TJES - 0003153-98.2018.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003153-98.2018.8.08.0038 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: CONCEICAO ROCHA DA CRUZ, GERCI ROCHA DA CRUZ, MARIA JOSE DA CRUZ PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: GERMANO ROCHA DA CRUZ, MARIQUINHAS VIEIRA DA CRUZ, MANOEL ROCHA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752, Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA VIEIRA BATISTA - ES31424 Advogados do(a) REQUERIDO: RAQUEL PARANHOS BRAGA - ES31621, VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinada a perícia no ID 34067501 para demarcar a área objeto da lide.
Entretanto, no petitório ID 66828697, a parte autora pleiteia prova emprestada dos autos nº 0004981-95.2019.8.08.0038 associados a presente demanda, cuja finalidade da perícia é verificar a mesma área desta ação.
Quanto ao tema, o STJ já sedimentou o entendimento de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
E assim vem confirmando seu entendimento em recentes julgados.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
BENS.
RESTITUIÇÃO.
MASSA FALIDA.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO APLICAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção.
Precedentes. 4.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1686123 SC 2017/0061485-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) Diante do pedido pretendido, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se referente a pretensão.
Intime-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GERMANO ROCHA DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIQUINHAS VIEIRA DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003153-98.2018.8.08.0038 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: CONCEICAO ROCHA DA CRUZ, GERCI ROCHA DA CRUZ, MARIA JOSE DA CRUZ PERITO: JULIANO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: GERMANO ROCHA DA CRUZ, MARIQUINHAS VIEIRA DA CRUZ, MANOEL ROCHA DA CRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) do Perito id 65376493, referente aos seus honorários e se manifestar no prazo de 15 dias NOVA VENÉCIA-ES, 20 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
20/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:05
Processo Inspecionado
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10/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GISELLE SABADIM SARAIVA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GISELLE SABADIM SARAIVA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de RAQUEL PARANHOS BRAGA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:31
Nomeado perito
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24/11/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LUANA VIEIRA BATISTA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:49
Decorrido prazo de RAQUEL PARANHOS BRAGA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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17/08/2023 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:24
Apensado ao processo 0000792-40.2020.8.08.0038
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19/07/2023 12:24
Apensado ao processo 0004981-95.2019.8.08.0038
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19/07/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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