TJES - 5033662-57.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033662-57.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JENIFFER ALMEIDA PRATES, JOAO MARCOS VALVASSORI FERREIRA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025 -
16/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO), JENIFFER ALMEIDA PRATES - CPF: *35.***.*34-21 (INTERESSADO) e JOAO MARCOS VALVASSORI FERREIRA - CPF: *40.***.*24-91 (INTERESSADO).
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08/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JENIFFER ALMEIDA PRATES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS VALVASSORI FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033662-57.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIFFER ALMEIDA PRATES, JOAO MARCOS VALVASSORI FERREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram através do aplicativo da Requerida dois pacotes de Viagens, sendo eles: um Pacote de Viagem – SALVADOR + BOIPEBA – 2024, no valor de R$ 2.109,26 (dois mil, cento e nove reais e vinte e seis centavos) e um Pacote de Viagem –– GRAMADO – 2024, no valor de R$ 1.616,06 (hum mil, seiscentos e dezesseis reais e seis centavos).
Aduzem que, por questões particulares, solicitaram o cancelamento dos pacotes de viagens e a restituição dos valores.
Afirmam os autores que a solicitação ocorreu no dia 03/09/2023, mas até a propositura dessa lide os valores não foram restituídos.
Afirmam ainda que: “[...] a Requerida não disponibiliza qualquer outro meio para acesso aos pacotes adquiridos, exceto pelo aplicativo. [...]”.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a restituir da quantia total de R$ 3.725,32 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais, trinta e dois centavos), referente aos valores pagos pelos pacotes de viagens, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, para cada Coautor, a título de indenização por dano moral.
Requerem ainda condenação da parte Requerida as custas processuais e honorários advocatícios.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 50653103) impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar, bem como requer a retificação do nome no polo passivo.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 50681241).
Verifico que as partes Autoras requereram prazo para apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas na defesa.
Observo também, que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
As partes Requerentes apresentaram Manifestação à Contestação (Id 51340237).
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo A parte Requerida requereu a retificação do nome no polo passivo.
De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum às partes Autoras.
Nesse contexto, cabe no presente caso mera correção para onde conta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacotes de viagens.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada nos documentos juntados nestes autos (Pedidos nº 10884871 e 10407102 - Id 51340237 – Prints no corpo da inicial, pág. 2, 3 e 4).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o pedido de cancelamento dos pacotes de viagens por partes dos Requerentes e o direito destes no reembolso, também é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015, uma vez que estes fatos foram reconhecidos pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, argui que cumpriu com as regras do pacote adquirido, o qual era na modalidade flexível e promocional com período de validade predeterminado.
Sustenta que as partes Autoras solicitaram o cancelamento das compras, e que diante do pedido de cancelamento, está sendo providenciando o reembolso dos valores.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Compulsando os autos, após análise dos fatos narrados e documentos juntados, não vislumbro falha na prestação de serviços da Requerida no que tange ao cumprimento das regras estabelecidas na modalidade de compra de pacotes escolhidos pelos Requerentes, todavia, não há como afastar a falha nos serviços prestados às partes Autoras.
Explica-se.
Constata-se que ao tempo da solicitação do cancelamento (03/06/2023), a parte Requerida ainda contava com prazo para cumprir os contratos, isso é, prazo para que os consumidores utilizassem os pacotes de viagens contratados, uma vez que a validade do pacote – Salvador - até 30 de novembro e o pacote - Gramado - até outubro de 2024, conforme documento - Prints - no corpo da inicial, pág. 2, 3 e 4 - (Id 51340237), de forma que qualquer alegação de não cumprimento de suas obrigações é precipitada e sem razão.
Registra-se que, o que se extrai das regras dos pacotes de viagem objeto desta ação, é que o cliente adquiri o pacote cientes que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, no presente caso, o pacote – Salvador - até 30 de novembro e o pacote - Gramado - até outubro de 2024, e que as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar o voucher da viagem nas datas escolhidas.
Todavia, no caso em apreço, observa-se que as partes Autoras não imputam a falha nos serviços da Requerida no que tange ao descumprimento acerca dos serviços/regras contratado - pacotes de Viagens, tendo em vista que os próprios Autores narram na inicial que solicitaram o cancelamento por questões pessoais/particulares, contudo reclamam em relação a retenção de valores após a solicitação do cancelamento dos pacotes.
Nesse panorama, verifica-se nos autos que a falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na retenção indevida dos valores pagos pelos pacotes de viagens, uma vez que solicitado o cancelamento deveria a parte Requerida ter realizado o reembolso nas datas informadas aos consumidores (até 01/09/2023 – Id 51340237 – Prints no corpo da inicial, pág. 3 e 4), o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida informa que ainda está em processo de reembolso, corroborando o alegado pelas partes Requerentes.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter estornado o valor ao consumidor diante do pedido de cancelamento, e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação do reembolso, entendo pela falha na prestação do serviço quanto a retenção do valor pago pelos pacotes de viagens (Contratos - Pedido nº 10884871 e 10407102).
Enfim, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes Autoras quanto ao reembolso não realizado, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à parte Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar as partes Autoras dos valores pagos pelos pacotes de viagens cancelados, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida às partes Autoras quanto a retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Requerida deve restituir às partes Autoras os valores pagos pelos pacotes de viagens cancelados e não utilizados (Pedidos nº 10884871 e 10407102), sem aplicação de multa e penalidades, no valor de R$ 3.725,32 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais, trinta e dois centavos), conforme se prova que foi pago tais valores nos documentos juntados no Id 51340237 (Prints no corpo da inicial, pág. 2, 3 e 4), com as devidas correções monetárias.
Destaca-se que a parte Requerida em sua defesa não impugna o valor pleiteado pelo Autor, nos termos do artigo 341 c/c 373, II c/c 374 do CPC/2015.
Dano Moral Por fim, no caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, ainda que seja de pequena extensão, mas houve o dano, uma vez que vislumbro que houve má prestação dos serviços por parte da Requerida, principalmente pelo fato de que, a questão discutida nessa lide poderia ter sido resolvida de forma administrativa.
Nota-se que no caso presente, a parte Autora solicitou o cancelamento da compra do pacote em 03/06/2023 (Id 51340237 – Prints no corpo da inicial, pág. 2, 3 e 4), e até presente data não há informação, nem comprovante de estorno do valor pago pelos consumidores.
O que vem reforçar a retenção indevida por parte da Requerida.
Frisa-se que, a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse contexto, demostra que a Requerida fez com que a consumidora se sentisse enganada, menosprezada e vilipendiada.
Em outras palavras, causaram-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o transtorno e aborrecimento sofrido pelas partes Autoras, e a punir a parte Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelas partes Autoras, sem lhes causarem enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada em custas processuais e nem em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a restituir às partes Autoras o valor de R$ 3.725,32 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais, trinta e dois centavos), em pecúnia e sem aplicação de multa, referente ao pago pelos pacotes de viagens cancelados e não utilizados, contrato discutido nessa lide Pedidos nº 10884871 e 10407102, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que as partes Requerentes receberam os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para onde consta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., venha constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide, conforme contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 06 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido de JENIFFER ALMEIDA PRATES - CPF: *35.***.*34-21 (REQUERENTE).
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24/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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