TJES - 0004681-50.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:42
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004681-50.2016.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: RODOLPHO MARTINS DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 DECISÃO Formulou o exequente consulta e restrição do Sistema Renajud, o qual defiro, entrementes, nos termos do espelho em anexo, os veículos encontram-se com a informação de alienação fiduciária o que impossibilita que este juízo pratique ato que gere prejuízo de qualquer natureza ao bem em comento, uma vez que não faz parte do patrimônio do executado e sim, do credor fiduciário[1].
Outrossim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, assim como de outros requerimento de medidas constritivas, é o caso de suspensão.
Dos demais consectários: A) Considerando que se trata de cumprimento de sentença/ execução, sem bens penhoráveis, SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) -
18/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2025 19:02
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
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20/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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