TJES - 5001378-65.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001378-65.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA, IOLANDA DE SOUSA PANCIERI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA - ES36379 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Montanha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id 72436517.
Prazo: 10 dias.
MONTANHA-ES, 10 de julho de 2025.
LUCELIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria -
10/07/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001378-65.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA, IOLANDA DE SOUSA PANCIERI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA - ES36379 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO COM PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS proposta por ANDREY ALVES DE OLIVEIRA e IOLANDA DE SOUSA PANCIERI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 56737116).
Os autores aduz que adquiriu, passagens aéreas de ida e volta para viagem de férias, com destino a Pernambuco, emitidas pela ré Azul e adquiridas por meio da plataforma da ré Gotogate (MyTrip).
A parte autora fundamenta sua pretensão afirmando que, diante do agravamento do quadro clínico da tia da autora Iolanda – que veio a óbito em 15/01/2024, conforme certidão de óbito em ID 56737137 –, foi necessário o retorno antecipado do casal.
No entanto, ao tentar remarcar as passagens com a Azul, foi informada de que apenas a intermediadora, Gotogate, poderia fazer a alteração.
Sem alternativas, os autores adquiriram novas passagens com a companhia Latam por valor superior (R$ 2.099,00 cada).
Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa e proposta de reembolso irrisória (R$ 68,00), ajuizaram a presente demanda pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
A Gotogate alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, defendendo-se como mera intermediadora sem ingerência sobre os serviços de transporte.
A Azul, por sua vez, também se disse ilegítima, atribuindo à agência a responsabilidade pela alteração da passagem e afirmando ter cumprido adequadamente o contrato.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 64056163).
As partes autoras apresentaram réplica, refutando os argumentos defensivos (ID 64607550 e 64607552).
Sobreveio manifestação requerendo a decretação de revelia da ré Azul por ausência de regularização da representação processual no prazo concedido em audiência (ID 66799492). É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Verifico que o feito se encontra apto a receber um julgamento de mérito, eis que a matéria veiculada é meramente de direito, o que dispensa a produção de prova testemunhal e pericial, sendo a documental existente, inclusive, suficiente para a formação da convicção deste Juízo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, pela análise de todo o caderno processual, concluo que o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
Conforme registrado no termo de audiência de conciliação, a ré Azul Linhas Aéreas, embora tenha comparecido por preposto, deixou de apresentar a competente carta de preposição e instrumento de mandato no prazo assinado, permanecendo inerte.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, atraindo a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial.
Esse elemento reforça a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, sendo desnecessária produção de outras provas.
Diante do exposto, insta destacar que, de acordo com o enunciado 99 do FONAJE: “ENUNCIADO 99 O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso.” Nesse sentido: “art. 20 da Lei 9.099/95 - não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Desse modo, DECRETO a revelia da parte ré, na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95, apesar dos efeitos materiais não a atingirem, por força do art. 345, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Passo, então, a análise do mérito propriamente dito.
Verifico que o tema central da controvérsia consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, apta a ensejar responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores.
No caso dos autos, o autor argumenta que houve a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, de forma a justificar a responsabilização por danos morais em razão da negativa de suporte para troca da passagem aérea.
Na hipótese, restou incontroverso que os autores não conseguiram proceder à alteração do voo de retorno adquirido, mesmo diante de motivo relevante – situação de força maior, com falecimento de parente próximo – sendo forçados a adquirir novas passagens em condições desfavoráveis (ID 56737132).
Claro que a hipótese cuida de inexecução contratual involuntária, decorrente de caso fortuito - falecimento de familiar próximo do passageiro - impondo-se a aplicação do art. 393 do Código Civil , que assim dispõe: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Ficou demonstrado, ainda, que houve negativa de suporte tanto por parte da companhia aérea quanto da agência intermediadora, que se limitaram a remeter a responsabilidade uma à outra (ID 56737138 e 56737141), constituindo prática abusiva, posto que a inexecução do contrato, involuntária, decorreu de caso fortuito.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente sob a ótica do CDC, adota a teoria da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
Contudo, exige-se a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano efetivamente sofrido, além do nexo causal entre ambos.
A conduta das rés, especialmente diante da urgência e sensibilidade da situação vivida pelos autores, configura falha no dever de assistência e de boa-fé objetiva.
Ainda que a compra tenha sido feita via agência, é entendimento consolidado que todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC.
