TJES - 5011450-50.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011450-50.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORA: MIRELA CHIAPANI SOUTO REQUERIDOS: LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES e FABIENE DE JESUS LOPES - DECISÃO - Versam os presentes autos sobre ação de reintegração de posse ajuizada por MIRELA CHIAPANI SOUTO em face de LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES e FABIENE DE JESUS LOPES, tendo por objeto o imóvel identificado como Lote de terreno nº A-37, Quadra A, do Conjunto das Castanheiras, em Meaípe, nesta Comarca.
A autora alega esbulho possessório praticado pelos réus, que teriam iniciado obra no local em 26 de novembro de 2024.
Em decisão de ID 55915152, este juízo deferiu parcialmente a medida liminar, unicamente para obstar a continuidade de quaisquer edificações no lote.
Em sua peça de resistência (ID 63179403), os réus suscitaram, em preliminar, a existência de conexão desta demanda com a ação de interdito proibitório, autuada sob o n. 5010980-19.2024.8.08.0021, por eles ajuizada em momento anterior e em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta mesma Comarca.
No mérito, pugnaram pela improcedência da pretensão autoral e formularam pedido reconvencional para manutenção na posse e indenização por benfeitorias.
A autora apresentou réplica (ID 66789077), impugnando os termos da contestação e, com relação a conexão quedou-se inerte. É o relatório, em síntese.
Decido.
A questão preliminar de conexão merece prosperar, sendo sua análise impositiva para a escorreita condução do processo e para a salvaguarda da segurança jurídica.
O diploma processual civil, em seu artigo 55, preceitua que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, determinando, em seu § 1º, que sejam reunidas para decisão conjunta.
Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo alarga essa diretriz, estabelecendo que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que entre eles não haja conexão em sentido estrito.
Na hipótese vertente, a conexão entre as demandas afigura-se manifesta.
O objeto litigioso é rigorosamente o mesmo em ambas as ações: a posse sobre o Lote de terreno nº A-37, Quadra A, Conjunto das Castanheiras.
A causa de pedir, em sua essência, é igualmente coincidente, porquanto ambas as partes fundamentam suas pretensões antagônicas no mesmo fato jurídico subjacente: o direito de exercer a posse sobre o imóvel em questão.
No interdito proibitório, os ora réus buscam proteção contra uma ameaça que atribuem à ora autora; nesta reintegração, a autora busca reaver a posse em face de um esbulho que atribui aos réus.
Trata-se, pois, de duas faces da mesma contenda possessória.
O processamento e julgamento isolado das demandas engendraria um risco inaceitável de decisões conflitantes e contraditórias.
Permitir a tramitação autônoma dos feitos, em Juízos diversos, significaria, em última análise, abrir margem concreta à prolação de decisões conflitantes acerca de um mesmo bem imóvel, o que se revela absolutamente intolerável à ordem jurídica, por comprometer a unidade e a coerência do sistema de justiça. É precisamente para obstar tal anomalia que o legislador impôs a reunião dos feitos.
Neste sentido caminha a jurisprudência do ETJES: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.REUNIÃO DE PROCESSOS SEM CONEXÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MESMO IMÓVEL COMO OBJETO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme o § 3º do art. 55 do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não haja conexão entre eles. 2.
A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que, havendo risco de decisões conflitantes, inclusive em ações que possuam o mesmo imóvel como objeto, devem ser reunidas.
Precedentes do TJES. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (TJES, Conflito de competência cível n. 5000476-51.2023.8.08.0000, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 16/05/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INTERDITO PROIBITÓRIO. §3º DO ARTIGO 55 DO CPC/2015.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1.
Na esteira do entendimento do STJ, com fundamento no artigo 55, §3º do CPC/2015, pode haver reunião de demandas mesmo que não possuam conexão se houver risco de prolação de decisões conflitantes. 2.
As ações convergem, nas argumentações, para o mesmo imóvel objeto, tanto do negócio jurídico discutido na ação consignatória, quanto do pedido na ação possessória. (TJES, Conflito de competência cível n. 100210051338, relª. substª Marianne Judice de Mattos, 4ª Câmara Cível, j. 18/04/2022, DJES 02/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AUSÊNCIA DE CONEXÃO POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REUNIÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS.
Impõe-se, a teor do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião de ações judiciais quando existente relação de prejudicialidade entre elas (ações judiciais), gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias. (TJES, Conflito de competência cível n. 100200003208, rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª C.
Cível, j. 28/09/2021, DJES 26/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AUSÊNCIA DE CONEXÃO EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS REUNIÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS.
Impõe-se a reunião de ações judiciais quando, embora não haja, necessariamente, conexão em seu aspecto técnico-conceitual, previsto no caput do art. 54, do Código de Processo Civil, denota-se a existência de relação de prejudicialidade entre tais ações judiciais, gerando risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e atraindo, assim, a aplicação do disposto no § 3º, do art. 55, da lei processual civil. (TJES, Conflito de competência cível n. 100200068342, rel.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2021, DJES 13/07/2021).
Identificada a necessidade de reunião, cumpre definir o juízo competente.
Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, a prevenção é firmada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial.
Compulsando os autos e o sistema PJe, verifica-se que a ação de interdito proibitório n. 5010980-19.2024.8.08.0021 foi distribuída à 2ª Vara Cível em 19 de novembro de 2024, ao passo que a presente demanda somente foi distribuída a este Juízo em 03 de dezembro de 2024.
Assim, o Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari firmou sua prevenção para o processamento e julgamento da causa.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 55, §§ 1º e 3º, e 59 do Código de Processo Civil, reconheço a manifesta conexão entre a presente ação de reintegração de posse e a ação de interdito proibitório n. 5010980-19.2024.8.08.0021.
Declaro a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari para o processamento e julgamento conjunto de ambas as ações, em razão de sua prevenção.
Determino, por conseguinte, a imediata remessa dos presentes autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição, ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que sejam apensados ao processo nº 5010980-19.2024.8.08.0021 e recebam julgamento simultâneo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 20:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/06/2025 20:15
Conclusos para decisão
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22/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011450-50.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIRELA CHIAPANI SOUTO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES, FABIENE DE JESUS LOPES Advogado do(a) AUTOR: IGOR BASILIO ARAUJO - ES11419 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 14 de março de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
16/03/2025 09:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de IGOR BASILIO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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13/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:32
Juntada de Certidão
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01/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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