TJES - 0011195-15.2012.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0011195-15.2012.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRANSPORTADORA TESCH LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA TESCH, CHRISTIANO DE OLIVEIRA TESCH, BIANCA REGINA EWALD TESCH Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração de id. 65825928.
DOMINGOS MARTINS-ES, 23 de julho de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
23/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0011195-15.2012.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRANSPORTADORA TESCH LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA TESCH, CHRISTIANO DE OLIVEIRA TESCH, BIANCA REGINA EWALD TESCH Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DECISÃO 1 – BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face do TRANSPORTADORA DE OLIVEIRA TESCH LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA TESCH, CRISTIANO DE OLIVEIRA TESCH e BIANCA REGINA EWALD TESCH, alegando, em síntese, que: i) a TRANSPORTADORA celebrou, em 13/03/2008, Contrato de Financiamento, na espécie "Cédula de Crédito Comercial", sob o n° 40/00298-5, para a concessão de crédito de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), que seriam destinados à aquisição de máquinas e equipamentos para fabricação de alimentos; ii) a TRANSPORTADORA assumiu o compromisso de pagar o valor da Cédula após o período de carência, em 57 (cinquenta e sete) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15/07/2008 e a última em 15/03/2013, mas quedou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15/12/2010, perfazendo uma dívida atualizada de R$ 102.943,49 (cento e dois mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos); iii) os demais executados, por sua vez, obrigaram-se a garantir o cumprimento da obrigação através de aval, conforme assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Comercial.
Requerem sejam os executados compelidos ao pagamento de R$ 102.943,49 (cento e dois mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos). 2 – Manifestação de GERALDO ATHAYDE RANGEL às fls. 57/64, numeração manuscrita, como assistente dos executados, sustentando, em síntese, que: i) logicamente não é parte passiva na presente execução, contudo, vem à presente impugnar o valor da Execução, bem como ofertar proposta de acordo; ii) o representante legal da TRANSPORTADORA alienou a máquina retro-escavadeira à GERALDO, para que este ficasse responsável pelo pagamento do financiamento, a ser depositado todo mês junto ao exequente, na agência de Marechal Floriano-ES; iii) por um breve período cedeu o equipamento à pessoa de GERSON EWALD, que também não pagou qualquer prestação, conforme haviam pactuado; iv) o assistente sempre buscou resolver, na via administrativa, ou seja, junto ao exequente, na cidade de Marechal Floriano/ES, entretanto está sem resposta até a presente data; v) depende desta máquina para retirar seu sustento; vi) do total de prestações pactuadas, foram adimplidas 29 (vinte e nove) prestações, acrescidos de juros que correspondem a 70% (setenta) por cento do valor total do contrato; vii) os encargos por inadimplemento constituem-se em Comissão de Permanência, juros moratórios em 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor; viii) para efeitos de equilíbrio contratual, o valor total pago pelo equipamento será de R$ 237.740,51 (171.000,00 + 66.407.51); ix) o saldo devedor devido até a presente data soma a importância de R$ 66.407,51 (sessenta e seis mil quatrocentos e sete reais e cinqüenta e um centavos), propondo, como forma de acordo, uma entrada de R$ 25.000,00 mais 24 parcelas de R$ 1.890,00.
Requer 3 – Intimado para se manifestar acerca da proposta de acordo de fls.57/64 (fl.71), quedou-se inerte o exequente. 4 – Manifestação do exequente às fls. 76/77, pleiteando penhora em conta corrente, por meio do sistema Bacenjud. 5 – Audiência de Conciliação à fl.100, numeração manuscrita. 6 – Despacho à fl.110, numeração manuscrita, determinando a transferência dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud (fls.111/115), e lançando a restrição de veículo por meio do sistema Renajud (fls.116/117, numeração manuscrita). 7 – Termo de Penhora à fl.127, numeração manuscrita. 8 – Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado THIAGO TESCH (fls.145/149), sustentando, em suma, nulidade absoluta e prescrição do título de crédito.
Requer seja declarada a nulidade da Execução e a ocorrência de prescrição. 9 – Em resposta à Exceção (ID 41839035), alega o BANCO DO BRASIL, em síntese: i) ausência de questão de ordem pública; ii) que o contrato é válido, inexistindo vício capaz de maculá-lo; iii) impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais. É o relatório.
DECIDO. 10 – Atinente à NULIDADE ABSOLUTA, sob o fundamento de que o executado THIAGO TESCH não foi citado, conforme se vê na Certidão de fl.42-v, datada de 13/12/2012, não houve a citação do executado, pois o mesmo residia em Vitória/ES.
No entanto, verifica-se da Certidão de fl. 92, numeração manuscrita, que houve a citação/intimação do executado THIAGO TESCH para que comparecesse à audiência de conciliação de fl. 100, tomando, assim, ciência da existência dessa demanda. 11 – Além disso, em 19/08/2021, por meio do Mandado nº 3423326 (fl. 144-v), foi novamente intimado para manifestar-se, tendo apresentado a presente objeção. 12 – Destaque-se que só fato de apresentar objeção, nos próprios autos da Ação de Execução, configura o comparecimento espontâneo, impondo-se negar o pedido de nulidade.
Nesse sentido, tem-se o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGE À PROPOSITURA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor do art. 219 do CPC/73 então vigente, a citação válida se mostra capaz de ensejar a interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação. 2.
Embora a parte executada não tenha sido localizada nos endereços indicados pela exequente, houve seu comparecimento espontâneo. 3.
A apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada, ensejando seu comparecimento espontâneo, acabou por suprir a ausência de citação válida no feito, fazendo retroagir, assim, à data da propositura a interrupção do prazo prescricional. 4.
Desta feita, há de se rejeitar a alegação de prescrição da pretensão, devendo a execução ter regular tramitação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição. (TJES.
Apelação Cível nº 0017480-77.2015.8.08.0030, Relator Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/Dec/2022). 13 – Já no que tange à PRESCRIÇÃO, o prazo prescricional para a execução de dívidas oriundas de cédulas de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, CC, a contar da última parcela do contrato.
Tendo a ação sido ajuizada em 03/07/2012, e considerando o vencimento da última parcela em 15/03/2013, tem-se que ainda não havia transcorrido o prazo de três anos, previsto no Código supramencionado. 14 – Ante o exposto, impõe-se REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade, com o consequente prosseguimento da demanda executiva. 15 – Intimar.
DOMINGOS MARTINS-ES, 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 20:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/11/2024 17:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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