TJES - 5012408-63.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5012408-63.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIS DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO 01.
Marilis de Souza Gonçalves e Banco C6 Consignado S/A qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração em razão de vício contido na sentença prolatada por este juízo, haja vista a ocorrência de erro material/contradição na indicação do valor da indenização por danos morais arbitrado por este juízo. 02.
Assiste razão aos embargantes na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.1 Em singela análise dios autos constato diversidade dos valores fixados como indenização por dano moral no corpo da decisão embargada, em manifesto erro material contido no dispositivo sentencial, divergente daquele arbitrado após a devida exposição de motivos que o embasaram. 03.
Ante ao exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para corrigir o erro material contido no dispositivo sentencial, fazendo constar no item “b” o valor da indenização por dano moral como R$ 6.000,00 (seis mil reais), excluindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
Intimem-se.
Cariacica, data da assinatura no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
25/06/2025 10:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARILIS DE SOUZA GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:31
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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10/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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06/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MARILIS DE SOUZA GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5012408-63.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIS DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da autora, por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para ciência e manifestação, caso queira, quanto aos Embargos de Declaração id. nº 64420845, no prazo de cinco dias.
CARIACICA, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5012408-63.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIS DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marilis de Souza Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A., na qual alega ter descoberto que o banco réu inseriu em seu benefício previdenciário empréstimo consignado, sob o n° 010120714586, o qual não contratou e sequer tinha conhecimento.
Esclarece que vem sendo descontado do seu benefício o valor de R$47,11 desde 2023.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
O pleito autoral é de declaração de inexistência do empréstimo consignado nº. 010120714586, aduzindo a demandante que desconhece os negócios jurídicos e que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
De plano, constato que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Destarte, a instituição financeira responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive e pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, caput e §3º, inciso II do CDC).
A parte autora alega desconhecer os negócios jurídicos que fundamentam os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Informa que nunca solicitou o empréstimo, tampouco teria recebido os valores do negócio jurídico em sua conta bancária depositados pelo réu, afirmando que o empréstimo decorreu de fraude.
Por outro lado, o demandado defende a regularidade do contrato, afirmando que a contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da Requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem, embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, com ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a instituição adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado.
Por se tratar de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, a cautela precisa ser ainda maior.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece que determinadas condições podem fazer com que o consumidor esteja ainda mais frágil perante o fornecedor, merecendo, portanto, proteção especial.
Não é por outro motivo que, dentre as práticas abusivas listadas no art. 39, está a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Acerca de tal dispositivo, aduz Flávio Tartuce que: O comando visa a afastar o aproveitamento da condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais.
Como expõe a melhor doutrina, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou venda automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas.
Nesse contexto, “Efetivamente, e por diversas razões, há que se aceitar que o grupo dos idosos possui uma vulnerabilidade especial, seja pela sua vulnerabilidade técnica exagerada em relação a novas tecnologias (home-banking, relações com máquina, uso necessário da internet etc.); sua vulnerabilidade fática quanto à rapidez das contratações; sua saúde debilitada; a solidão do seu dia a dia, que transforma um vendedor de porta em porta, um operador de telemarketing, talvez na única pessoa com a qual tenham contato e empatia naquele dia; sem falar em sua vulnerabilidade econômica e jurídica, hoje, quando se pensa em um teto de aposentadoria único no Brasil de míseros 400 dólares para o resto da vida”.
A título de exemplo dessas dificuldades, é comum a venda para idosos de planos de previdência privada que nunca poderão ser usufruídos, por razões óbvias.
Muitos dos idosos que celebram contratos como esses mal sabem o teor dos instrumentos que estão assinando. (Manual de Direito do Consumidor, 2016, p. 333-334). 14.
A Política Nacional das Relações de Consumo, cujas premissas estão contidas no art. 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida, tendo por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade consumidor no mercado.
Em se tratando de consumidora idosa, necessário reconhecer a existência de dupla vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, aplicando-se também as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Necessário destacar que, especificamente quanto à assinatura de contratos virtuais, é possível a utilização de assinatura digital para validação da vontade expressa no documento, certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Além da assinatura digital, também é possível a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc) e não possui regulamentação específica para contratos firmados entre particulares.
Contudo, é necessário que os elementos utilizados para validação de dados na assinatura eletrônica sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sob análise, entendo ser hipótese de aplicação da inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à requerida demonstrar que utilizou mecanismos seguros para confirmação da identidade da requerente no momento da celebração do contrato virtual e que informou adequadamente a autora, consumidora idosa e hipervulnerável, sobre as características do serviço oferecido, sob pena de nulidade da contratação.
Feitas tais considerações, observo que os mecanismos de verificação de identidade utilizados são insuficientes para confirmar que a transação foi feita efetivamente pela autora.
Inicialmente, destaco que os documentos carreados aos autos pela ré foram emitidos em seu sistema interno o que, por si só, já retira sua eficácia probatória, eis que produzidos unilateralmente.
Além disso, a “biometria facial” a que se refere a demandada consiste, na verdade, em mera fotografia da demandante (“selfie”), que pode ter sido produzida em outro momento e contexto, inclusive para a realização de negócio jurídico diverso.
