TJES - 5001457-59.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001457-59.2023.8.08.0007 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM Advogado do(a) REU: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896 ATA DE JULGAMENTO Visto em inspeção Ata do Primeiro julgamento da Primeira Sessão da Primeira Reunião Periódica do Tribunal do Júri do ano de 2025 – Réu: ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM, na forma abaixo.
LINK: https://drive.google.com/drive/folders/13RFEhjWj39qQ8ngZOBDqNA8OnSWFWnR7?usp=sharing Aos vinte (20) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no Salão do Júri desta Comarca de Baixo Guandu/ES, a portas abertas, às 09h00min, onde se achavam presentes o Dr.
DENER CARPANEDA, MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o Dr.
CÉSAR NASSER FONSECA, Promotor de Justiça, o Dr.
DANIEL JABOUR BAPTISTI – OAB/ES 12.896, Advogado de Defesa do réu Eliomar Ferreira de Amorim, bem como um(a) Oficial(a) de Justiça.
Presentes, ainda, as Estudantes de Direito, Ana Júlia Vicentino Matias Hudson Lerbach (Matrícula 676070011), Aline Soares de Souza (Matrícula 635210011) e Paula Simões Teixeira Scárdua.
Abertos os trabalhos, o MM.
Juiz ordenou que o(a) Oficial(a) de Justiça abrisse a urna especial e verificasse se continha as cédulas com os nomes dos 50 (cinquenta) jurados, entre titulares e suplentes, quais sejam: 01) ADELIA MARIA DA SILVA; 02) ALESSANDRA CARDOSO PORTO; 03) ANA MARIA DA SILVA AMARO; 04) ANTONIA LOSS VENTURINI; 05) BIANCA KNUPP BRAGA; 06) BRUNA QUEMELLI FREITAS PISKE; 07) DANIELA FLOR DA SILVA CANTARELA; 08) DAYANE BERGER ARACRIDES MENDES; 09) DENISE MEDEIROS DA SILVA; 10) ELAINE GOMES SILVA DE AMORIM; 11) ELIANE DE CACIA ELLER CONCEIÇÃO; 12) ELIANE MARIA RUELA; 13) GABRIELA MADALENA RODRIGUES; 14) GESSICA FERREIRA SALOMAO; 15) GISELE VIEIRA LUIZ; 16) HAIDE PIMENTA REIS; 17) IKRON BONIFACIO DE SOUZA; 18) JACIANE CANDIDO DA SILVA; 19) JOANA DARC SANTANA MATTEDI; 20) JOAO BOSCO STEIN; 21) KAMILA REIS DOS REIS BOOSTEL; 22) KARLA MARIANA ARAUJO SILVA QUINTELA; 23) KETNY TEIXEIRA SANTOS DE OLIVEIRA; 24) LUCIANA GOBBO MONTIBELLER MOREIRA; 25) MARIA AUGUSTA DE JESUS; 26) MARIA DA PENHA ALVES RIBEIRO CORONA; 27) MARILENE JOANA B.
PINHEIRO GUEDES; 28) MARYHANA GONÇALVES CARDOZO; 29) MIRIA TEODORO RODRIGUES; 30) MIRIANI VIEIRA DE SOUSA; 31) MONICA APARECIDA DE QUEIROZ PIRES; 32) NELCIMAR SIQUEIRA; 33) ODIRLEY WUTHI PRECILIUS; 34) PATRICIA SPAGNOL DA SILVA; 35) PAULA JORDANA DIAS DE MELO BEBIANO; 36) RAYANNY PECINATTE PREZILIUS; 37) REGINA GALDINO LOPES TELLES; 38) RENATA AMORIM ALMEIDA; 39) RICHIELMY STOCLER DELABIANCA; 40) RITA DE CASSIA PORTO BATISTA; 41) ROBERTA ALVARENGA PEIXOTO MARTINS; 42) ROBERTA BISSI; 43) ROSIMERE PEREIRA DE SOUZA; 44) SARA SIMOURA MORAES BRUNO; 45) SIMONE PATRICIA CORREA; 46) TATHIANE MEDEIROS BRAGIO OVAN; 47) TELMA SUELI GONÇALVES LEMPKE; 48) VIVIANE ZORZAL CARVALHO STEIN; 49) WALDIRENY PIEPER BERGER; 50) ZENIR JARDIM MARQUES; e, após, que procedesse a chamada, tendo respondido 32 (trinta e dois) dos jurados, os quais foram devidamente intimados, estando ausentes 18 (dezoito) jurados que não foram localizados.
