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65059-750 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARIBIRI Endereço: EMIDIO FERREIRA SACRAMENTO, 117, COND.
RESID.
ARIBI, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 -
18/03/2025 13:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/03/2025 14:12
Homologada a Transação
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de DAIANA CORRA GOMES em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:59
Juntada de Carta Precatória - Citação
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03/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:20
Desentranhado o documento
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31/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:20
Desentranhado o documento
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31/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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