TJES - 5010348-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010348-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MUSIELLO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 66118110 podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
14/04/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010348-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MUSIELLO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea junto à Requerida do trecho Governador Valadares/MG x Vitória/ES, com conexão em Confins/MG, prevista para dia 14/03/2024 às 12:30.
Narra que o voo do último trecho sofreu atraso, decolando às 16:10.
Afirma que o atraso do voo lhe causou transtornos e perda de compromissos.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida ao ressarcimento do valor gasto com alimentação, além de comissão que deixou de perceber em seu trabalho, no total de R$ 2.039,90 (dois mil, trinta e nove reais e noventa centavos), bem como ao pagamento de indenização por desvio produtivo e danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de condenação em honorários e custas processuais.
Verifico nos autos decisão determinando a intimação da Requerida para apresentar defesa e o cancelamento da designação de audiência de conciliação (Id 47382227).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 54268689), impugnando os pedidos autorais.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 54836965).
Com efeito, existe nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Requerida é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se da inicial que a parte Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que em razão do atraso do voo adquirido acarretou transtornos consideráveis. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de cancelamento no voo da Autora e reacomodação, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida a Autora, e verificar a existência dos danos materiais e morais decorrentes da conduta da Requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos usuários, em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à Autora.
No caso em apreço, a parte Autora apresentou bilhete das passagens com o horário originalmente contratado, e declaração de contingência (Id 40737594 e 40737599).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim a Requerente do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado a Requerida, sustenta que o cancelamento do voo em questão de deu por questões técnicas da aeronave, argui também que reacomodou a Autora no primeiro voo disponível, sendo o atraso inferior a 4 horas.
Pois bem.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Digo isso porque, após análise minuciosa dos autos, verifico que o atraso foi inferior há 04 horas, mantendo ainda o mesmo itinerário originalmente contratado, bem como não observo nos autos comprovação de qualquer dano sofrido pela Autora em decorrência do atraso do voo do último trecho.
Salienta-se ainda observar que o atraso do voo não submeteu a Autora a horários de perigo e/ou complicações de acesso, tal qual a madrugada, pois sua chegada se deu em horário útil.
Observa-se que diferente do que a parte Autora faz tentar crer, o voo original estava previsto para 12:30, e o horário informado em sede de réplica é o de inicio de embarque, o que não se confunde com o horário de decolagem para fins de contagem de tempo de atraso.
Em que pese o pedido de indenização por dano material, cumpre ressaltar que no ordenamento jurídico pátrio a indenização por danos materiais deve ser comprovado pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos patrimoniais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta da Requerida.
Denota-se a parte Autora pretende ressarcimentos acerca do valor supostamente gasto extra com alimentação no aeroporto, além de valores que deixou de perceber no seu labor, contudo não junta aos autos nenhuma comprovação no que diz respeito ao prejuízo de eventual comissão que deixou de perceber em virtude do atraso, o que teriam a sua disposição, igualmente deixou de comprovar que a alimentação realizada no aeroporto foi em virtude do atraso do voo.
Ressalta-se que a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
Sendo assim, ante total ausência de comprovação, não há elementos probatórios suficientes para averiguar os danos patrimoniais pleiteados, razão pela improcedência de indenização por dano material.
Em verdade, embora tenha sofrido o dissabor de ter seu voo atrasado, verifico que a Requerente chegou ao destino em horário próximo ao originalmente contratado, e se tratando de um único atraso inferior a 4 horas, entendo ser mínimo qualquer transtorno supostamente sofrido pela Requerente, por tais motivos tenho ser sem razão a pretensão autoral.
Sendo assim, mesmo com a ocorrência de atraso de voo, verifico que a parte Requerente não comprova nos autos que a conduta da Requerida afetou a sua imagem a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
Entendo que a situação gerada pelo fato ensejador desta lide se enquadra em mero dissabor do cotidiano nas relações interpessoais do dia a dia.
Conclui-se que a parte Requerente não traz nos autos elementos que comprava ofensa à sua imagem e reputação, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela Requerida, bem como não comprova suposto dano material e moral sofrido, razão pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 06 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido de BIANCA MUSIELLO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*31-75 (REQUERENTE).
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26/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 20:12
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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