A seguir, em comum acordo entre as partes, magistrado e os próprios jurados, analisou-se os pedidos de dispensa (por motivos médicos, psicossociais, local de moradia, atividades profissionais, etc.), bem como se formou a lista definitiva com os 25 (vinte e cinco) jurados (consoante previsão do art. 447 do CPP), mediante critérios objetivos, os quais passam a ser os JURADOS TITULARES, e 01 (um) suplente, TODOS PRESENTES, quais sejam: 01) ADELIA MARIA DA SILVA; 02) ANA MARIA DA SILVA AMARO; 03) BIANCA KNUPP BRAGA; 04) BRUNA QUEMELLI FREITAS PISKE; 05) DANIELA FLOR DA SILVA CANTARELA; 06) DAYANE BERGER ARACRIDES MENDES; 07) ELAINE GOMES SILVA DE AMORIM; 08) GABRIELA MADALENA RODRIGUES; 09) GESSICA FERREIRA SALOMAO; 10) GISELE VIEIRA LUIZ; 11) JOANA DARC SANTANA MATTEDI; 12) KAMILA REIS DOS REIS BOOSTEL; 13) KARLA MARIANA ARAUJO SILVA QUINTELA; 14) KETNY TEIXEIRA SANTOS DE OLIVEIRA; 15) LUCIANA GOBBO MONTIBELLER MOREIRA; 16) MARILENE JOANA B.
PINHEIRO GUEDES; 17) MIRIA TEODORO RODRIGUES; 18) MONICA APARECIDA DE QUEIROZ PIRES; 19) NELCIMAR SIQUEIRA; 20) ODIRLEY WUTHI PRECILIUS; 21) PAULA JORDANA DIAS DE MELO BEBIANO; 22) REGINA GALDINO LOPES TELLES; 23) RITA DE CASSIA PORTO BATISTA; 24) ROSIMERE PEREIRA DE SOUZA; 25) SIMONE PATRICIA CORREA; 26) WALDIRENY PIEPER BERGER.
Em prosseguimento, havendo o número legal de jurados, o MM.
Juiz de Direito declarou instalada a Primeira Sessão de julgamento da Primeira Reunião Periódica do Tribunal do Júri do corrente ano de 2025.
A seguir, o MM.
Juiz anunciou que seria submetido a julgamento o réu ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM, na Ação Penal nº 5001457-59.2023.8.08.0007, na qual foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, mandando o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça apregoar as partes.
Feito o pregão, compareceram: o Dr.
CÉSAR NASSER FONSECA, Promotor de Justiça, o Dr.
DANIEL JABOUR BAPTISTI, na qualidade de advogado do réu, oportunidade em que assumiu a Tribuna da Defesa; a testemunha arrolada pela acusação, MAJOR PM/ES CLEITON JOSÉ BRITO (por videoconferência), as testemunhas arroladas pela defesa, ANA PAULA PICORETT PEREIRA, FLORENTINO VITOR, LUZIA IZIDORO SOUZA PAGUNG e EDMILSON FERNANDES DA SILVA, bem como o réu ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM.
Ausente a testemunha JOSIELI FERREIRA KENUPE.
Dando prosseguimento, o MM.
Juiz anunciou que procederia ao sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença, fazendo as advertências constantes dos artigos 448 a 450 e 466, §1º, todos do CPP.
Para compor o Conselho de Sentença, foram sorteados os seguintes jurados: 1) SIMONE PATRICIA CORREA; 2) MONICA APARECIDA DE QUEIROZ PIRES; 3) KARLA MARIANA ARAUJO SILVA QUINTELA; 4) ROSIMERE PEREIRA DE SOUZA; 5) NELCIMAR SIQUEIRA; 6) PAULA JORDANA DIAS DE MELO BEBIANO; 7) JOANA DARC SANTANA MATTEDI.
Por ocasião do sorteio do corpo de jurados, a Defesa do réu recusou o(s) jurado(s) Luciana Gobbo Montibeller Moreira, Miria Teodoro Rodrigues e Dayane Berger Aracrides Mendes.
Lado outro, o Promotor de Justiça recusou o(s) jurado(s) Odirley Wuthi Precilius e Ana Maria da Silva Amaro.
Formado o Conselho de Sentença e, estando todos de pé, o MM.
Juiz fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP, recebendo de cada jurado o compromisso.
Após, foram dispensados os jurados não sorteados.
Prosseguindo, foram entregues aos senhores jurados cópia do relatório do processo e da decisão de pronúncia.
