TJES - 5013780-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013780-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
08/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013780-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGANTE: REQUERENTE: ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA EMBARGADA: REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 66897041 e 67322803), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, Sra.
Aline Thuane Sassi Sousa Braga, em síntese, que a sentença proferida nos presentes autos apresenta vício, ao argumento de que, tendo sido reconhecida a validade dos contratos de cartão de crédito, o valor por ela recebido — R$ 3.132,00 (três mil, cento e trinta e dois reais) — não poderia ter sido utilizado para compensar a condenação decorrente do contrato considerado fraudulento, uma vez que permanece a sua obrigação de adimplir os contratos reputados válidos.
Por sua vez, o embargado, Banco BMG S.A., alega que este juízo não teria apreciado devidamente o conjunto probatório constante dos autos, o qual, segundo sustenta, comprovaria a regularidade de todas as contratações, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.
Diante de tais alegações, requerem os embargantes o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o consequente provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados na decisão impugnada.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante (Banco BMG S.A.).
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
No que tange os embargos de declaração juntados aos autos pela parte autora, RECONHEÇO PARCIALMENTE O VÍCIO APONTADO pela parte embargante.
Em verdade, a situação narrada pelo embargante constitui-se em erro material, cuja correção se realiza de ofício (Lei 9.099/95, art. 48, parágrafo único).
Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente dos embargos de declaração, razão pela qual saneio o vício apontado, modificando o ato sentencial tão só no que toca ao dispositivo, que passa a ser o seguinte: "[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos referente ao contrato de nº 434261346, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.[...]” No mais, cumpra-se a sentença (Id 66801386), observando-se as alterações destacadas.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie, dando ciência às partes do inteiro teor da presente decisão.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013780-41.2024.8.08.0014 REQUERENTE: ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA Nome: ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA Endereço: Rua João Tozzi, 84, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-280 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, 9 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos no presente feito (ID 66897041), INTIME a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA - CPF: *60.***.*59-16 (REQUERENTE).
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27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5013780-41.2024.8.08.0014 REQUERENTE: ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA Nome: ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA Endereço: Rua João Tozzi, 84, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-280 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, 9 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nota-se que, de modo genérico, há pleito de produção de prova oral.
Nesse sentido, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/02/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013780-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
05/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALINE THUANE SASSI SOUSA BRAGA - CPF: *60.***.*59-16 (REQUERENTE)
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02/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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