TJES - 5018418-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5018418-87.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDSON BANHOS CORREA (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: EDERSON BRITO CORREA - ES40963 INTERESSADO: VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença na ação movida por EDSON BANHOS CORREA em face de VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA.
Compulsando os autos, vejo que foram realizadas várias diligências na busca de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 67776038) e a expedição de mandado executivo (Id. 69597017).
Posteriormente, a parte exequente informou a decretação da falência da empresa executada, juntando cópia da sentença proferida nos autos do processo de falência nº 5011264-18.2024.8.08.0024 (Id. 69230329) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 69230333).
A Lei nº 9.099/1995 estabelece em seu art. 8º, caput, que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
A vedação é expressa e tem por objetivo resguardar a complexidade e a universalidade do juízo falimentar, incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Com a decretação da falência, a pessoa jurídica perde a capacidade de ser parte em juízo, sendo substituída pela massa falida, ente despersonalizado, mas com capacidade processual, representada pelo administrador judicial.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo exequente comprovam inequivocamente a decretação da falência da executada, VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA.
A partir da decretação da quebra, a executada passa à condição de massa falida, o que acarreta a sua incapacidade para figurar no polo passivo da presente execução no âmbito deste Juizado Especial, por expressa vedação legal.
Dessa forma, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, devendo o crédito do exequente ser habilitado no juízo universal da falência, local competente para a arrecadação de todos os ativos e satisfação de todos os credores, observada a ordem de preferência legal.
Ante o exposto, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto nos art. 8º, caput, e no art. 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da superveniente incapacidade processual da parte executada (massa falida).
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente para que possa habilitá-lo nos autos do processo de falência nº 5011264-18.2024.8.08.0024.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42681740 Petição Inicial Petição Inicial 24050714582221600000040682005 42681746 Comprovante-de-pagamento-da-ultima-parcela-MAIO-2024 Indicação de prova em PDF 24050714582252600000040683009 42681747 Comprovante-de-residencia-EDSON-BANHOS Indicação de prova em PDF 24050714582283400000040683010 42681748 Gmail-Cancelamento-de-contrato-Edson Indicação de prova em PDF 24050714582321400000040683011 42681749 Identidade-EDSON-BANHOS Indicação de prova em PDF 24050714582345300000040683012 42681750 Negociacao-EDSON-BANHOS Indicação de prova em PDF 24050714582384200000040683013 42681751 OralSin-Contrato-de-Prestacao-de-Servicos-Odontologicos Indicação de prova em PDF 24050714582406700000040683014 42681752 Ultima-parcela-EDSON-BANHOS Indicação de prova em PDF 24050714582449400000040683015 42682503 Valor-total-parcelado-EDSON-BANHOS Indicação de prova em PDF 24050714582471900000040683016 42683846 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050715495568200000040684339 42756411 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051416483872100000040751925 42756438 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24051416491283900000040751946 46826878 Habilitação nos autos Petição (outras) 24071710043073000000044553527 46826880 CONTRATO SOCIAL VITÓRIA Documento de representação 24071710043098000000044553529 46826881 PROCURAÇÃO VITÓRIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071710043125900000044553530 46839389 Contestação Contestação 24071712395294600000044565832 46839392 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 24071712395314500000044565834 46839395 CONTRATO Documento de comprovação 24071712395333300000044565837 46839399 PRONTUARIO Documento de comprovação 24071712395358100000044565839 46871098 5018418-87.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24071715555878200000044594598 46871092 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071715555978100000044594592 46865204 AR EDSON INT LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24071717142327400000044588582 46865206 AR VITORIA CIT E INT LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24071717142378700000044588583 46864451 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071717142449400000044588579 52181059 Sentença Sentença 24100818280883800000049526589 52358369 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100915580474100000049693257 54145962 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110618050102800000051336223 55826366 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120516202297200000052888404 55826369 AR EDSON BANHOS INT SENT (LIDO) Aviso de Recebimento (AR) 24120516202312400000052888857 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 62171167 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25013117593640000000055219121 62459800 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25020413064361500000055478204 62460011 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020413064402700000055478314 62508800 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020419332569900000055523702 64742136 Petição (outras) Petição (outras) 25031113224406600000057474413 64742138 Débito Atualizado Documento de comprovação 25031113224424400000057474415 65937257 Decurso de prazo Decurso de prazo 25042218592690900000058535436 67915151 RENAJUD 5018418-87.2024.8.08.0024 Gravame de Veículo Negativo 25043017470618500000060296138 67776038 Despacho Despacho 25043017470873100000060174862 67915150 SISBAJUD 5018418-87.2024.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25043017470460800000060296137 67776038 Despacho Despacho 25043017470873100000060174862 69091014 Mandado Mandado 25051912470579000000061334576 69226914 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25052016071790000000061455840 69230329 Sentença - Processo de falência - 5011264-18.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25052016071809900000061459760 69230333 Certidão de Trânsito em Julgado - Processo de falência - 5011264-18.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25052016071823300000061459764 69597017 Mandado NÃO entregue: 5695363 Expediente: 11811536 Certidão 25052701293215400000061786870 -
17/07/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 18:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 02:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5018418-87.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDSON BANHOS CORREA Advogado do(a) INTERESSADO: EDERSON BRITO CORREA - ES40963 INTERESSADO: VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 Nome: VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA Endereço: JOSE TEIXEIRA, 743, SANTA LUCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-035 DESPACHO/MANDADO Examinando os cálculos do exequente, constatei a inclusão de honorários advocatícios incompatíveis com os Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 97 do FONAJE).
