TJES - 5010435-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de THAIS RISSARI DEMARTHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010435-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 65164027).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de THAIS RISSARI DEMARTHA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:08
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010435-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS RISSARI DEMARTHA em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., na qual a parte autora requer a declaração de nulidade de tarifas contratuais supostamente abusivas, além da devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A parte autora relata que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o banco requerido em 14/08/2021 e posteriormente constatou a inclusão de cobranças não informadas no momento da contratação, tais como seguro prestamista, tarifa de cadastro, cesta de serviços e serviços de terceiros.
Alega que não teve a oportunidade de optar pela contratação desses encargos e que a instituição financeira dificultou o acesso à documentação contratual.
O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob a argumentação de que a autora poderia ter solicitado administrativamente a devolução dos valores pagos à seguradora.
Também sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que parte das cobranças contestadas foram feitas por terceiros, como seguradoras e concessionárias, e que o banco apenas repassou os valores.
No mérito, defende a legalidade das cobranças impugnadas, afirmando que as tarifas foram devidamente discriminadas no contrato e que a autora teve ciência prévia das condições pactuadas.
A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa, porém intempestivamente.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à DECISÃO: A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
A existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, a hipótese trata de repetição de indébito em razão de cobrança supostamente abusiva, cuja análise compete ao Poder Judiciário, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, a instituição financeira responde pelos encargos cobrados no financiamento, independentemente do repasse a terceiros.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados ao consumidor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
No mérito, vislumbro assistir parcial razão à parte requerente.
Inicialmente, confirmo os efeitos da decisão ID nº 48366250, reiterando a inversão do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à inclusão de cobranças indevidas no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Analisando individualmente os termos do contrato temos que, no que tange à cobrança do seguro prestamista, o STJ, no Tema 972, fixou que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada".
O banco requerido não demonstrou que a autora aderiu ao seguro de forma expressa e voluntária.
A contestação apresentada pela instituição financeira limitou-se a alegar a regularidade das cobranças, não apresentando alternativas à autora.
Assim entende o STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Deste modo, deve ser declarada nula a cobrança e determinado o reembolso do valor pago em dobro, segundo o ID nº 50725974, no valor de R$2.137,78 (dois mil cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), perfazendo R$ 4.275,56 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco e cinquenta e seis centavos.
Quanto à cesta de serviços bancários, o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe expressamente a prática da venda casada, caracterizada pela imposição de produtos ou serviços como condição para a contratação de outros.
No caso em apreço, o banco requerido não demonstrou que a autora teve uma opção real e efetiva de recusar a contratação desse serviço, inexistindo comprovação de que lhe foram oferecidas alternativas viáveis sem a referida cobrança.
Dessa forma, a exigência do pagamento configura prática abusiva, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.
Diante disso, impõe-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo este, conforme ID nº 50725974 o valor de R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1,000,00 (mil reais).
Acerca da cobrança, assim entende este E.
Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI n. 5000047-62.2022.8.08.0051, relatora Juíza Thaíta Campos Trevizan, Terceira Turma Recursal, julgado em 12/11/2024) No que concerne aos serviços de terceiros, a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação dos serviços terceirizados cuja cobrança foi imposta ao consumidor, limitando-se a apresentar um valor genérico, sem qualquer comprovação da correspondência entre o montante exigido e os serviços supostamente prestados.
Tal prática configura evidente abusividade, pois impõe ao consumidor uma obrigação desproporcional e sem a devida transparência, contrariando o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, a cobrança revela-se indevida e deve ser integralmente restituída, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Segundo o contrato apresentado, ID nº 50725974, os valores dos serviços direcionados à terceiros apresenta-se no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Entende a jurisprudência que, não há necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sendo independente o dolo na execução da cobrança, neste caso, também devida a sua restituição conforme o Art. 42, do CDC.
Neste sentido, prescreve a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CONTRATOS DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8.
Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Acerca da tarifa de cadastro, não verifico haver ilegalidade.
Visto que segundo o ordenamento, a tarifa só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ.
Deste modo, através das provas carreadas aos autos é possível verificar se tratar do primeiro relacionamento entre a autora e a requerida, sendo portanto, legal a referida cobrança.
Acerca deste entendimento, a jurisprudência se manifesta da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. [...] A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual, nos termos da Súmula 566 do STJ.
A tarifa de avaliação do bem é indevida quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 80, 85, §11, 86, parágrafo único, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS); STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013; STJ, REsp 1866230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020; STJ, REsp 1678525/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 09/10/2017. (N.U 1014293-90.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025) Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Por fim, quanto ao dano moral, verifico não haver razão à autora, isto porque a mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA POR SMS.
DANO MORAL.
A parte recorrente busca a reforma da sentença que não reconheceu o dano moral sofrido devido às cobranças indevidas realizadas pela recorrida por SMS, alegando que tal situação lhe causou grande constrangimento e abalo moral.
As provas documentais evidenciam as reiteradas cobranças indevidas, contudo, não são suficientes para demonstrar o dano moral alegado.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral passível de reparação.
Ausência de ofensa a direitos da personalidade.
Inexistência de prova cabal de que a parte ativa tenha passado por situação vexatória e humilhante ou tenha sofrido dor intensa, frustração e vergonha.
Mero dissabor e desconforto que não se alçam ao patamar de dano moral.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10028365120238260218 Guararapes, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Ademais, não restou comprovado nos autos qualquer situação que denote violação ao direito da personalidade.
Portanto, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral, pois a restituição do valor pago indevidamente é suficiente para a restauração do “status quo ante”.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 17.275,56 (dezessete mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro; JULGO IMPROCEDENTE a restituição dos valores à título de tarifa de cadastro, por reconhecer sua legalidade e JULGO IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
Por fim, DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO, relativo ao seguro cobrado, bem como a tarifa de avaliação do veículo financiado.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES/ES, datado e assinado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 10:18
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de THAIS RISSARI DEMARTHA - CPF: *25.***.*46-62 (REQUERENTE).
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18/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de THAIS RISSARI DEMARTHA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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