TJES - 0002746-03.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002746-03.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SERGIO FELIPE PASSAMANI Advogado do(a) REU: MAYRA EMANUELLE BREMIDES DOS SANTOS - ES24000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Processo inspecionado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou SÉRGIO FELIPE PASSAMANI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Aduz a denúncia, em suma, que no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 06h25min, na rua Samuel Levy, nº 0, bairro Aquidaban, nas dependências da Ponte de Ferro, próximo ao início da avenida Beira Rio, nesta cidade, o Denunciado Sérgio Felipe Passamani foi flagrado subtraindo para si coisa alheia móvel, consistente em fios de cobre.
Denúncia fundada no inquérito policial de ID 35602719, regularmente recebida no dia 1º de março de 2024 (ID 38594374).
O Acusado foi devidamente citado no ID 43510668.
Resposta à acusação apresentada no ID 44793795.
A instrução processual seguiu regularmente com o depoimento da testemunha de acusação realizado por videoconferência pelo aplicativo Zoom, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP.
O réu não foi interrogado, por não ter comparecido, tendo sido declarada a sua revelia (ID 64947133).
As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia.
Já a Defesa, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, desclassificação para o furto privilegiado por se tratar de bem de pequeno valor, com a fixação da pena no mínimo legal e em regime mais benéfico, isentando-o de custas ou multa por ser pobre nos termos da lei. É o relatório.
Decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
O Legislador na figura tipificada no art. 155, caput, do Código Penal, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoreamento da coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio.
MATERIALIDADE: a materialidade delitiva do delito de furto está comprovada através do Boletim Unificado 53136833 de fls. 15/18; termos de declarações dos guardas municipais de págs. 06/07; e auto de apreensão do produto furtado à pág. 13.
Somam-se a tais elementos as provas produzidas em Juízo, no ID 64947133, como o depoimento da testemunha de acusação, a qual corroborou as declarações prestadas na Delegacia de Polícia.
AUTORIA: é indene de dúvidas.
A autoria delitiva do crime em tela foi comprovada não só pelos documentos inclusos aos autos, como também pelas provas produzidas em Juízo.
O lastro probatório é robusto para a condenação do acusado nas iras do artigo 155, caput, do Código Penal.
A propósito, vejamos os principais trechos do depoimento da testemunha de acusação realizado por videoconferência pelo aplicativo Zoom, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 64947133): TESTEMUNHA AGT/GMCI ROSINALDO DOS SANTOS CORREA: no dia estávamos em patrulhamento e um indivíduo disse que uma pessoa furtava fios da ponte de ferro; localizamos o réu e o vimos deixar uma caixa embaixo da ponte, desembarcamos e o conseguimos detê-lo; a descrição era uma pessoa de cor negra, baixa; já conhecíamos o réu; ele correu com essa caixa na mão e na caixa tinha ferramentas e fios de cobre. (GRIFEI).
As provas colhidas em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, se encontram em harmonia com as declarações colhidas no distrito policial.
Torna-se incontroverso que os fatos ocorreram na forma descrita na inicial acusatória, razão pela qual estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do crime de furto simples (art. 155, caput, CP).
Das teses defensivas: a Defesa técnica pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, desclassificação para o furto privilegiado por se tratar de bem de pequeno valor, com a fixação da pena no mínimo legal e em regime mais benéfico, isentando-o de custas ou multa por ser pobre nos termos da lei.
No que tange à tese defensiva de absolvição, não há como acolhê-la.
Isso porque a defesa não produziu prova que ilidisse a acusação do crime narrado na denúncia.
A prova é farta pela condenação.
Considerando que os elementos colhidos no inquérito, corroborados pelas provas produzidas em Juízo, são uníssonos em demonstrar que o acusado cometeu os crimes narrados na exordial acusatória, não há que se falar em absolvição.
Ressalta-se que cabe à defesa provar os fatos modificativos e extintivos do seu direito.
Todavia, não produziu nenhuma prova neste sentido.
A versão da testemunha de acusação foi a mesma nas esferas policial e judicial.
Não há nada nos autos que desabone o depoimento prestado.
Deve ser dado crédito a esse, mormente quando não há nada que contrarie a versão deles extraída.
Incabível a absolvição por falta de provas.
De igual forma, não há como acolher a tese defensiva de desclassificação.
O réu não é primário.
Em consulta à certidão de pág. 31 do ID 35554895, percebe-se que o réu sustenta condenação transitada em julgado no processo de nº 0002976-94.2013.8.08.0011, cuja execução perdurou até 2021.
Por fim, registro que a fixação da pena e seu regime de cumprimento serão analisadas durante a dosimetria da pena, o que será feito a frente.
Desse modo, estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao Juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
Classificação O conjunto probatório revela a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno SÉRGIO FELIPE PASSAMANI, qualificado na inicial, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar esta circunstância, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências do crime: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima.
Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão.
Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência.
Em consulta à certidão de pág. 31 do ID 35554895, percebe-se que o réu sustenta condenação transitada em julgado no processo de nº 0002976-94.2013.8.08.0011, cuja execução perdurou até 2021, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Causas especiais de aumento ou redução de pena: não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado.
Pena: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada.
Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.
Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do CP, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
Direito de apelar em liberdade: considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade no presente processo.
Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
Com efeito, a detração na fase da sentença é o cômputo que se faz na pena sobre o tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime.
Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal.
Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES, publicado no diário oficial de 14.11.2019.
Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) MAYRA EMANUELLE BREMIDES DOS SANTOS, OAB/ES 24000, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, na audiência de instrução e julgamento, tendo apresentado alegações finais orais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); remeta-se o boletim individual, devidamente anotado, ao Instituto de Criminalística Estadual para os devidos fins legais; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento da pena, devendo a execução ser realizada no domicílio do réu.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
11/06/2025 16:21
Expedição de Edital - Intimação.
-
04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE PASSAMANI em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 PROCESSO 0002746-03.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: SERGIO FELIPE PASSAMANI Advogado do(a) REU: MAYRA EMANUELLE BREMIDES DOS SANTOS - ES24000 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do conteúdo do ID 65058184 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18/03/2025. -
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
18/03/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
13/03/2025 15:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
03/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:26
Processo Inspecionado
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01/03/2024 11:26
Recebida a denúncia contra SERGIO FELIPE PASSAMANI - CPF: *89.***.*13-40 (REU)
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23/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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