TJES - 0000976-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 0000976-96.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: DIEGO LUCAS SILVA, brasileiro, nascido em 07/07/1994, filho de Heliomara do Rosario Silva, RG nº 3.208.711 - ES - RÉU ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o RÉU: DIEGO LUCAS SILVA acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 44258232 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA: Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA/MANDADO: O i.representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO LUCAS DA SILVA, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 150, ambos do CP, requerendo, ao final, a sua condenação, ID 42356849.
A denúncia veio acompanhada de documentos, ID 42044895.
Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima, ID 42356850.
A denúncia foi recebida na forma da Lei Processual Penal, determinando ainda a citação do Acusado, nos termos do art.396 e seguintes do CPP, ID 42418379.
Resposta à acusação, ID 42719716.
Decisão proferida que não reconheceu hipótese de absolvição sumária e que designou audiência de instrução e julgamento, ID 43675115.
A audiência não se realizou, eis que o Réu não foi conduzido, apesar de devidamente requisitado, ID 43869152.
Nesta data, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima e interrogado o Acusado, encerrando-se a instrução processual.
Em suas alegações finais orais, opinou o Ministério Público pela absolvição do Réu e as Defesas do Réu e da vítima se manifestaram no mesmo sentido. É o relatório.
Fundamento e decido.
De observar, que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, de culpabilidade e causa de extinção de punibilidade, estando o processo assim, devidamente saneado.
DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - Segundo o Art. 129: “ Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).O objeto jurídico tutelado é a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
O núcleo do tipo é ofender, que significa lesar, ferir, e pode ser praticado por qualquer meio, ou seja, é crime de forma livre, sendo delito comissivo ou omissivo.
Quanto à acusação da prática do Art. 150, caput, o Código Penal assim dispõe: “ Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Ora, o crime de violação de domicílio se configura, em uma de suas formas, pelo ato do sujeito entrar, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Consuma-se o crime pela entrada efetiva, tendo o agente transposto integralmente os limites da casa.
De acordo com a peça acusatória, o Réu, motivado pelo sentimento de ciúmes após ter visualizado a vítima naquela madrugada em via pública acompanhada de um amigo, entrou clandestinamente no domicílio da ofendida, ao pular o muro de acesso ao imóvel, violando, assim, a sua residência.
Registra-se que o Acusado, ainda, ameaçou quebrar o portão de entrada da casa utilizando-se para tanto de um pedaço de madeira, razão pela qual a vítima, temerosa, entendeu por bem permitir sua entrada.
Ato contínuo, o Réu, ao visualizar a vítima no interior da casa acompanhada de um amigo, passou a agredi-la fisicamente, ao arremessá-la ao chão, oportunidade em que lhe desferiu chutes, bem como lançou-a contra um armário, causando-lhe lesões.
Em Juízo, a vítima WALESKA declarou que não deseja se manifestar em Juízo e esclareceu que não está sendo ameaçada ou pressionada e que o faz de livre e espontânea vontade.
Afirmou que tem ciência que seu silêncio pode conduzir a absolvição do Réu e que conversou com a Defensora Pública.
Por sua vez, o Denunciado DIEGO, em seu interrogatório, preferiu permanecer em silêncio.
Ora, para que se dê especial relevo a versão da vítima, se faz necessário que esta, em Juízo, corrobore os fatos narrados na denúncia, fato este que não ocorreu.
Deixo registrado que apesar da Lei nº 11.340/06 visar a proteção da mulher vítima de violência doméstica, servindo de um grande mecanismo de repúdio a esse tipo de crime, não se pode condenar um suposto agressor apenas com indícios da prática delitiva.
Esta Magistrada não pode condenar com base em suposições.
A prova há de ser robusta, independentemente de o crime ter sido perpetrado contra a mulher.
Uma vez que a não foi possível a confirmação da versão apresentada pela vítima na esfera policial, a presunção de veracidade não tem como persistir.
Exige a condenação prova conclusiva, que evidencie certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos, o que não se tem na hipótese dos autos.
Deste modo, não havendo prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII, CPP), imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia PARA ABSOLVER DIEGO LUCAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, das imputações contidas na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Intime-se o Réu.
Caso frustrada a sua intimação por estar em local incerto e não sabido, intime-se por edital (prazo: 20 dias).
Tendo em vista a absolvição do réu, REVOGO a prisão preventiva decretada nestes autos.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, promovendo-se as devidas baixas junto ao BNMP2.
Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimados os presentes, inclusive a vítima, que neste ato recebe cópia da assentada.
As Defesas do Réu e da vítima renunciam o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Segue o link de acesso à gravação da audiência: https://drive.google.com/file/d/1GqFxnOarFBwEYWWWVeXGrNjoozgmip7D/view?usp=sharing.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Luiza Maria Negris Fernandes de Jesus, estagiária, digitei e subscrevi.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:01
Expedição de Edital - Intimação.
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17/03/2025 14:46
Juntada de Certidão - Intimação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de Soltura
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11/06/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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11/06/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2024 14:57
Revogada a Prisão
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11/06/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
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11/06/2024 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:59
Desentranhado o documento
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07/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 28/05/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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28/05/2024 13:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 10:59
Juntada de Ofício
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28/05/2024 09:46
Juntada de Ofício
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28/05/2024 09:12
Juntada de Ofício
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22/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:46
Juntada de Mandado
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22/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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21/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:45
Juntada de Certidão - Citação
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09/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:45
Juntada de Mandado - Citação
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07/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2024 16:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/05/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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