TJES - 5014040-50.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014040-50.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA FROEDE D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta segundo o procedimento monitório, em meio à qual a parte Autora pleiteia o recebimento dos valores descritos nos documentos que acompanham a peça de ingresso, estes desprovidos de eficácia executiva.
Após regular citação, deixara a parte Ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida inicialmente indicada, deixando, assim também, de se insurgir contra a pretensão autoral pela via dos Embargos Monitórios.
Em vista da situação, DECRETO a sua revelia, e, por observar, desde logo, que vem a demanda devidamente acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após o advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial.
Intimem-se para ciência, inclusive publicando a presente na imprensa oficial para os fins do art. 346 do CPC.
Preclusas as vias recursais sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário pela parte Requerida, ao cartório para que providencie a alteração (evolução) da classe processual da presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após o quê deverá providenciar nova intimação da parte Autora (ora Exequente) para que, em 10 (dez) dias, dê ao feito o devido impulsionamento, expondo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito, conforme o caso, sem prejuízo à posterior extinção do processo.
As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte Ré.
Sendo calculadas as custas, intime-se a parte devedora para pagamento, comunicando à SEFAZ/ES em se constatando a ulterior inadimplência.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/08/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 14:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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18/08/2025 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 13:22
Decretada a revelia
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07/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014040-50.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SPE EMPREENDIMENTO JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE LTDA REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA FROEDE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, tomar ciência da Certidão ID 65183595, bem como para se manifestar sobre o que entender de direito.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
17/03/2025 20:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:48
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FROEDE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:04
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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