TJES - 5001640-24.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para LORRAN NASCIMENTO BELLUCIO - CPF: *40.***.*06-16 (AUTOR).
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14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO LEONEL MENEGARDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LORRAN NASCIMENTO BELLUCIO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001640-24.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAN NASCIMENTO BELLUCIO REQUERIDO: LUCAS AUGUSTO LEONEL MENEGARDO Advogados do(a) AUTOR: PAOLA MONTEIRO DUARTE - ES39409, ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LORRAN NASCIMENTO BELLUCIO em face de LUCAS AUGUSTO LEONEL MENEGARDO na qual o autor alega que recebeu mensagem do requerido com oferta de venda da loja ESPAÇO PET, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-00, de titularidade do promovido.
Em 26/12/2023 as partes estabeleceram contato, tendo sido acordado verbalmente que o requerente pagaria a quantia de R$ 21.971,00 referente à entrada e alteraria a titularidade de dívidas perante o banco SICOOB.
Contudo, após 21 dias, o réu voltou atrás na transação, quando o autor já estava desempenhando suas funções.
Durante esse período, o autor adquiriu 70 sacos de ração, os quais somente foram devolvidos em 30/01/2024.
Diante da rescisão da negociação, o autor solicitou a devolução do valor integral de R$ 21.971,00, mas o réu propôs restituir apenas R$ 15.404,08, valor aceito pelo autor devido a dificuldades financeiras, sendo realizado acordo de distrato.
Sustenta que o acordo fora feito com proposito de enganar o promovente.
Pugna pelo ressarcimento do valor completo da transação realizada e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando que o valor total de venda do ponto era R$ 180.000,00, com uma entrada de R$ 50.000,00, devendo ainda o autor realizar a transferência dos empréstimos realizados pela empresa ou a substituição dos avalistas.
Aduz que fora acordado verbalmente que a transferência de propriedade deveria ocorrer após 30 dias do pagamento da entrada.
Relata que o autor assumiu a administração da loja em 30/12/2023, porém não cumpriu integralmente com os pagamentos acordados.
Do valor da entrada de R$ 50.000,00, efetuou apenas depósito sucessivos no montante total de R$ 21.971,00, sendo parte desse valore conforme as vendas do estoque da própria loja.
Aduzem que durante o período em que esteve à frente do estabelecimento, houve inadimplência com fornecedores e impostos e, em razão da transferência da titularidade da empresa não fora concretizada, operou-se o distrato realizado na presença do advogado do requerido.
Ao final, a promovido faz pedido contraposto para ser indenizado, apontando que à época das tratativas para o distrato, o autor foi até o estabelecimento e proferiu ofensas ameaças à esposa do requerido, razão pela qual pugna pela devida indenização.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Cinge-se a controvérsia na presente demanda na validade e equidade do distrato firmado entre as partes, especialmente no que se refere à diferença entre o valor inicialmente pago pelo autor (R$ 21.971,00) e o montante efetivamente devolvido (R$ 15.404,08).
Os defeitos do negócio jurídico são circunstâncias que afetam a validade ou eficácia de um contrato ou ato jurídico, podendo levá-lo à anulação.
O Código Civil brasileiro prevê seis principais defeitos, a teor dos arts. 138 a 165: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
O erro ocorre quando uma das partes possui uma percepção equivocada sobre um elemento essencial do negócio, levando-a a firmar um contrato que não celebraria se estivesse corretamente informada.
Para que o erro seja considerado relevante, deve ser substancial e não derivar de culpa exclusiva de quem o cometeu.
Já o dolo caracteriza-se pela conduta intencional de uma das partes para induzir a outra a celebrar o negócio em condições que não aceitaria se conhecesse a verdade.
Isso pode ocorrer por meio de informações falsas, omissões relevantes ou artifícios enganosos.
A coação, por sua vez, acontece quando uma pessoa é forçada a realizar um ato jurídico sob ameaça ou intimidação, criando um temor justificável de dano iminente e grave.
Para que o negócio seja anulável, a coação deve ser suficiente para comprometer a liberdade de decisão da vítima.