Em continuidade, o MM.
Juiz colheu os depoimentos das testemunhas MAJOR PM/ES CLEITON JOSÉ BRITO (por videoconferência), as testemunhas arroladas pela defesa, ANA PAULA PICORETT PEREIRA, FLORENTINO VITOR e LUZIA IZIDORO SOUZA PAGUNG, bem como interrogou o réu ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM.
Todos os depoimentos foram colhidos na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link acima), sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas EDMILSON FERNANDES DA SILVA e JOSIELI FERREIRA KENUPE.
As partes não requereram a leitura de nenhuma das peças do caderno processual.
Intervalo para almoço dos jurados e demais participantes da sessão, de 12h10min às 13h28min.
Concluída definitivamente a instrução, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao Ilustre Presentante do Ministério Público, que iniciou seus trabalhos às 13h28min, concluindo sua fala por pedir a condenação do réu na forma da denúncia, encerrando às 14h33min.
Por sua vez, a Ilustre Defesa usou de seu tempo falando das 14h40min às 15h20min, pugnando pela absolvição do réu.
Ato contínuo, indagado ao Ministério Público se faria o uso da réplica, o presentante respondeu positivamente, tendo iniciado sua manifestação às 15h25min, encerrando às 15h43min.
Em réplica, a Defesa utilizou seu tempo sustentando suas teses das 15h43min às 15h48min.
Terminada a fase dos debates e estando os jurados devidamente preparados para julgar, passou-se à formulação dos quesitos, indagando as partes se teriam algum requerimento ou reclamação a fazer sob pena de preclusão, tendo elas respondido negativamente.
Em seguida, lendo novamente os quesitos em voz alta e explicando-os aos senhores Jurados, as partes aceitaram a redação dos quesitos.
Assim sendo, o Magistrado convidou a todos os presentes a retirarem-se para que pudesse proceder a votação secreta na forma do art. 485 do CPP. À porta fechada, submeteu os quesitos a votação, assinando-se o respectivo termo.
Posteriormente, enquanto o magistrado redigia a sentença, foi fornecido lanche aos jurados e demais funcionários e servidores participantes da sessão, de 16h40min às 17h10min.
Assim, foi prolatada a sentença.
Abertas as portas e na presença das partes, o MM.
Juiz leu em voz alta e clara a sentença.
Ao final, o Magistrado agradeceu a atuação dos jurados, funcionários e as falas de ambas as partes.
Em seguida, o MM.
Juiz deu por findos os trabalhos do presente julgamento e, ainda, tendo em vista não existirem outros processos incluídos na Pauta para o presente dia, dispensou o Conselho de Sentença, encerrando os trabalhos às 17h40min.
O advogado de defesa desde já apresentou recurso de APELAÇÃO, requerendo vista dos autos para apresentação de suas razões.
Assim, pelo MM.
Juiz foi determinado a abertura de vista dos autos à Defesa para apresentação de suas razões recursais no prazo legal.
Seguidamente, ao Ministério Público para contrarrazões.
Por fim, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Do que, para constar, lavrou-se o presente termo.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM, qualificado nos autos, por ter supostamente cometido o crime de homicídio qualificado contra a vítima GILBERTO DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo desferidos no dia 06 de setembro de 2023, na avenida Rio Doce, bairro Sapucaia, município de Baixo Guandu/ES.
Relatório acostado aos autos e apresentado em plenário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Designada a Sessão do Tribunal do Júri para data de hoje, foi assim realizada.
Formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, assim respondeu: (1) Reconheceu que a vítima GILBERTO DA SILVA foi alvejada por disparos de arma de fogo que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico de ID 40633737; (2) Reconheceu que o réu ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM foi o autor dos disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima; (3) Entendeu por NÃO absolver o réu quanto ao crime de homicídio cometido; (4) Não reconheceu que o acusado cometeu o crime impelido por relevante valor moral, bem como não reconheceu que o réu cometeu o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; (5) Reconheceu que o crime de homicídio praticado foi por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. 3.