De igual modo, a “geolocalização” apresentada pelo réu indica coordenadas geográficas divergentes do endereço da autora, o que fragiliza sua eficácia como elemento de comprovação da regularidade da contratação.
Ademais, ainda que correspondesse à localização da autora, não há elementos que afastem a possibilidade de que tais dados tenham sido obtidos em momento diverso, no contexto de outra transação, não se prestando, portanto, a atestar de forma inequívoca a autenticidade da contratação impugnada.
Importante ressaltar que a confirmação da contratação e da identidade da consumidora poderia ter sido comprovada pela requerida por vários outros meios, além de documentos sistêmicos, como pela apresentação de gravação de ligação na qual a requerente confirmasse seu nome, seus dados e a intenção de contratar o serviço financeiro ofertado pela ré; mecanismo simples que está à disposição da requerida.
Não obstante, a mera utilização de fotografia da requerente, que pode ter sido retirada de contexto, bem como o uso de dados que já poderiam estar cadastrados na plataforma da ré, retiram a segurança que se espera de um negócio jurídico desta natureza, em que há compromisso financeiro por longo prazo de pagamento e com a incidência de juros e encargos, em claro prejuízo à consumidora.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDORA IDOSA - HIPERVULNERABILIDADE - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS, VERDADEIRAS E OSTENSIVAS - INDÍCIOS DE QUE O FORNECEDOR NÃO FORNECEU À CONSUMIDORA ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES SOBRE O TEOR E MODO DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO PELA CONSUMIDORA DO VALOR DEPOSITADO - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MULTA DIÁRIA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO PARA A INCIDÊNCIA DAS ATREINTES E DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR - OMISSÃO QUE DEVE SER SUPRIDA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
In casu, a plataforma em que se deu a operação financeira contestada, dada a singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência do instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico (termo de política de biometria facial).
Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos sobre os proventos de pensão previdenciária da agravada até o julgamento da demanda de origem.
Ante a omissão da decisão agravada em não estabelecer um limite máximo para incidência da multa em caso de descumprimento da ordem liminar, impõe-se estabelecer o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais), para a aplicação das astreintes e a fixação de prazo para o cumprimento.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020595-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/0022, publicação da súmula em 05/05/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-02-2021) Não obstante, observo que, apesar do valor do empréstimo impugnado ter sido creditado na conta bancária da autora, os extratos bancários acostados aos autos, por meio de ofício (ID 56762899), demonstram a ausência de qualquer movimentação financeira após o recebimento dos recursos, em especial no que se refere ao saque do montante.
Tal circunstância sugere que a autora possa não ter tido ciência ou não tenha efetivamente disposto dos valores depositados, o que fragiliza a regularidade da contratação e reforça a necessidade de análise aprofundada acerca da validade do negócio jurídico celebrado.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico (contrato nº. 010120714586) e do débito dele decorrente, com o cancelamento definitivo dos descontos efetivados do benefício previdenciário da demandante.
Por conseguinte, deve ser a requerida responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
Ante a declaração da nulidade do negócio, a demandada deve ser condenada a restituir as parcelas cobradas da consumidora, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, inclusive das prestações cobradas no curso do processo.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Por outro lado, é necessário reconhecer que a requerente recebeu a transferência relativa ao empréstimo consignado, totalizando R$1.733,28 (mil setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), conforme comprovante de transferência acostado ao ID 49626124.
Neste contexto, ante a declaração da inexistência do negócio, as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual fica autorizada a possível compensação dos valores disponibilizados ao autor (R$ 1.733,28) do montante no valor da condenação, observado que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Com relação ao dano moral, resta configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a demandada não adotou as cautelas necessárias para a confirmação da regularidade das transações; pelo contrário, a ré agiu de forma reprovável, pois não hesitou em transferir as quantias para a conta do requerente, sem prévia anuência, e realizou descontos do benefício previdenciário do autor idoso e hipossuficiente, privando-a de recursos indispensáveis para sua subsistência.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, para: a) confirmar a decisão de ID 46140291 e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 010120714586, junto ao Banco C6 Consignado S.A., bem como a inexistência do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos a ele relacionados; b) condenar o requerido Banco C6 Consignado S.A. a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, fundados no contrato nº 010120714586 (ID 49626121), em dobro, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; d) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; e) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Autorizo a compensação do valor R$1.733,28.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquivem-se.
Postulado o cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito, sem a incidência de honorários advocatícios, intime-se o executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10%.
Feito o pagamento no aludido prazo, abra-se vista ao credor para manifestação por 05 dias.
Caso contrário, intime-se o credor para, nesse mesmo prazo, renovar os cálculos para inclusão da multa legal, vindo os autos conclusos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se novamente ao INSS para que promova o cancelamento definitivo dos descontos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
15/03/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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05/03/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 21:50
Julgado procedente o pedido de MARILIS DE SOUZA GONCALVES - CPF: *59.***.*66-20 (REQUERENTE).
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26/02/2025 21:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARILIS DE SOUZA GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:08
Audiência Una realizada para 30/08/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 10:56
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARILIS DE SOUZA GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:00
Audiência Una designada para 30/08/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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