TJES - 5017439-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 66195792, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
24/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 22:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5017439-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO MILANEZI FERNANDES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu com a Requerida, um pacote de viagem contemplando hospedagem no hotel da primeira.
Afirma que ao solicitar a emissão dos bilhetes previstos no pacote de viagem contratado, foi surpreendido com a negativa por parte da Requerida.
Enfatiza que foi ofertado duas opções, sendo: “deixar o valor pago como crédito para futuros pacotes ou solicitar o reembolso integral do valor.”.
Afirma o Autor que optou pelo reembolso, mas o prazo informado pela Requerida para a restituição não foi cumprido.
Afirma também que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, requerendo a condenação da parte Requerida a restituir, em dobro, da quantia de R$ 1.594,82 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais, oitenta e dois centavos), referente ao valor pago pelo pacote de viagem, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10.00,00, a título de indenização por dano moral.
Requer ainda condenação da parte Requerida as custas processuais e honorários advocatícios.
Verifico nos autos, decisão (Id 50369280) determinado o cancelamento da audiência de conciliação, bem como determinado a intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Consta nos autos Contestação (Id 61400052).
Verifico que a contestação foi apresentada após transcorrer o prazo legal, conforme certidão no (Id 57215347).
Passo a fundamentar e decidir a presente lide, uma vez existindo nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
FUNDAMENTO E DECIDO Da Revelia Compulsando os autos, verifico que a defesa da parte Requerida é intempestiva (Id 57215347), de modo que está caracterizado a Revelia, nesse contexto, reconheço a Revelia da parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., todavia, apesar da decretação da revelia da Requerida, situação jurídica que gera presunção dos fatos alegado pela parte Autora, no caso em apreço, verifico que consta nos autos informações apresentadas na defesa que não podem ser ignoradas por esta julgadora no momento de se prolatar a sentença, com base nos artigos 345, inciso III e IV c/c 346, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC/2015), em que dispõe que o réu revel intervém no processo em qualquer fase, assumindo-o no estado em que se encontrar, sendo assim, recebo a contestação para análise do mérito, afastando assim, os efeitos da revelia.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidor (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
No caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Pacote Viagem Natal (Rio Grande do Norte) – 2023 – Pedido nº 8782571 - Id 44131584).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o pedido de cancelamento do pacote de viagem por parte do Requerente é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015, conforme narrado pelas partes.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, argui que cumpriu com as regras do pacote adquirido, o qual era na modalidade flexível e promocional com período de validade predeterminado.
Sustenta que diante dos problemas que a empresa vem enfrentado está providenciando a solução junto aos seus clientes.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Poie bem.
Após análise dos fatos narrados e documentos juntados, conclui-se que não assiste razão a parte Requerida.
Explica-se.
O que se extrai das regras dos pacotes de viagem objeto desta ação, é que o cliente adquiri o pacote cientes que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, e devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, no presente caso, verifica-se que a Requerida renovou o prazo de validade do pacote adquirido pelo Autor, conforme documentos no Id 44131578.
Embora as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar o voucher da viagem nas datas escolhidas, contudo, no caso em tela, restou comprovado que a Requerida não disponibilizou a viagem dentro da data de validade do contrato, uma vez que essa renovou o contrato de forma unilateral, de modo que tal conduta caracteriza a falha na prestação de serviço.
No caso presente, conclui-se que a Requerida ficou inerte, isso é, não cumpriu como o contrato dentro de um prazo razoável.
Frisa-se, que apesar da parte Requerida ter renovado a data de validade do contrato, no caso presente, tal fato não afasta a falha na prestação de serviço, considerando que a compra do pacote de viagem foi realizada em 07/03/2022 (Id 44131584 – pág.2).
Destaca-se que o consumidor não é obrigado a aceitar produto diverso ou crédito ao invés do bem que efetivamente adquiriu ou serviço que contratou (no caso em tela, o pacote foi contratado com validade para 2023), no teor do artigo 313 do Código Civil c/c artigos 35 c/c 48 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, extrai-se dos autos que a parte Autora perdeu a confiança na empresa, de modo que não pode exigir do consumidor aceitar a oferta da Requerida diversa da contratada.
Ademais, há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, uma vez que amplamente divulgada, o que justifica a insegurança do cliente, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer na negociação, de modo a configurar o interesse autoral de requer a restituição do valor pago.
Observa-se ainda, que nos autos, que a parte Autora tentou vários contatos com a Requerida para solução do problema, conforme documentos nos Id 44131582, 44131588, 44131586 e outros juntado com a inicial.
Além disso, nota-se que até presente data não há informação, nem comprovante de estorno do valor pago pelo consumidor.
O que vem reforçar a falha na prestação de serviço tanto em relação ao descumprimento da obrigação, quanto na retenção indevida de valores por parte da Requerida.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Nesse contexto, restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação por parte da Requerida, qual seja agendar a viagem dentro do prazo contratado.
E diante da falta de cumprimento da obrigação assumida junto ao consumidor - marcar a viagem na data de validade do pacote de viagem- caberia a Requerida ter estornado os valores pago ao Autor quando solicitado o cancelamento, todavia ficou inerte.
Enfim, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à parte Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar as partes Requerentes do valor pago pelo pacote de viagem não utilizado, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida à parte Autora acerca do descumprimento da obrigação e da retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a parte Requerida deve restituir à parte Autora o valor pago pelo pacote de viagem cancelado (Pedido nº 8782571), em pecúnia, sem aplicação de multa e penalidades, no valor de R$ 1.594,82 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais, oitenta e dois centavos, conforme comprovante da compra do pacote (Id 44131584 – pág. 2), a título de indenização por dano material.
Da Restituição em Dobro Considerando o pedido de restituição em dobro do valor pago pela parte Autora, tenho que não assiste razão o pedido autoral.
No caso em tela, não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se trata de uma cobrança indevida, mas sim defeito na prestação de serviço decorrente de retenção indevida após o cancelamento.
Ademais, a cobrança pelos serviços estava pautada num contrato entre as partes, razão pela improcedência desse pedido de restituição em dobro.
Sendo assim, a parte Requerida tem o dever de restituir o valor pago pela parte Autora, mas na forma simples.
Dano Moral Por fim, no caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação dos serviços por parte da Requerida, principalmente pelo fato de que, a questão discutida nessa lide poderia ter sido resolvida de forma administrativa.
Frisa-se que, a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
Ressalta-se que no caso presente, a parte Autora realizou a compra do pacote de viagem em 07/03/2022 (Id 44131584 – pág. 2), e não conseguiu fazer a viagem, e até presente data não há informação, nem comprovante de estorno do valor pago pelo consumidor.
O que vem reforçar o dano moral gerado ao consumidor.
A conduta da Requerida fez com que o consumidor se sentisse enganado, menosprezado e vilipendiado.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o transtorno e aborrecimento sofrido pela parte Autora, e a punir a parte Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada em custas processuais e nem em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) DECLARAR, de ofício, a Revelia da parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., porém não surtiram seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida a restituir, na forma simples, à parte Autora o valor de R$ 1.594,82 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais, oitenta e dois centavos), em pecúnia e sem aplicação de multa e penalidades, referente ao pago pelo pacote de viagem cancelado, contrato - Pedido nº 8782571 - discutido nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (07/03/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a parte Requerente recebeu o valor. 3) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 15 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de MAURICIO MILANEZI FERNANDES - CPF: *49.***.*83-01 (REQUERENTE).
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16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:39
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:37
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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