DISPOSITIVO Em respeito à decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o réu ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM pelo cometimento do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CPB. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao disposto no artigo 492, I, “a” a “f”, do CPP e em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
ACUSADO ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM Art. 121, §2º, II e IV, do CPB 1ª fase: fixação da pena-base I) Verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada, tendo em vista que o crime foi premeditado, já que a execução da vítima foi planejada e levada a efeito mediante emboscada; II) O réu é possuidor de maus antecedentes, pois foi condenado nos autos nº 0000993-58.2002.8.08.0007 (2ª Vara de Baixo Guandu/ES), como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, cuja pena restou estabelecida em 4 anos de reclusão no regime aberto, conforme sentença de 03/12/2008, transitada em julgado para o Ministério Público aos 09/12/2009 e para o réu/Defesa aos 14/12/2009, ensejando a expedição da GEP nº 222.2010.07878 (Guia nº 120519); III) Não há nos autos elementos para se aferir a sua conduta social; IV) A aferição de sua personalidade é tarefa para profissionais habilitados, como psicólogos, psiquiatras ou terapeutas, não havendo nos autos dados técnicos para subsidiar a sua análise; V) O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, que reconheceu sua futilidade, porém não poderá ensejar análise depreciativa nesta fase, sob pena de bis in idem, já que será utilizado como agravante de pena; VI) As circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o homicídio foi em via pública, próximo a outras pessoas que assistiram a cena chocante, com a utilização de arma de fogo e de veículo automotor (motocicleta), de modo a facilitar não só a emboscada para a execução da vítima como a fuga posterior, de forma a tornar o plano criminoso bem sucedido; VII) As consequências são graves, porém já foram previstas pelo tipo penal; VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não há comprovação de que esta trouxe contribuição relevante para o delito, devendo esta circunstância ser neutralizada.
Considerando a forma qualificada (recurso que dificultou a defesa da vítima) e as circunstâncias judiciais acima, das quais 03 (três) foram reconhecidas como desfavoráveis (itens I, II e VI - culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), e ainda tendo em vista a gravidade e peculiaridades deste caso concreto, com várias circunstâncias negativas em desfavor do réu, sendo que o comportamento da vítima foi neutralizado e o motivo deixou de ser valorado para não ensejar bis in idem, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária O réu confessou a autoria dos disparos de arma de fogo, porém alegou que não tinha a intenção de matar a vítima, querendo apenas assustar, situação que eventualmente poderia configurar uma atenuante (art. 65, III, d, do CP).
Lado outro, in casu, deve incidir a agravante de cometimento do crime por motivo fútil (art. 61, II, a, do CP).
Assim, atento ao que dispõe o art. 67 do Código Penal, no sentido de que no “concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”, e tendo em conta que o motivo do crime foi fútil e a confissão (parcial) não revelou qualquer atributo positivo da personalidade do réu, já que houve apenas a admissão da autoria dos disparos de arma de fogo, fato que de qualquer forma seria inegável, eis que presenciado por várias pessoas, não havendo qualquer demonstração de real arrependimento ou remorso pelo réu, considero preponderante a agravante.
Nessa esteira, agravo a pena em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Não existem outras atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 23 (vinte e três) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos de reclusão.
Quanto ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que determina que o magistrado utilize o tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, entendo que não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o tempo que o denunciado permaneceu recluso durante a instrução processual não é suficiente para efetuar a detração.
Assim, na forma do artigo 33, §2º, a, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, considerando o quantitativo de pena aplicada.
Não há que se cogitar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por ausência do preenchimento dos requisitos legais. 5.
DISPOSIÇÕES COMUNS Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): Fixo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o pagamento em favor dos familiares da vítima para o fim de reparação dos danos morais suportados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em razão do disposto no artigo 492, inciso I, "e", do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado.
A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019: “Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.” Assim, conclui-se que, para decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado pelo perigo gerado pelo estado de liberdade associado a um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP).
Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.
Decerto, a prova da materialidade e de autoria encontram-se consubstanciadas no resultado da sessão plenária ocorrida na data de hoje, na qual reconheceram os Excelentíssimos Jurados, juízes dos fatos, a existência do crime e a autoria do réu.
Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal também estão presentes.
Primeiro, porque a periculosidade em concreto do acusado e a circunstância em que foi cometido o crime demonstram a presença do pressuposto de se garantir a manutenção da ordem pública.
E mais, apesar desse argumento não servir, só por si, para a manutenção ou decretação da prisão cautelar, a quantidade da pena aplicada, que impõe a necessidade de iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado, demonstra a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Esta situação, aliada a necessidade de se manter a ordem pública, conforme explicado alhures, enseja a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido temos ainda o Enunciado n° 14 do I Fórum Nacional de Juízes Criminais, segundo o qual “o réu condenado pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual.” Em acréscimo, dispõe o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal: Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (…) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (…) Assim, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM, e, efetivada a custódia, determino que seja expedida a Guia de Execução Provisória da Pena, para que possa iniciar o cumprimento de sua pena em regime inicial fechado em razão do crime hediondo (homicídio qualificado).