O estado de perigo ocorre em situações extremas em que alguém, premido por uma necessidade urgente, como risco à vida ou à saúde própria ou de um familiar, aceita condições desproporcionalmente desvantajosas no contrato.
A lesão caracteriza-se quando uma parte, por inexperiência ou necessidade financeira, firma um contrato excessivamente prejudicial, sendo explorada pela outra parte, que se aproveita dessa vulnerabilidade.
Por fim, a fraude contra credores ocorre quando um devedor realiza atos que reduzem seu patrimônio de forma intencional, dificultando ou impossibilitando que seus credores recebam o que lhes é devido.
Caso um desses defeitos seja identificado, a parte prejudicada pode buscar a anulação do negócio jurídico, desde que tome as providências dentro do prazo legal e demonstre a existência do vício que comprometeu sua manifestação de vontade.
Fixada essas premissas, passo à análise do caso concreto.
As partes realizaram contrato verbal para a venda de comércio no ramo de petshop, contudo, durante as tratativas preliminares, não houve mais consenso acerca dos valores e mudanças de titularidade.
Em análise dos autos, entendo que o contrato anteriormente realizado não padecia de qualquer vício, uma vez que foram realizados por agentes capazes, possuía objeto lícito, possível e determinado e a forma, embora insegura, é permitida por lei.
No mesmo sentido, entendo que o distrato assinado pelas partes também não está eivado de vícios que possam levar a invalidade do negócio jurídico.
Isso porque não observo nos autos qualquer das hipóteses acima descritas para a invalidade do negócio jurídico entre as partes.
Os argumentos lançados sobre a vontade íntima do requerido em prejudicar o promovente com a assinatura do documento se revelam alegações genéricas sem respaldo no conjunto probatório.
Consigno que o autor demonstra, através das mensagens trocadas, que possui conhecimento suficiente acerca de tratativas para aquisição de estabelecimentos comerciais, não podendo alegar qualquer vulnerabilidade no caso apresentado.
Ademais, do documento assinado e com a firma reconhecida em cartório, observo que uma das testemunhas é advogado do escritório patrocinador desta ação, conforme confessado pelo autor em audiência de instrução e julgamento.
Não presente indícios de vício no negócio jurídico, em especial erro, dolo ou coação, tenho que o autor escolheu, livremente e com a devida assistência jurídica, aceitar os termos do distrato, não podendo o juízo interferir na vontade das partes, estando o distrato válido dentro dos parâmetros legais.
Válido o acordo de distrato, aponto que o requerido já realizou o pagamento dos valores ali descritos, bem como há cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável das obrigações anteriormente adquiridas, colocando fim à relação contratual havida entre as partes.
Não havendo qualquer ilegalidade nos negócios jurídicos, não há danos morais a ser deferidos, uma vez que a rescisão contratual não é capaz de afetar os direitos à personalidade do autor.
Por fim, acerca do dano moral requerido pelo promovido, não vislumbro provas robustas que permitam a este juízo concluir pela efetiva comprovação do dano moral alegado.
Para que se reconheça o direito à indenização por dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração inequívoca de que a conduta das requeridas ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da parte autora de maneira significativa.
O boletim de ocorrência juntado, embora conte com a descrição realizado por policial militar, consigno que o relato descrito pelo fora com base no depoimento da esposa do requerente, não sendo capaz de comprovar os fatos ali descritos.
Sendo assim, os elementos apresentados nos autos não são suficientes para evidenciar ofensa concreta aos direitos de personalidade das requeridas, tampouco a existência de abalo emocional de gravidade tal que justifique a reparação pretendida.
Assim, sem provas consistentes que confirmem a ocorrência do dano e sua extensão, não há como acolher o pedido indenizatório com base em meras presunções.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado digitalmente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/03/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 10:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 13:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 13:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 12:11
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/05/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:39
Expedição de intimação - diário.
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22/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 21:20
Juntada de Petição de habilitações
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16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2024 16:57
Juntada de Mandado
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26/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 13:30
Expedição de intimação - diário.
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22/02/2024 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:45
Processo Inspecionado
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06/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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