TJES - 5017557-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA - CNPJ: 43.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017557-29.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOTTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 66191901), pelo exequente (ID 66071309), em face da sentença prolatada no ID 63446294.
Para tanto, aduz o recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, posto que se olvidou da possibilidade de penhora do imóvel ao qual o débito perseguido se encontra vinculado, extinguindo a presente lide executiva, em razão da inexistência de bens do ora embargado passíveis de constrição.
Nesta esteira, requer a anulação do comando sentencial, a fim de que seja expedido mandado de penhora do imóvel localizado na Rua Barão do Rio Branco, 640 - Colina de Laranjeiras - 29.167-172 - Serra (ES) - TORRE 3 - 080.
Pois bem.
Analisando este caderno virtual, não se vislumbra, na sentença vergastada, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, o julgado objurgado consignou, expressamente, as razões fáticas e jurídicas que ensejaram a extinção da lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Neste contexto, foi destacado que não se logrou êxito na constrição eletrônica de ativos financeiros e de veículos do devedor, bem como na identificação de qualquer patrimônio de sua titularidade junto à Receita Federal do Brasil (ID's 63447059,63447060,63447061,63447063 e 63447062).
Diante disso e considerando que não foi apresentada pelo credor, inclusive por ocasião da interposição da irresignação recursal em comento, a certidão de ônus do imóvel que originou a dívida executada, comprovando que o executado é, de fato, o seu proprietário, não há que se falar em omissão da sentença impugnada.
Por oportuno, não se pode olvidar que, ainda que se trate de obrigação de natureza propter rem, é imprescindível a comprovação do domínio do bem para a sua constrição judicial.
Ademais, é sabido que, via de regra, a compra de tal unidade autônoma é financiada, mediante a sua alienação fiduciária em garantia, não integrando ela, até a satisfação integral do débito pelo adquirente, frequentemente mediante prestações diluídas a longo prazo, o seu patrimônio, possuindo o devedor mera expectativa de direito em relação à coisa.
Por derradeiro, cabe registrar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, inexistindo, pois, qualquer omissão no comando sentencial, diante da não oitiva do condomínio credor acerca das medidas executivas infrutíferas realizadas.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado embargado.
Intime-se, pois, o recorrente do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 11:09
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5017557-29.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOTTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63446294.
SERRA-ES, 16 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
16/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 19:17
Processo Inspecionado
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18/02/2025 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:45
Juntada de
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16/07/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 09:38
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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