Por medida de celeridade, subtrai a quantia indevida e expedi ordem de penhora online.
Conforme se infere dos termos do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” que segue em anexo, a consulta ao SISBAJUD apresentou valor irrisório nas contas da parte executada.
Assim sendo, nesta oportunidade, expedi ordem para desbloqueio da quantia encontrada.
Outrossim, não foram localizados veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e remoção de bens até o valor de R$ 6.965,88 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) a ser cumprido no endereço da executada, devendo constar do mandado que: a) o Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento fica desde já autorizado a proceder o arrombamento do imóvel e remover obstáculos, bem assim requisitar força policial, caso necessário (CPC, art. 846, §§1º e 2º), b) a parte exequente deverá ser intimado para acompanhar a diligência e que, havendo penhora de bens móveis, estes deverão ser removidos e ficarão em seu poder, correndo às suas expensas eventuais despesas necessárias para a remoção (art. 840, §1º, CPC).
Caso o Exequente não tenha condições de guarda e conservação do bens penhorados ou manifeste sua anuência (art. 840, §2º, CPC), poderão os bens permanecerem depositados em mãos da Executada, que não poderá alienar ou onerar o mesmo, sob pena de incorrer em fraude à execução (art. 792, III, CPC), sujeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade penal, na forma dos arts. 77, IV e IV c/c §§1º e 2º do CPC e c) havendo penhora suficiente para garantir o juízo, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Findo o prazo sem oferecimento de embargos, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias dizer se tem interesse na adjudicação (art. 876, CPC) ou na alienação do que foi penhorado (art. 879, CPC) e, com a resposta, façam os autos conclusos.
Caso o mandado retorne infrutífero, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se servindo a presente como mandado.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/05/2025 22:10
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 17:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/04/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5018418-87.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDSON BANHOS CORREA Advogado do(a) INTERESSADO: EDERSON BRITO CORREA - ES40963 INTERESSADO: VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
04/02/2025 19:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 15:12
Processo Reativado
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024 para EDSON BANHOS CORREA - CPF: *30.***.*31-91 (REQUERENTE) e VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 16:33
Decorrido prazo de VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON BANHOS CORREA - CPF: *30.***.*31-91 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:40
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/07/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:59
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020778-64.2021.8.08.0035
Jocimar Abreu
Banco Bradesco SA
Advogado: Ramon Henrique Santos Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2021 13:34
Processo nº 5006383-28.2021.8.08.0048
Rogerio Folador Goncalves
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Guilherme Mendonca Mendes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2021 14:26
Processo nº 5005303-63.2023.8.08.0014
Andreia Salvador Calcados LTDA
Marilea Aparecida Eggerth
Advogado: Aroldo Wallace do Rosario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 14:33
Processo nº 5015569-84.2024.8.08.0011
Gabriel Lovatti Fassarella
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Marco Antonio Moura Tavares Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 18:28
Processo nº 5000083-65.2025.8.08.0030
Laurencini Participacoes e Empreendiment...
Municipio de Linhares
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 11:51