TJES - 5003402-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contraminuta
-
25/03/2025 08:33
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003402-34.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES.
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SERRA E IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO MARCOS ANTONIO LOPES interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 12531685, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra – Comarca da Capital nos autos do mandado de segurança impetrado por ele contra ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA e ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO IDCAP, que indeferiu o pedido de concessão de liminar.
Nas razões do recurso (id 12531382) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “Devidamente aprovado em todas as etapas do Concurso Público promovido pelas autoridades coatoras, o impetrante foi convocado para ser submetido o exame de heteroidentificação, no dia 17/11/2024 às 13 horas”; 2) “Ocorre que neste mesmo dia e horário o impetrante deveria se submeter a prova do concurso do DATAPREV, impossibilitando-o de comparecer no exame de heteroidentificação”; 3) “a entrevista para comprovação da condição de NEGRO, não se configura como uma etapa do concurso público, conforme expressamente previsto no Edital 005/2024”.
Requereu “Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, oficiando se o Juízo a quo, até o julgamento”. É o relatório.
Decido.
O item 1.2 do edital n. 005/2024, que rege o “CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA/ES – GERAL”, prevê as seguintes etapas/fases no certame: “a) Provas Objetivas; b) Prova Discursiva; c) Provas de Títulos, para cargos de nível superior; d) Prova Prática, exclusiva para cargo de Tradutor Intérprete de Libras/Língua Portuguesa” (id 12531685, p. 42).
No item 3.10.6 está previsto que “Os candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de pessoas negra e classificados nas etapas deste Concurso Público serão convocados por meio do Edital de Convocação para Realização de Heteroidentificação, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas pelos candidatos, na data prevista no Anexo I deste Edital”.
A propósito da matéria, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato praticado consistente na negativa dos pedidos realização de entrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja por meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o procedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade temporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização de cirurgia de emergência). 3.
Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733. 4.
No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso, não trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com objetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na modalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de heteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas objetivas.
Logo, deve ser designada nova data para realização de entrevista pessoal de heteroidentificação” (AgInt no RMS n. 70.413/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
O destaque em negrito é de minha autoria.
O cenário delineado evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Contudo, não constatei a presença do periculum in mora, requisito também necessário para o deferimento do almejado efeito suspensivo-ativo ao agravo de instrumento, devendo ser oportunizado aos agravados se manifestarem no recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Encaminhe-se cópia eletrônica desta decisão à ilustre Juíza de Direito.
Intime-se o agravante desta decisão e os agravados, por meio de carta com aviso de recebimento, para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
20/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 15:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
10/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030940-84.2022.8.08.0035
Reginaldo Mercier Pereira
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Glicia Priscila dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 14:35
Processo nº 5002034-54.2025.8.08.0011
Bruno Abreu Guimaraes
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Elias de Melo Colodino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 11:18
Processo nº 5003870-63.2020.8.08.0035
Areinha Comercio de Produtos Alimenticio...
Jose Iran Alves Souza
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2020 15:45
Processo nº 0003153-98.2018.8.08.0038
Maria Jose da Cruz
Germano Rocha da Cruz
Advogado: Paulo Pires da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2018 00:00
Processo nº 0001088-17.2019.8.08.0032
Paulo Soares de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Benevenuti Santolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2019 00:00