TJES - 5000122-88.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO DO BRASIL (REQUERIDO) e FERNANDO GARCIA SILVA - CPF: *49.***.*33-47 (REQUERENTE).
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000122-88.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDO GARCIA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados na inicial.
Narra o autor, na inicial, que descobriu uma conta bancária em seu nome, no Banco do Brasil, aberta na cidade de Rio Novo do Sul, porém não a reconhece.
Que nessa conta foi solicitado o saque aniversário, o que também alega que não fez.
Ao se dirigir pessoalmente, a agência, lhe informaram os dados cadastrados no momento da abertura da conta.
Ocorre que, segundo o autor, quase todas as informações são falsas.
Alega, ainda, que houve movimentação e que o valor referente ao saque FGTS foi transferido para essa mesma conta, a qual o autor não tem acesso.
Requer a procedência dos pedidos com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em caráter de tutela de urgência, requer a suspensão da conta: Conta Corrente nº 13.395-7, Ag. 37.395-7.
Decisão (ID 12284477) deferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar para suspender a referida conta.
Cumprimento da decisão liminar (ID 13645308).
Contestação (ID 14211928).
Em caráter preliminar, a parte ré impugna o pedido da parte autora quanto a assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que não há que se falar em indenização por dano moral e material, tampouco suspensão da conta de titularidade do autor, vez que alega que o próprio requerente quem solicitou a abertura da conta corrente.
Réplica (ID 15229493).
Pugna pelo indeferimento da impugnação a concessão da gratuidade.
No mérito, reafirma o alegado na inicial, que foi vítima de fraude, cometida por terceiro e que não solicitou a abertura de conta no banco réu, tampouco que realizou os saques referentes ao FGTS.
Decisão saneadora (ID 21585212) rejeitou a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o banco réu sequer demonstrou provas de que a situação financeira da parte autora tenha alterado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 1 - Da aplicação do Código do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º estipula que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A lei não trouxe um conceito de destinatário final, mas existem duas teorias majoritárias na doutrina sobre o tema, a saber: a teoria finalista que considera apenas o destinatário fático e econômico do bem e a teoria maximalista que atinge todo o destinatário fático do bem, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o autor é o destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, e o consome inteiramente.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 2 - Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, determina, no inciso VIII do artigo 6º, ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
No caso dos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações do requerente acerca da falha na prestação do serviço oferecido pelo banco réu, pois as suas alegações estão embasadas em provas documentais suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, bem como de sua hipossuficiência técnica perante a empresa requerida.
Portanto, presentes nos autos os requisitos necessários para que se proceda a inversão do ônus da prova. 3 – Da falha na prestação do serviço A parte autora ajuizou a presente ação contra a ré por suposta falha de segurança, permitindo a abertura de conta, em nome do autor, por terceiros desconhecidos para a realização de golpe.
O autor colacionou aos autos comprovantes de saque (ID 12220945 e 12220952) que demonstram, de fato, que houve movimentação na conta.
Tais provas não deixam dúvidas no sentido de que o requerente foi vítima de um estelionatário.
Em que pesem os argumentos do banco réu, não lhe assiste razão, pois verifico que permitiu que terceiro, estranho ao autor, abrisse conta e a utilizasse para praticar ato ilegal, qual seja transferir o valor que era de direito do autor para beneficio próprio.
Assim, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiro, uma vez que tendo a instituição aberto e mantido conta que pudesse ensejar a realização da fraude narrada nos autos, também de sua responsabilidade o ressarcimento dos prejuízos sofrido pela parte autora, tendo em vista que não pode ser prejudicada pela falha na prestação de serviço da parte ré.
Em contrapartida, o banco réu não se incumbiu do ônus de provar o alegado, não restou demonstrado que a instituição tomou todos os cuidados e providências para evitar que um terceiro, com má intenção, abrisse conta em nome do autor e fizesse mal uso da mesma.
O fraudador, por sua vez, só logrou êxito em sua tentativa de saque porque encontrou fragilidade no sistema de abertura e movimentação de conta corrente do banco réu, o que lhe facilitou a ter sucesso na apropriação indevida.
Assim, entendo que a falha bancária praticada pelo réu foi determinante para a consumação do prejuízo.
Desse modo, reconheço a responsabilidade da parte ré, pelo prejuízo causado ao autor, devendo-o ser condenado a restituir à parte autora a quantia transferida para conta fraudulenta, o que perfaz o montante de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais), conforme comprovante de transferência juntado aos autos (ID 12220945). 4 - Do dano moral Dano Moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
O dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa.
Yussef Cahali (Dano Moral, 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998), por exemplo, ao tratar do tema, afirma que deve ser o dano moral caracterizado por elementos seus, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.
Por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria excessivo exigir que o autor comprovassem a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia.
O artigo 186, do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste mesmo sentido, o artigo 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, é perfeitamente passível de indenização do dano moral causado no caso em exame, pois o banco réu deu causa ao incidente e não solucionou o problema, mesmo após os questionamentos realizados quanto a regularidade da abertura da conta e as movimentações feitas pelo fraudador.
Resta claro que os danos causados ao autor ultrapassam o mero aborrecimento. 4.1 - Do quantum indenizatório Como é sabido, o dano moral não visa apenas punir o agente do dano, mas também compensar a vítima, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
No caso dos autos, restou evidenciada a prática lesiva pela parte ré, que colocou o autor em situação de angústia por saber que seu nome foi utilizado, de forma ilícita, por fraudador e que este obteve facilitação por parte da ré.
Assim sendo, levando em consideração todos os critérios acima enumerados entendo que a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor será o suficiente para reparo do dano causado. 5- Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) a título de dano material em favor do autor, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil) (Súmula 54 do STJ); Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor, que deverá ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários de 10% sobre o valor da causa, que deverão ser atualizados monetariamente e aplicados os juros legais desde a prolação desta sentença.
Resolvo o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se o autor para recebimento, com posterior arquivamento.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:38
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDO GARCIA SILVA - CPF: *49.***.*33-47 (REQUERENTE).
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30/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:11
Decorrido prazo de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:57
Decorrido prazo de REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2022 19:44
Conclusos para decisão
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17/06/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 19:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 18:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/04/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 20:57
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 12:30 Iconha - Vara Única.
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18/04/2022 20:57
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 06:52
Expedição de carta postal - citação.
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25/02/2022 00:20
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 00:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 00:15
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 12:30 Iconha - Vara Única.
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24/02/2022 00:27
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2022 16:29
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 19:46
Conclusos para decisão
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21/02/2022 19:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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