TJES - 5012450-58.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012450-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: RAFAELA MANTAIA SALVADOR DE OLIVEIRA *29.***.*22-75 REQUERIDO: REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIELE ASSIS SALVADOR - ES39785, JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 10 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 13:07
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012450-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MANTAIA SALVADOR DE OLIVEIRA *29.***.*22-75 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIELE ASSIS SALVADOR - ES39785, JAMILLE SEIBERT - ES31578, MARA BROEDEL PAQUELE - ES31099 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais, ajuizada por RAFAELA MANTAIA SALVADOR DE OLIVEIRA em face da CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A.
A autora alega que possui plano de saúde junto à requerida, na modalidade de cobrança por coparticipação, que foi contratado à data de 10/05/2023 e que os valores de coparticipação só deveriam ser cobrados após o prazo de um ano de adesão, dia 10/05/2024.
Contudo, afirma que a ré vem cobrando valores de coparticipação desde a contratação do plano, gerando boletos com cobranças supostamente indevidas.
Além disso, alega que a ré suspendeu o plano de saúde contratado por inadimplência e sem prévia comunicação, conduta que considera abusiva.
A autora requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às cobranças dos boletos ID nº 11252328 e ID nº 11176944; a determinação de que a ré promova o abatimento do crédito em aberto junto à operadora, no boleto ID nº 11073990, corrigindo-o e enviando-o para pagamento do valor correto; a condenação da ré na obrigação de fazer, para que proceda com o cancelamento imediato do contrato, sem qualquer cobrança de multa por fidelidade; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré, em sua contestação, defende que a cobrança de coparticipação está prevista no contrato firmado entre as partes e que a isenção de coparticipação por 12 meses aplica-se apenas a determinados procedimentos, não de forma integral.
Além disso, sustenta que a suspensão do plano de saúde ocorreu devido à inadimplência da autora, que deixou de pagar as mensalidades, e que foram enviadas notificações extrajudiciais alertando-a sobre os débitos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Brevemente relatados, DECIDO: Verifico que a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, conforme certificado pela secretaria do juízo, sendo, portanto, tempestiva.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso de ações que visem à reparação por danos morais, como a presente, o valor da causa deve refletir, ao menos, uma estimativa do benefício econômico pretendido pela parte autora, sem que isso signifique a antecipação de qualquer decisão quanto ao quantum indenizatório.
No presente caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$15.996,96 (quinze mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), o que, à luz do pedido de indenização por danos morais, encontra-se em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a arbitrariedade ou a inadequação desse valor, especialmente porque não foi comprovada desproporcionalidade flagrante ou manifesto prejuízo processual ao requerido em razão da quantia indicada, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, não vislumbro assistir razão à requerente.
Ao analisar as provas carreadas aos autos temos que o contrato apresentado pela requerida especifica claramente os percentuais e limites de coparticipação para diferentes procedimentos, tais como consultas, exames complementares e atendimentos em pronto-socorro.
Essas cláusulas contratuais são claras e foram aceitas pela autora ao assinar o contrato, conforme demonstrado no documento de Proposta de Adesão (ID. nº 55374678).
A autora alega que a cobrança de coparticipação só deveria ocorrer após 12 meses de adesão ao plano, ou seja, a partir de 10/05/2024.
No entanto, o folder anexado aos autos (ID. nº 51151215) esclarece que a isenção de coparticipação por 12 meses aplica-se apenas a consultas eletivas nas clínicas São Bernardo Saúde, exames simples e especializados na rede credenciada.
Portanto, a isenção não é integral, mas restrita a determinados procedimentos.
A cobrança de coparticipação em outros procedimentos, como consultas em pronto-socorro ou exames de alta complexidade, é legítima e está em conformidade com o contrato.
A autora não apresentou provas que demonstrem que a cobrança foi realizada fora desses parâmetros.
Em continuidade, a requerida apresentou comprovantes de que as cobranças de coparticipação foram realizadas com base na utilização dos serviços pela autora, conforme previsto no contrato.
Não há nos autos qualquer prova de que a requerida tenha cobrado valores indevidos ou extrapolado os limites contratuais.
A autora, porém, não apresentou documentos que comprovem irregularidades nas cobranças, limitando-se a alegações genéricas.
Acerca da legalidade da cobrança da coparticipação, a jurisprudência entende da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME[...] 3.
A legislação admite a cobrança de coparticipação nos planos de saúde, desde que haja previsão contratual expressa e que o percentual ou valor seja informado com clareza ao beneficiário. 4.
O percentual de coparticipação não pode configurar financiamento integral do tratamento pelo usuário nem constituir um fator severo de restrição de acesso aos serviços de saúde, conforme dispõe a Resolução CONSU nº 08/1998 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a coparticipação não pode exceder limites razoáveis, sendo possível aplicar, por analogia, o teto de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços, além de limitar a cobrança mensal ao valor da mensalidade do plano. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.102435-5/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da sumula em 12/03/2025) (grifo do autor) Desta forma, entendo não prosperar a alegação de inexistência de débito da autora.
A requerida demonstrou também que a autora deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde, o que configurou inadimplência.
Além disso, foram enviadas notificações extrajudiciais à autora, alertando-a sobre os débitos e as consequências da inadimplência, conforme comprovado pelos documentos anexados à contestação.
Dessa forma, a suspensão do plano foi realizada em conformidade com o contrato e a legislação aplicável.
Por sua vez, para corroborar o alegado, apresentou comprovantes (ID. 51150222, 51150228, 51150232) demonstrando que a autora não quitou os valores devidos, acumulando débitos por vários meses.
A inadimplência é um fato incontroverso nos autos, uma vez que a própria autora admite, em sua petição inicial, que deixou de pagar as mensalidades.
Demonstrou que enviou notificações extrajudiciais à autora, alertando-a sobre os débitos e as consequências da inadimplência.
Essas notificações foram enviadas nos meses de maio, junho e julho de 2024, conforme comprovado pelos documentos anexados à contestação (ID. 55374686, 55374683, 55374682).
As notificações continham informações detalhadas sobre os valores em aberto, os dias em atraso e as consequências da inadimplência, incluindo a possibilidade de suspensão do plano.
Além disso, a requerida comprovou que as notificações foram recebidas e lidas pela autora, conforme os Avisos de Recebimento de E-mail (ID. 55374655).
Portanto, a autora foi devidamente informada sobre a situação de inadimplência e as medidas que seriam adotadas pela requerida.
Por estes motivos, entendo não haver ilegalidade na conduta da requerida.
Verifico também não haver razão pela indenização por danos morais.
A indenização por dano moral exige a presença de um dano concreto e relevante, não bastando a mera ocorrência de incômodos ou aborrecimentos cotidianos.
No caso, não há prova de que a cobrança ou a suspensão tenha causado prejuízo financeiro significativo ou comprometimento grave da situação econômica da autora.
Tampouco se demonstra impacto emocional intenso ou dano à reputação, restando caracterizado mero dissabor da vida civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/03/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido de RAFAELA MANTAIA SALVADOR DE OLIVEIRA *29.***.*22-75 - CNPJ: 41.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitações
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31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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