TJES - 5013354-38.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de 13.666.609 TAMAR TORRES CEDRAZ em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:39
Expedição de Comunicação via correios.
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06/05/2025 16:39
Expedição de Comunicação via correios.
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06/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:42
Processo Reativado
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para 13.666.609 TAMAR TORRES CEDRAZ - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (REQUERIDO), IMPERIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-64 (REQUERENTE) e TAMAR TORRES CEDRAZ - CPF: *98.***.*17-32 (REQUERIDO).
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de 13.666.609 TAMAR TORRES CEDRAZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TAMAR TORRES CEDRAZ em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:44
Decorrido prazo de IMPERIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013354-38.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMPERIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: 13.666.609 TAMAR TORRES CEDRAZ, TAMAR TORRES CEDRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Decreto a revelia dos réus pois, embora devidamente citados, não compareceram à audiência designada por este juízo, de modo que devem ser reconhecidas suas revelias, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação, e demonstrou a parte autora por meio de documentos juntados aos autos a existência de quantia inadimplida pelos réus decorrentes da relação negocial conforme constam nos autos, de modo que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito , na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar o valor R$ 361,00 em favor da autora, com juros de mora da data do ajuizamento da ação (01/11/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária.
Ficam os réus ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
20/03/2025 14:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 14:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de IMPERIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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19/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 17:17
Desentranhado o documento
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29/10/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 17:08
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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