TJES - 0016062-83.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016062-83.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510, IGOR MUTIZ DE SA - ES11042 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de percentual do salário/remuneração da parte executada, na forma do artigo 833, IV, do CPC, eis que o caso dos autos não se insere na exceção prevista no §2º, do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento é corroborado pelo C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR.
REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Execução, em cumprimento de sentença. 2.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 3.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018). 4.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Intime-se para prosseguimento, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921, III, do CPC.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE PAULA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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27/08/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:38
Decorrido prazo de MARCOS HILARIO PERINI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:37
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE PAULA em 06/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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