TJES - 5003724-75.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003724-75.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLILIO SILVA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não localização do(a) requerido(a)/executado(a), bem como postular o que entender cabível, no prazo legal.
MARATAÍZES, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2025 04:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003724-75.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLILIO SILVA DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 DECISÃO / MANDADO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CARLILIO SILVA DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB, ambos devidamente qualificados na petição inicial. 2.
Alega a parte autora que: […] compareceu junto ao INSS com o fito de obter informações sobre seu benefício, e com o extrato em mãos, o requerente, surpreso, tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “Contribuição ABCB SAC”.
Diante disso, tendo em vista que o Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais, com o fito de verificar a quanto tempo eles vêm sendo feitos em sua aposentadoria, solicitou-se o extrato completo do pagamento de seu benefício.
Assim, pôde verificar que até o presente momento, ou seja, de fevereiro de 2023 a julho de 2024, foram realizados exatos 13 descontos indevidos, ora sob o nome de “Contribuição ABCB SAC”, totalizando a quantia de R$ 608,75 (seiscentos e oito reais e setenta e cinco centavos) […] Em tutela de urgência, pretende que seja determinado à requerida que se abstenha de realizar qualquer desconto mensal em seu benefício de aposentadora sob o número 192.023.350-1, suspendendo, com isso tais cobranças, as quais reputa indevidas. É o relatório.
Decido. 3. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não merece prosperar, eis que a parte autora não juntou aos autos comprovante dos descontos realizados em sua conta benefício, apenas apresentou, na petição inicial, uma planilha que faz alusão aos alegados descontos (ID 54010916, página 03), de modo que não resta evidente a probabilidade do direito.
Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 4.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa.
Na esteira do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte requerida deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as. 5.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte requerente para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte requerida em sua reposta. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar a CARLILIO SILVA DE SOUZA - CPF: *73.***.*53-50 (AUTOR).
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16/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLILIO SILVA DE SOUZA - CPF: *73.***.*53-50 (AUTOR).
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11/12/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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