TJES - 5008559-29.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008559-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARCOS COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra o autor, em síntese, que foi beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, em decorrência de vínculo empregatício com a empresa Lage e Scarabeli Comércio Veículos Ltda..
Sustenta que, após ser demitido sem justa causa em 30/07/2023, optou pela permanência no plano, arcando com o pagamento integral das mensalidades.
Afirma que, por ter contribuído por quase 9 (nove) anos (de 15/10/2014 a 30/07/2023), faria jus à manutenção do benefício pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme o art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Contudo, alega que o plano foi indevida e unilateralmente cancelado pela ré em 31/05/2024, o que resultou na negativa de atendimento médico de urgência a seu filho menor, obrigando-o a arcar com os custos de uma consulta particular no valor de R$ 400,00.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano, o que foi deferido.
Ao final, requer a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento do dano material.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certificado nos autos (ID 63916556).
O autor apresentou réplica (ID 66169669), refutando os argumentos da defesa e reforçando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (ID 69667862), foi decretada a revelia da ré, ressalvando-se, contudo, que seus efeitos seriam parciais em razão da natureza da matéria (direito à saúde de menor).
Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter novas provas a apresentar, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora reiterou que os documentos já acostados são suficientes para o deslinde da causa. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré é revel e não houve requerimento de provas.
Da Revelia e da Controvérsia Fática A questão processual central que direciona o julgamento é a revelia da parte ré, decretada em razão da apresentação de sua contestação fora do prazo legal.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC.
Embora esta presunção seja relativa (juris tantum), no caso em tela, ela é fortemente corroborada pela prova documental produzida pelo autor.
A controvérsia central da demanda reside no tempo de vínculo empregatício do autor com sua ex-empregadora, fato que define o período de sua permanência no plano de saúde após a demissão.
O autor alega que o vínculo perdurou por quase 9 anos.
Para provar, junta aos autos o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), documento oficial que atesta a data de admissão como 15/10/2014 e a data de afastamento como 30/07/2023.
Tal documento, dotado de fé pública e não impugnado por prova idônea, é suficiente para comprovar o longo período de contribuição.
A tese da ré, de que o vínculo teria sido de apenas 26 meses, foi apresentada na contestação intempestiva e, portanto, não pode ser conhecida por este juízo, conforme já decidido.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), pois deixou precluir a oportunidade para tanto.
Do Direito à Manutenção do Plano de Saúde O direito do ex-empregado demitido sem justa causa de permanecer no plano de saúde coletivo está previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98.
O § 1º do referido artigo estabelece a regra para o período de manutenção: § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Comprovado que o autor contribuiu para o plano por um período de quase 9 anos (aproximadamente 105 meses), ele faz jus ao período máximo de 24 meses de permanência, uma vez que 1/3 do seu tempo de contribuição ultrapassa largamente este teto.
Dessa forma, tendo sido demitido em 30/07/2023, o seu direito de permanência se estenderia até julho/agosto de 2025.
O cancelamento unilateral do plano pela ré em 31/05/2024, enquanto o autor estava adimplente com suas obrigações, configura ato ilícito e flagrante falha na prestação de serviço.
Portanto, o pedido de obrigação de fazer para restabelecer o plano de saúde do autor e de seus dependentes é procedente.
Dos Danos Morais e Materiais A recusa indevida de cobertura por plano de saúde não se configura como mero aborrecimento cotidiano, mas sim como uma conduta que agrava a situação de aflição e angústia do consumidor, especialmente quando ocorre em um momento de necessidade e envolve a saúde de um dependente menor de idade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A conduta da ré, ao cancelar o plano indevidamente e negar atendimento, violou a dignidade do autor, frustrou sua legítima expectativa e o expôs a uma situação de extrema vulnerabilidade, o que impõe o dever de indenizar.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Considerando a gravidade da conduta da ré, o constrangimento da negativa de atendimento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido e servir como medida pedagógica, sem implicar enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO POR INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora por 60 dias, a emissão de nova declaração de permanência corrigindo o status de cancelamento e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na suspensão e posterior cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (ii) estabelecer se a negativa de reativação e a emissão de carta de permanência com informação errônea configuraram falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e se o montante fixado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS exige que o cancelamento por inadimplência somente ocorra após 30 dias de atraso e mediante notificação prévia ao consumidor, requisitos não atendidos no caso concreto. 4.
O pagamento da mensalidade em atraso foi realizado no mesmo dia da notificação de suspensão, tornando indevida a manutenção da exclusão do plano por inadimplência. 5.
A carta de permanência emitida pela operadora com a informação errônea de cancelamento por inadimplência impossibilitou a migração para outro plano de saúde, configurando falha na prestação do serviço. 6.
A negativa de reativação do plano, sob a alegação de que a beneficiária residia fora da área de abrangência, não tem respaldo legal, pois a ANS exige apenas comprovação da residência no momento da contratação. 7.
A conduta das rés privou a autora, menor de idade, da continuidade do tratamento médico essencial, configurando dano moral in re ipsa. 8.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes em casos análogos. 9.
