TJES - 5038150-25.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RONAILTON MORAES DA GLORIA - CPF: 707.668.511-6
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24/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038150-25.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ronailton Moraes da Gloria, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 15.636,90 (quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
A Administradora Judicial, o Ministério Público e os ex-sócios da falida concordaram com o pleito autoral (id 41765836, 65617014 e 66325751). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 15.636,90 (Quinze mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos), em favor de Ronailton Moraes da Gloria, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 11:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido de RONAILTON MORAES DA GLORIA - CPF: *07.***.*51-68 (IMPUGNANTE).
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23/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5038150-25.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o Administrador Judicial intimado para ciência e manifestação acerca do Despacho de Id 65021991, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
20/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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22/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 09:09
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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