ADEMAIS, PROVIDENCIE-SE NO BNMP A TRANSFERÊNCIA DO MANDADO DE PRISÃO DO RÉU PARA O JUÍZO COMPETENTE.
QUANTO AOS OBJETOS APREENDIDOS (CELULAR, CAMISA, APETRECHOS, ETC.), CONSIDERANDO SUA NATUREZA, DETERMINO QUE SEJAM DESTRUÍDOS, POIS NÃO POSSUEM MAIS UTILIDADE PARA O PROCESSO.
A DROGA APREENDIDA (MACONHA) DEVERÁ SER INCINERADA.
COMUNIQUE-SE À POLÍCIA CIVIL.
A ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS PARA A DESTRUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 25 DA LEI Nº 10.826/2003.
COMUNIQUE-SE À POLÍCIA CIVIL.
QUANTO À MOTOCICLETA, PLACA MST-7769, APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, ESTANDO NO PÁTIO DE ITARANA/ES À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, COMO NÃO FOI COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM PELO RÉU, JÁ QUE ESTÁ REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRA ESTRANHA AOS AUTOS (MARIA LUCAS MOURA), ALÉM DE CONSTAR NO SISTEMA COMO BAIXADA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO DETRAN PARA QUE ADMINISTRATIVAMENTE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO BEM, REALIZANDO O MESMO PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO RECLAMADOS PELOS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS.
Outrossim, em razão da ausência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca, o nobre advogado, Dr.
DANIEL JABOUR BAPTISTI – OAB/ES 12.896 foi nomeado para a defesa do acusado, na forma do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, razão pela qual condeno o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado, que fixo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância à complexidade da causa, período da atuação do advogado, qualidade técnica e zelo do nobre profissional.
Expeça-se a respectiva certidão de atuação, nos termos art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021, devendo o próprio advogado diligenciar para o recebimento dos seus honorários junto a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório a adoção das seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, da CF/88; c) expeça-se a guia de execução definitiva ou informe-se ao Juízo da Execução em caso de guia provisória, na forma do artigo 105 da Lei 7.210/84; d) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); e) remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas, em seguida, intimem-se o réu para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, e, havendo inação, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Dou a presente sentença por lida e publicada em plenário do Júri e dela intimadas as partes.
Registre-se e Cumpra-se.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Baixo Guandu/ES, em 20 de março de 2025.
DENER CARPANEDA -Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri- CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVO(A) Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr(a).
DANIEL JABOUR BAPTISTI – OAB/ES 12.896, CPF *95.***.*60-51, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no presente processo, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme sentença acima, para o seguinte ato processual: atuação no presente processo como advogado dativo na 2ª fase (plenária) no procedimento do Tribunal do Júri.
Certifico ainda que o(a) assistido(a) ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 09:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:42
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 20/03/2025 09:00 Baixo Guandu - 2ª Vara.
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20/03/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 18:42
Mantida a prisão preventida de ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM (REU)
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20/03/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/03/2025 18:42
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:49
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 20/03/2025 09:00 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
10/03/2025 17:46
Audiência Sessão do Tribunal do Juri cancelada para 20/03/2025 09:00 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
10/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
10/12/2024 11:55
Decorrido prazo de ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:55
Decorrido prazo de KARINA BRAGA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 22:50
Mantida a prisão preventida de ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM (REU)
-
13/11/2024 13:34
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 20/03/2025 09:00 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
13/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KARINA BRAGA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINA BRAGA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 13:30 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
15/05/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/05/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 22:48
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 19:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/04/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:22
Decorrido prazo de ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 15:30 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
09/04/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 13:30 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Laudo Pericial
-
05/04/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 17:56
Decorrido prazo de DANIEL JABOUR BAPTISTI em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 20:32
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/03/2024 18:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:55
Não concedida a liberdade provisória de ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM (INVESTIGADO)
-
04/03/2024 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 15:30 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
04/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Certidão - Citação
-
15/01/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:05
Expedição de Mandado - citação.
-
12/12/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:52
Audiência de custódia realizada para 07/12/2023 10:00 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
07/12/2023 11:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/12/2023 11:51
Mantida a prisão preventida de ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM (INVESTIGADO)
-
06/12/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:43
Audiência de custódia designada para 07/12/2023 10:00 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
06/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 16:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/11/2023 16:24
Recebida a denúncia contra ELIOMAR FERREIRA DE AMORIM (INVESTIGADO)
-
29/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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