A posterior solicitação de cancelamento do plano pela beneficiária não afasta a responsabilidade das rés nem elimina os efeitos da violação já consumada, não havendo perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência só é válido se respeitado o prazo mínimo de 30 dias de atraso e precedido de notificação formal ao beneficiário. 2.
A emissão de declaração de permanência com informação errônea que impeça a portabilidade configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 3.
O cancelamento indevido de plano de saúde, privando o consumidor de assistência médica necessária, caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, art. 422; Resolução Normativa ANS nº 438/2018, arts. 3º e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.657 .136/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 13/10/2017; TJES, Apelação Cível nº 0004264-87.2016 .8.08.0006, Rel.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 06.07.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50092663120238080030, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível).
Ademais, o autor comprovou ter despendido o valor de R$ 400,00 para uma consulta particular de seu filho (ID 45783658), despesa decorrente diretamente da falha da ré.
Logo, o pedido de ressarcimento do dano material também procede.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde do autor, MARCOS COSTA SILVA, e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes do cancelamento, garantindo a permanência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de seu desligamento (30/07/2023), sob pena de multa diária que mantenho em R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora pelo resultado da subtração do índica IPCA-E da taxa Selic desde a citação até a sentença, quando passará a incidir a taxa Selic integralmente, pois incorpora correção e juros de mora.
CONDENAR a ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso até a citação, quando passará a incidir a taxa Selic, que incorpora correção e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido de MARCOS COSTA SILVA - CPF: *67.***.*96-02 (REQUERENTE).
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03/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008559-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO I – RELATÓRIO BREVE DA DEMANDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Marcos Costa Silva em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor alega que, após ser demitido sem justa causa, optou por permanecer no plano de saúde coletivo empresarial vinculado ao seu antigo empregador, Lage e Scarabeli Comércio Veículos Ltda., arcando integralmente com os pagamentos de forma contínua e regular.
Sustenta que, embora tivesse direito à permanência no plano por 24 meses após a demissão, conforme previsão legal (art. 30, §1º da Lei nº 9.656/98), teve seu plano indevidamente cancelado em 31/05/2024, com negativa de atendimento médico a seu filho menor de idade, mesmo com pagamentos comprovadamente realizados até 20/05/2024.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade do cancelamento, sustentando que o vínculo empregatício do autor teria durado apenas 26 meses e que, portanto, ele faria jus à manutenção do plano por 9 meses, contados da demissão, o que justificaria o encerramento em maio de 2024.
Alega que o número de 106 meses constante no formulário de exclusão seria um equívoco da ex-empregadora e que a conduta da operadora limitou-se a cumprir o contrato e a legislação aplicável.
II – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES A contestação da parte ré foi apresentada intempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 63916556), sem demonstração de justo impedimento ou requerimento para sua admissão excepcional (art. 437, §1º do CPC).
Assim, não será conhecida, tampouco serão considerados os documentos nela inseridos, os quais não foram objeto de juntada autônoma anterior.
Por consequência, os efeitos da revelia incidem parcialmente, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, considerando que a matéria envolve direito à saúde de menor de idade, hipótese de interesse público relevante, e que há documentos nos autos que demandam análise judicial, não se aplica a presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos alegados.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: a) Qual o tempo efetivo de vínculo empregatício do autor junto à empresa LAGE E SCARABELI? b) O autor realizou os pagamentos do plano de saúde Unimed de forma contínua e integral até a data da exclusão? c) A exclusão do autor do plano de saúde em 31/05/2024 respeitou os requisitos legais e contratuais? d) Houve falha na prestação do serviço e negativa indevida de atendimento à criança dependente do autor? e) A conduta da ré gerou abalo moral indenizável ao autor, com violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato? IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Incumbe ao autor a prova de: Vínculo empregatício superior a 72 meses; Opção pela permanência no plano de saúde após demissão; Pagamento regular das mensalidades do plano até o cancelamento; Eventual negativa de atendimento médico; Dano moral sofrido e seus efeitos concretos.
Incumbe à ré a prova de: Existência de vínculo empregatício limitado a 26 meses; Motivo contratual e legal do cancelamento em 31/05/2024; Informações recebidas da empregadora sobre o tempo de vínculo; Regularidade e comunicação da exclusão ao consumidor.
Não há inversão do ônus da prova neste momento, por inexistência de requerimento nesse sentido e por estarem as partes regularmente assistidas.
V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: Eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma fundamentada e justificada (prova pericial, testemunhal, inspeção, depoimento pessoal); Indicação de rol de testemunhas, caso queiram produzi-la, observando-se o limite e os critérios legais; Eventual requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS O feito está saneado quanto às questões processuais preliminares e pronto para fase de instrução, condicionada à manifestação das partes quanto às provas pretendidas.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
27/05/2025 19:32
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 19:00
Proferida Decisão Saneadora
-
27/05/2025 19:00
Processo Inspecionado
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24/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008559-29.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo legal.
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
THIAGO MENDONCA SCALDAFERRO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS COSTA SILVA - CPF: *67.***.*96-02 (REQUERENTE).
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08/07/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Ajuizamento: 25/02/2019 00:00