Vejamos: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A Gotogate, ao intermediar a contratação, tinha o dever de prestar suporte efetivo, especialmente diante da situação emergencial, o que não se verificou.
A Azul, por sua vez, como prestadora final do serviço de transporte, não poderia se furtar ao atendimento do passageiro, sobretudo diante da urgência da demanda, imputando à agência obrigação que também lhe cabia.
Dessa forma, os autores adquiriram passagens aéreas com as rés para viagem de ida e volta, tendo a volta sido antecipada por motivo de falecimento de parente próximo, força maior, contudo, ao tentarem alterar o bilhete, foram surpreendidos com negativa de atendimento e ausência de solução, tendo que comprar novas passagens em caráter emergencial, e posteriormente havendo a falha na prestação do serviço por parte das rés, caracterizada por ausência de assistência ao consumidor em momento de evidente fragilidade, o que gera o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados.
Corroborando tal entendimento, colaciono o julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA .
REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM . 1º APELO PROVIDO E O 2º APELO DESPROVIDO. 1.
De acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea no caso de cancelamento de passagem aérea, sob pena de enriquecimento indevido da companhia aérea, sendo certo que a negativa, indevida, de restituição desses valores , na espécie, causou abalos materiais e imateriais ao autor, os quais devem ser ressarcidos. 2 .
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório fixado pela sentença para R$ 15.000,00. 3 . 1 º apelo conhecido e provido e o 2º recurso desprovido. (TJ-MA - APL: XXXXX MA XXXXX-17.2014.8 .10.0001, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 24/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015) Nesse sentido, quanto aos danos morais postulados, entendo que restaram caracterizados.
Dano moral é aquele que lesa um bem jurídico extrapatrimonial da vítima, isto é, a esfera personalíssima do indivíduo.
Sua reparação possui previsão constitucional (art. 5º, inciso X), assim como no Código Civil (art. 186).
Conforme consta dos autos, os autores passaram pelo dissabor de ficar à mercê da negativa de ambas as requeridas, de sentir a incapacidade em suas mãos e nada poder fazer, de vivenciar de perto a despedida de um ente querido sem sequer saber se o veriam pela última vez.
Ora, tal situação, logicamente, causou inúmeros transtornos aos autores, pois foi necessário desembolsar um valor significativo para atenuar sua dor, permanecendo na incerteza sobre se chegariam a tempo para o velório da tia, sofrendo abalos e transtornos que jamais imaginaram vivenciar, em razão de ato de negligência das rés.
Assim, a reparação do dano moral visa compensar a sensação de dor das vítimas e serve de desestímulo ao lesante, para que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Deve, também, ser justa, a fim de não causar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo por bem em fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Condenar solidariamente as rés Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gotogate Agência de Viagens Ltda. ao pagamento de R$ 1.140,24 (mil e cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, correspondentes ao percentual de volta das passagens compradas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária de acordo com a Súmula 43 do STJ, que incide a partir da data do efetivo prejuízo. 2- Condenar solidariamente as rés Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gotogate Agência de Viagens Ltda. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em razão da situação de angústia, negligência no atendimento e constrangimento enfrentado pelos autores, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária que incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MONTANHA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*47-05 (REQUERENTE) e IOLANDA DE SOUSA PANCIERI - CPF: *59.***.*91-05 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
26/02/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, Montanha - Vara Única.
-
26/02/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:26
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001378-65.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA, IOLANDA DE SOUSA PANCIERI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA - ES36379 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Montanha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação da Audiência de Conciliação.
Audiência: Tipo: Conciliação Sala: MONTANHA - SALA DE AUDIÊNCIAS Data: 26/02/2025 Hora: 17:00 MONTANHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
VITOR ANTONIO CASER VALENTIM Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, Montanha - Vara Única.
-
19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007728-29.2021.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jhon Edio de Souza Vicente
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2021 16:12
Processo nº 5000401-76.2023.8.08.0011
Joao Carlos Assad Filho
Renato Cabral
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2023 11:48
Processo nº 5001156-61.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joberia Alves Dias
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2023 12:22
Processo nº 5022126-73.2024.8.08.0048
Angela Maria Barcelos de Azevedo Teles
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 15:13
Processo nº 5041793-20.2024.8.08.0024
Thadeu Pimentel Tovar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Izabela Camargo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52