TJES - 5000872-11.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000872-11.2024.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REU: CLAUDIO BORCATO, JOSIANE ZANOTTI BORCATO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DESPACHO Considerando o teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº : 5007789-92.2025.8.08.0000, pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, interposto contra a decisão deste juízo de ID nº 67969889, que foi reformada pela instância superior, cumpra-se integralmente o comando colegiado.
Proceda-se à expedição de mandado de imissão na posse, nos termos definidos pelo acórdão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
FUNDÃO-ES, 2 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:31
Juntada de Mandado
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06/07/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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06/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000872-11.2024.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REU: CLAUDIO BORCATO, JOSIANE ZANOTTI BORCATO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes para terem ciência da PERÍCIA designada, devendo os advogados darem ciência às partes e aos assistentes técnicos. 04/08/2025 às 09:30 horas, tendo como ponto de encontro a entrada de Timbuí na BR 101 de onde nos deslocaremos para a propriedade do requerido para execução do inicio da perícia.
FUNDÃO-ES, 18 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
18/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000872-11.2024.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REU: CLAUDIO BORCATO, JOSIANE ZANOTTI BORCATO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora para: "devendo de imediato, após a proposta dos honorários do avaliador, ser intimada a empresa autora para promover o depósito do valor à disposição deste Juízo o adotar as providências que entender necessário (Art. 465, § 2º do CPC)." FUNDÃO-ES, 16 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
16/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:06
Desentranhado o documento
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29/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000872-11.2024.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REU: CLAUDIO BORCATO, JOSIANE ZANOTTI BORCATO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO Vistos em inspeção.
Atento ao disposto no § 3º, do art. 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Conforme art. 5º, inciso XXIV da CF/88, para o deferimento da imissão provisória na posse nos casos de desapropriações por utilidade pública ou interesse social, é necessário o depósito de uma indenização justa e prévia em dinheiro.
Considerando que o judiciário não possui conhecimentos técnicos para avaliar a justeza do valor depositado pela autora - e havendo insurgência quanto ao valor ofertado -, é necessário uma avaliação pericial prévia.
No que concerne à matéria em debate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 472, firmou a tese de que “o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse", consoante Ementa do julgado nos seguintes termos, in litteris: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) Frente a delineada compreensão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela sua aplicação em demandas que visam a imissão da posse em decorrência de servidão administrativa, nestes moldes, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Por sua vez, eis que o dispõe o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe, in litteris: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”.
A propósito da norma em apreço, surge importante trazer à colação as judiciosas considerações expendidas pelo Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AREsp 1.674.697/RJ (DJe 09/12/2022), em que bem demonstrou que “a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial”.
E prossegue enfatizando que “essa regra geral pode ceder espaço, contudo, a procedimento de que não participa o proprietário do bem. É dizer: a imissão provisória na posse pode ser feita, sem a oitiva do proprietário, e sem a avaliação prévia, desde que (a) seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, (b) seja depositada a quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, se o preço for menor, (c) seja depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior, ou (d) se não tiver havido essa atualização, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel” (STJ - AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Isto posto, havendo patente divergência de valores, bem como por verificar que o valor obtido na avaliação unilateral da Autora – que supostamente foi procedida com base no valor de mercado do imóvel – seria superior ao valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural, atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à avaliação, não se revelam evidenciados todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para fins de liminar imissão na posse do imóvel, razão pela qual, ao reavaliar os autos, suspendo a decisão que acolheu o pedido de imissão de posse.
Determino, em complemento, o que segue: a) Nomeio Perito, Srº GIOVANNY CÉSAR PEREIRA OLIVEIRA, e-mail [email protected], cel.: 99996-7419, devidamente cadastrado nesta Unidade Judiciária, para realizar a avaliação judicial prévia visando a aferição do valor de mercado do bem, devendo ser intimado para que se manifeste em 05 (cinco) dias, da ciência deste despacho, e dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar o valor de seus honorários periciais, devendo de imediato, após a proposta dos honorários do avaliador, ser intimada a empresa autora para promover o depósito do valor à disposição deste Juízo o adotar as providências que entender necessário (Art. 465, § 2º do CPC). b) Depositado o respectivo valor, o trabalho deverá ser iniciado e o resultado da avaliação deverá ser entregue no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser apresentado em forma de “Laudo de Avaliação Expedito”, considerando a natureza da avaliação (prévia) e a dimensão da área objeto dos autos, devendo-se atentar para o Parecer Técnico que acompanha a inicial, intitulado “LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO AÉREA DE ELETRODUTO”, ID nº 51454922. c) Alternativamente, constato que poderia ter havido composição extrajudicial, diante de uma situação que parece ser de simples resolução.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO.
Diligencie-se FUNDÃO-ES, 30 de abril de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:26
Processo Inspecionado
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22/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000872-11.2024.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REU: CLAUDIO BORCATO, JOSIANE ZANOTTI BORCATO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 56072912 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
21/03/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:50
Decorrido prazo de CLAUDIO BORCATO em 25/11/2024 23:59.
-
13/01/2025 13:49
Decorrido prazo de JOSIANE ZANOTTI BORCATO em 25/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/10/2024 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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